Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 15

Capítulo III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Ir para)

Art. 15

- Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.]

§ 1º - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.]

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.]

§ 3º - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.]

§ 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.]

§ 6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§ 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (acrescenta a § 7º).

§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 9º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

§ 10 - Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 11).

§ 12 - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 11).
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