1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Requisitos. Ausência. Tema 1.179/STJ. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Rediscussão da questão. Inviabilidade.
1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINAD-MG. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O TRT
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por dois fundamentos distintos: ausência de comum acordo e ilegitimidade passiva do SESCON-MG. No tocante ao primeiro fundamento - ausência de comum acordo -, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. No caso, consta, nos autos, a expressa anuência da entidade suscitada para a instauração deste dissídio coletivo concedida tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, o que denota ato incompatível com a objeção veiculada na contestação. Muito embora assista razão ao Sindicato Recorrente quanto a esse aspecto, a decisão do TRT deve ser mantida, em razão da ilegitimidade passiva do SESCON-MG para representar as sociedades de advogados e a categoria econômica das entidades que empregam advogados nas negociações coletivas havidas nesse setor profissional. Embora os advogados empregados integrem categoria profissional diferenciada (julgados da SBDI-1/TST) e o presente critério de enquadramento faça com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade, a legitimidade para representar a categoria profissional ou econômica, a personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, meramente cadastral, que torna pública a existência da entidade. Esse controle administrativo, conquanto não venha desrespeitar a liberdade sindical (art. 8º, caput e I, da CF/88), tem como finalidade precípua a manutenção da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, II, da CF; e Súmula 677/STF). No caso concreto, da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais - SESCON-MG representa as categorias econômicas dos Agentes Autônomos do Comércio, constantes do plano da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, especificamente as Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. Ocorre que não há registro nos documentos analisados de que a representação sindical do SESCON-MG envolva entidades que prestem serviços advocatícios, os quais, embora incluam consultoria e assessoria, tais atividades são especificamente jurídicas . A Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, delimita que as atividades da advocacia são privativas e se circunscrevem « a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas «, destacando ainda que o « advogado é indispensável à administração da justiça « e, « no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social « (art. 1º, caput e, I e II; e 2º, caput e § 1º) - o que não guarda pertinência, portanto, com as categorias econômicas do âmbito de representação do SESCON-MG . O STF, no julgamento da ADI 3026 (Relator: Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006), reconheceu que Ordem dos Advogados do Brasil - OAB « é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro «, que se ocupa « de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [art. 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados «. Muito embora a OAB seja uma entidade de representação e regulamentação da advocacia e das sociedades de advogados, a sua representação, naturalmente, não envolve a representação sindical de advogados e de sociedades de advogados. Por outro lado, não é possível acolher a alegação do Sindicato Recorrente, no sentido de que a ausência de sindicato patronal específico no Estado de Minas Gerais, autorize a representação das sociedades de advogados pelo SESCON-MG. As atividades próprias dos advogados, inclusive a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídicas, são peculiares e exclusivas, reguladas por estatuto específico (Lei 8.906/1994) , bem como pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Código de Ética e Disciplina e demais normas emanadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, portanto, não guardam pertinência com os serviços de consultoria e assessoria prestados pelas categorias econômicas do âmbito de representação do SESCON-MG, isto é, os Agentes Autônomos do Comércio, especificamente Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. Diante desse quadro, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que não reconheceu a legitimidade passiva do SESCON-MG. Recurso ordinário desprovido.... ()
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3 - STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ordem dos advogados do Brasil. Oab. Conselho seccional de São Paulo. Cobrança de anuidade. Sociedade de advogados. Agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula 283/STF. Incidência. Recurso interposto sob a égide do novo CPC. Aplicação de nova sucumbência. Agravo interno desprovido.
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4 - STJ Tributário. ISS. Base de cálculo. Sociedades de advogados. Caracterização como sociedades uniprofissionais. Decreto-lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. Lei 8.906/94, arts. 15, § 3º, 16, 17 e 18.
«O Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º estabelece alguns requisitos, sem os quais a sociedade estará obrigada a recolher o ISS com base na sistemática geral, vale dizer, sobre o valor do seu faturamento. São eles: a) que a sociedade seja uniprofissional; b) que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços em nome da sociedade, embora sob responsabilidade pessoal. ... ()
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 457/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037,II, do CPC/2015.»
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6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 457/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037,II, do CPC/2015.»
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7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 457/STJ.
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
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9 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Contratação de associação de mutuário para prestação de serviços jurídicos. Impossibilidade. Sociedade não composta por advogados. Violação dos art. 15 e 16 da Lei 8906/94. Ilicitude do objeto contratado. Nulidade reconhecida. Legitimidade das entidades associativas que se restringe à representação dos associados em juízo como parte (legitimidade extraordinária) e não à legitimidade para patrocinar causas. Ação de cobrança julgada improcedente. Recurso desprovido.
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10 - STJ Processual civil. Administrativo. Cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Obrigação não prevista em lei. Inexigibilidade. Súmula 83/STJ.
«I - A Lei 8.906/1994 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei. ... ()
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11 - TJDF DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS FIXO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOCACIA. SÓCIOS DOMICILIADOS FORA DO DISTRITO FEDERAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME ... ()
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12 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()
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13 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL. RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESPROVIDO. APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA PROVIDA.
1. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) preliminarmente, a alegada ilegitimidade passiva ad causam; b) a configuração de responsabilidade solidária; c) a ocorrência de danos morais experimentados; e d) o parâmetro de cálculo referente ao montante dos honorários de advogado.... ()
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14 - STF Advogado. Advogado-empregado. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Medida Provisória 1.522-2/96, art. 3º. Lei 8.906/1994, arts. 18, 19, 20 e 21. CF/88, art. 173, § 1º.
«As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. CF/88, art. 173, § 1º. ... ()
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15 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERASA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. TABELA DA OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de compensação dos danos morais experimentados pelo apelante; e b) a viabilidade de fixação dos honorários de advogado com fundamento na regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC.2. Em que pese não ter sido estabelecida, pelo Código Civil, a definição a respeito da pretensão é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação. Não se confunde, portanto, com o conceito de direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 2.1. A pretensão surge somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa (CCB, art. 189), ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva.3. A despeito da regra prevista no CPC, art. 20, que permite o ajuizamento de «ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, é preciso esclarecer que a declaração pretendida pelo autor, deduzida por meio de ação, não gerará a eficácia de encobrir os efeitos da pretensão exercida pela credora, o que ocorrerá na hipótese de eventual ação de cobrança ou execução, com o exercício da respectiva exceção substancial, convém insistir. 3.1. Assim, a declaração pretendida pelo devedor se encontra desprovida de efeitos pragmáticos.4. A informação constante na plataforma eletrônica «Serasa Limpa Nome, não se equipara à inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. 4.1. É necessário destacar, ademais, que a norma estabelecida no CDC, art. 43 previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de «informações negativas em bancos de dados e cadastros de consumidores «referentes a período superior a 5 (cinco) anos. 4.2. É intuitivo que a plataforma «Serasa Limpa Nome se trata apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação.5. Finalmente, é necessário assinalar que, de acordo com as informações colhidas na plataforma da sociedade anônima Serasa S/A, em regra, a pontuação não decresce, sendo utilizado como fator de elevação dessa pontuação o pagamento em dia das dívidas respectivas, ressalvada a hipótese de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, o que não ocorreu na presente hipótese. 5.1. Ressalte-se a ausência de demonstração a respeito do suscitado decréscimo alusivo à pontuação creditícia do consumidor, tendo como causa exclusiva e direta a oferta de transação extrajudicial veiculada pela referida sociedade anônima. 5.2. Em outras palavras, não há comprovação, nos autos, de suposto efeito negativo ou ocorrência de restrição a crédito, em desfavor do consumidor, por ter sido inscrito na plataforma «Serasa Limpa Nome (CPC, art. 373, I).6. Verifica-se, portanto, a inviabilidade de compensação dos danos morais experimentados.7. No caso em deslinde o parâmetro de cálculo para a aplicação dos referidos critérios é o valor da condenação, pois o pedido foi julgado procedente. 7.1. O montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) arbitrado pelo Juízo singular se mostra irrisório a justificar a aplicação da regra prevista no CPC, art. 85, § 8º. 7.2. Convém destacar, no entanto, a necessidade de aplicação concomitante da regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, que é resultado de recente alteração legislativa que entrou em vigor aos 2 de junho de 2022.8. Com efeito, a tabela de honorários elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal estabelece que, para ações submetidas à jurisdição contenciosa, os honorários devem ser fixados no valor mínimo de 25 unidades referenciais de honorários (URH), cujo valor é fornecido mensalmente pela seccional. 8.1. Para o mês de janeiro de 2025, momento em que foi proferida a sentença, o valor da URH correspondia a R$ 360,74 (trezentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). 8.2. Assim, os honorários de advogado devem ser fixados em, pelo menos, R$ 9.018,50 (nove mil e dezoito reais e cinquenta centavos), com fundamento na regra prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 8.3. Por essa razão deve haver a alteração do tópico da sentença a respeito ao arbitramento do montante alusivo aos honorários de advogado.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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16 - STJ Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema, reconhecendo ao final tão somente a sociedade de fato. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º. CCB/2002, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... Adianto que meu voto já estava pronto antes do julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal da ADI 4277 e da ADPF 132, na sessão plenária de 05 de maio de 2011, em que, por unanimidade, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, superando o óbice do § 3º do CF/88, art. 226. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO. COMPRA E VENDA.
Embargos à Execução de título extrajudicial por quantia certa. Conversão de precedente execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta. Contrato de compra e venda para entrega futura. Valores correspondentes a cláusulas penais moratória e compensatória e multa cominatória judicial. Embargos à execução improcedentes. Insurgência da executada e de seus advogados. ... ()
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18 - STJ Advogado. Impedimento. Vereador. Seguridade social. Previdenciário. Exercício da advocacia. Atuação em ação ordinária movida em desfavor do INSS. Possibilidade. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 30, II. Precedentes do STJ.
«A 5ª Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que a melhor exegese para o Lei 8.906/1994, art. 30, II é aquela segundo a qual o Vereador estará impedido de exercer a advocacia «contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando tais entes públicos estiverem no âmbito de sua atuação, em que guardarem alguma relação com a Fazenda Pública Municipal.... ()
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19 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado como incurso nas penas do art. 333 parágrafo único do CP e art. 1º §4º da Lei 9.613/1998 (corrupção ativa e lavagem de dinheiro) no âmbito das denominadas «Operação Placebo e «Operação Favorito. Trata de possíveis pagamentos de vantagens indevidas ao então Governador do Estado do Rio de Janeiro. Procedimento iniciado perante a Corte Especial do STJ. Busca a revogação das medidas cautelares impostas, alegando deficiência de fundamentação da decisão que as impôs e ausência dos requisitos exigidos no CPP, art. 312. Medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo; proibição de ausentar-se do país e devolução de seu passaporte; proibição de acesso ou frequência a todos os órgãos e entidades públicas estaduais e, em especial a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; proibição de manter contato com todos os Advogados do Escritório Nogueira, Simão e Bragança Advogados Associados e, em especial, com Wagner Bragança, com os demais investigados e testemunhas. Os motivos que ensejaram a imposição das medidas cautelares que se pretendem revogar permanecem íntegros e daí presente a contemporaneidade. Decisão adequadamente fundamentada. Presentes legalidade e necessidade de manutenção das medidas que se pretendem revogar. Impeachement do corréu (que detinha foro por prerrogativa de função). Declínio de competência ensejou distribuição a uma das varas criminais especializadas do TJRJ. Julgador a quo que revogou o monitoramento eletrônico do paciente determinado pelo relator do feito na Corte Especial do STJ. Imputação referente a delitos graves e nocivos à sociedade. Medidas cautelares mantidas. Ausente inadequação ou excesso a serem sanados. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Cumprimento de sentença. Reserva de honorários advocatícios em favor do causídico da ect. Vedação contida no Lei 9.527/1997, art. 4º que alcança também o advogado que não integra os quadros profissionais da empresa pública. Lei 8.906/1994, art. 22. Não incidência.
«1. Analisada pelo Tribunal a quo a matéria do Lei 9.527/1997, art. 4º, deve ser reconhecida a existência de prequestionamento da questão federal suscitada, cumprindo, também, afastar a incidência dos óbices contidos nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, porquanto o tema independe do reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto probatório dos autos. ... ()