Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 16

Capítulo III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Ir para)

Art. 16

- Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.]

§ 1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º - O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade. [[Lei 8.906/1994, art. 27. Lei 8.906/1994, art. 28. Lei 8.906/1994, art. 29. Lei 8.906/1994, art. 30.]]

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.]

§ 3º - É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§ 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão [Sociedade Individual de Advocacia].

Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (acrescenta o § 4º).
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