1 - TJSP Competência. Conflito. Ação de execução fundada em título extrajudicial, contrato de locação. Inaplicabilidade das disposições do Lei 8.245/1991, art. 58, II, destinadas exclusivamente às ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisional de aluguel e renovatória de locação. Ausência de justificativa para a remessa dos autos ao foro da situação do imóvel. Juízo para onde distribuído o feito e local de residência de um dos exequentes, competente. Conflito procedente.
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2 - TJRJ Competência. Locação. Ação renovatória. Cláusula de eleição de foro. Possibilidade. Eleição do Juízo. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 111. Lei 8.245/91, art. 58, II.
«Admissível a eleição de foro territorial, mas não de juízo, eis que esta é sempre absoluta em razão do critério territorial-funcional e de atender a interesse público - melhora na administração da justiça. Eleição da comarca da capital, à qual pertencem os fóruns regionais. Imóvel que se localiza em área da XII Região Administrativa abarcada pela circunscrição do Fórum do Méier. Aplicação do Lei 8.245/1991, art. 58, II. Competência absoluta da regional. Decisão proferida por juiz absolutamente incompetente. Demais questões suscitada prejudicadas, ante o reconhecimento da nulidade e a necessidade de serem reexaminadas no juízo competente.... ()
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3 - STJ Ação monitória. Competência. Falência. Ajuizamento pela massa falida. Foro competente. Princípio da universalidade. Inaplicação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 7º, § 2º e § 3º. CPC/1973, art. 1.102-A. Lei 11.101/2005, art. 76.
«Em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa. Aplica-se, no caso, o disposto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 7º, § 3º, não ocorrendo a vis attractiva do juízo falimentar. Recurso especial não conhecido. (...) 3. Na espécie, os dois requisitos para a incidência do § 3º do Decreto-lei 7.661/1945, art. 7º estão presentes. Além de a massa falida ser a autora, a ação monitória não é regulada pela Lei de Falências, assemelhando-se a uma ação de cobrança. ... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ELEIÇÃO DE FORO. COMARCA DE PETRÓPOLIS. ABUSIVIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NITERÓI. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1-Cabimento do presente agravo em face da decisão de declínio de competência, uma vez que o E. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ... ()
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5 - STJ Locação. Ação renovatória. Prazo prescricional. Decadência. Momento em que se considera intentada a ação. Lei 8.245/91, arts. 51, § 5º e 71. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 263.
«Considera-se proposta a ação renovatória, nos termos do Lei 8.245/1991, art. 51, § 5º (Inquilinato) combinado com o CPC/1973, art. 263, com o ingresso, em Juízo, do pedido, bastando, portanto, protocolar no foro competente, para afastar a decadência.... ()
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6 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação renovatória de contrato de locação comercial. Distribuição inicial à 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga. Competência declinada com remessa dos autos ao Foro Regional do Jabaquara em razão do foro do lugar do imóvel, também eleito contratualmente, nos termos da Lei 8.245/91, art. 58, II. Existência de anterior conflito de competência que estabeleceu o Foro Regional de Vila Prudente como competente para processar o feito. Consulta ao setor de Service Desk efetuada pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, com base no endereço do imóvel objeto da renovatória. Retificação do índice de pesquisa pelo setor para constar que o foro competente para o julgamento de demandas de natureza cível é o Foro Regional do Ipiranga. Conflito suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente. Surgimento de novos elementos que ensejaram o restabelecimento do conflito, já que ambos os juízos estão a negar a competência. Imóvel situado em área de abrangência jurisdicional de competência do Foro do Ipiranga. Critério funcional, de caráter absoluto, cuja inobservância às regras de distribuição fere o princípio do juiz natural e gera, portanto, a incompetência absoluta. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitado... ()
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7 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Partilha. Civil. Processual Civil. Pretensão autoral de divisão de imóvel adquirido por alegado esforço comum entre os cônjuges, no período do matrimônio. Regime de bens da separação convencional. Feito distribuído a uma das Varas de Família da Região Oceânica. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Preliminares. Gratuidade de justiça. Benesse deferida tão somente para o processamento e julgamento do recurso em foco. Não extensão para despesas havidas, até o momento, com a movimentação da máquina judiciária em 1ª instância, tampouco aquelas decorrentes da sucumbência. Ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão revogatória proferida pelo Magistrado de origem, embora autorizada pelo CPC, art. 1.015, V. Preclusão operada sobre o ponto. Rejeição, por consequência, da prefacial de deserção ventilada pelo Apelado. Ré que também alega incompetência da Vara de Família para processamento e julgamento da causa. Acolhimento. Relação analisada pelo Estado-Juiz que, a despeito do nomen iuris empregado pelo Demandante na petição inicial, não possui natureza afeta ao Direito de Família, mas sim ao Direito Civil, como ramo residual e mais abrangente. Inteligência do art. 1.687 do CC. Regime de incomunicabilidade patrimonial que não afasta a possibilidade de comunicação de bens, mesmo no regime da separação convencional, se comprovado esforço comum para sua aquisição. Jurisprudência do STJ. Pretensão de divisão que, de todo modo, não diz respeito ao fato de as partes haverem sido casadas. Exame da quaestio de possível copropriedade com base não em meação decorrente de casamento, mas na regra geral que veda o enriquecimento sem causa dos indivíduos. Sentenciante que, além de construir sua linha argumentativa com análises puramente civis da cadeia de aporte de recursos, afirma expressamente que «o presente caso não se trata de regime de bens, mas de contribuição mútua para a aquisição do imóvel, sendo que a garantia do direito do autor à partilha não guarda qualquer referência com o fato de ser ele casado ou não com a ré". Caso em testilha que não se insere no rol restritivo de competências dos Juízos de Família, estabelecido no art. 64 da atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei 10.633/2024), mas sim no rol residual dos Juízos Cíveis (art. 63). Competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarável de ofício, a teor do art. 64, §1º, do CPC. Anulação do decisum que se impõe, diante do apontado vício insanável, com a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Região Oceânica, na forma do art. 64, §3º, do CPC («Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.). Julgado desta Colenda Corte Estadual. Escrutínio das demais teses do Apelo que resta prejudicado. Conhecimento e provimento do recurso.
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8 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra a secretária da economia do estado de Goiás, visando impugnar a Portaria revogatória do termo de acordo de regime especial (tare) que amparava a fruição dos benefícios do programa logproduzir, aos argumentos de que tal Portaria não teria sido precedida de processo administrativo, com oportunização de ampla defesa e contraditório, bem como de que a revogação do incentivo não teria advindo de órgão competente para fazê-lo, e ainda, de que a impetrante preencheria os requisitos do programa logproduzir. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Agravo interno improvido.
I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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9 - STJ Locação comercial. Direito civil. Recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Ausência de negativa da prestação jurisdicional. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos. Recurso especial desprovido. Lei 8.245/1991, art. 51. Exegese. Hermenêutica. (Excerto das amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema, inclusive com breve histórico).
«[...] ... ()
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10 - STJ Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()
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11 - STJ Convenção internacional. Reclamação. Constitucional. Competência do STJ. Exequatur. Carta rogatória. Conceito e limites. Cooperação jurídica internacional. Tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Brasil. Constitucionalidade. Hermenêutica. Hierarquia, eficácia e autoridade de lei ordinária. Súmula Vinculante 10/STF. CF/88, art. 21, I, CF/88, art. 76, CF/88, art. 84, VII. CF/88, art. 102, I, «g, CF/88, art. 105, I, «i e CF/88, art. 109, X. Decreto 5.015/2004 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - [Convenção de Palermo]). Decreto 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção [Convenção de Mérida], de 31/10/2003).
«1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para «manter relações com estados estrangeiros (CF/88, art. 21, I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF/88, art. 84, VII), «auxiliado pelos Ministros de Estado (CF/88, art. 76). A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas. No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras: «Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF/88, art. 102, I, «g); «Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (CF/88, art. 105, I, «i); e «Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação (CF/88, art. 109, X). ... ()
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12 - STJ Fraude contra credores. Anterioridade do crédito. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda não registrada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 106, parágrafo único. CCB/2002, art. 158, § 2º CCB/2002, art. 1.471. Decreto-lei 58/1937. Lei 6.766/1979. CCB/1916, art. 135.
«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, para fins de reconhecimento da anterioridade do crédito, exigida para a caracterização da fraude contra credores, deve ser considerada a data do registro da escritura pública de compra e venda ou a data em que foi firmado o contrato particular de promessa de compra e venda do bem. ... ()
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13 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que «a pretensão deduzida pelos reclamantes decorre da relação de emprego por eles mantida com o Banco do Estado de São Paulo S/A. posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A. Por esse motivo, esta Justiça Especializada é competente para apreciação e julgamento do feito, na forma do CF, art. 114, I/88". Alertou, ainda, que «não há pedido de pagamento de complementação de aposentadoria ou de diferenças a esse título, de modo que a matéria versada nos presentes autos não guarda relação com o objeto do Recurso Extraordinário 586.453". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese discutida nos autos incide a prescrição parcial, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO TOTAL POR OUTRA NORMA INTERNA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DA PARCELA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO SOMENTE PARA O PESSOAL DA ATIVA. CASO CONCRETO EM QUE AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SUSCITARAM O DEBATE SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA, E NÃO SOB O PRISMA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE PREVALÊNCIA DO AJUSTADO SOBRE O LEGISLADO APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Isso porque o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nos termos, da CF/88 de 1988: «Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;". O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de «turnover (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratório na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei 12.832/2023, a Lei 10.101/2000, art. 2º passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a Lei nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Porém, nestes autos, o ponto central para decidir a matéria é o seguinte. No recurso de revista do reclamado, embora tenha havido a alegação de afronta ao art. 7º, XXXVI, da CF, as razões recursais foram baseadas na alegação de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. A tese recursal foi sobre a interpretação do sentido e alcance da norma coletiva - segundo o reclamado, ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Até mesmo o argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (CCB, art. 114) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Não houve, no recurso de revista, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.046). Tanto é assim que no agravo de instrumento do reclamado nem sequer foi renovada a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXXVI. Somente no agravo interno contra a decisão monocrática proferida no TST é que o reclamado apresentou a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF, o que constitui inovação, não admitida. Ante aos limites da impugnação no recurso de revista, circunscrita à questão da existência ou não da mesma natureza jurídica entre PLR e gratificação semestral, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois nesse particular a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Registre-se que, ao decidir que as parcelas PLR e gratificação semestral têm a mesma natureza jurídica, o TRT não analisou as especificidades sobre as suas bases de cálculo (o reclamado alega que a PLR seria calculada exclusivamente sobre o salário e parcelas de natureza salarial, o que afastaria sua aplicação aos aposentados que não recebem salários, mas proventos). No caso concreto a delimitação que se extrai do acórdão recorrido, do próprio recurso de revista do reclamado e de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias é a seguinte: a) a parte reclamante, aposentada, trabalhava no BANESPA, cujas normas internas previram o pagamento da parcela gratificação semestral vinculada aos lucros para o pessoal da ativa e para os aposentados; b) após a privatização do BANESPA, hoje BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. a parcela gratificação semestral foi extinta também por norma interna (o estatuto social foi alterado pela assembleia de acionistas com a exclusão do art. 45 que previa o pagamento da «gratificação semestral), ou seja, a parcela deixou de ser paga ao pessoal da ativa e aos aposentados (porém, conforme a jurisprudência pacífica no TST, no âmbito do direito contratual somente os empregados admitidos após a alteração da norma interna não teriam o direito à parcela «gratificação semestral, o que não é o caso da parte reclamante); c) em seguida veio norma coletiva que instituiu o pagamento da parcela PLR somente para o pessoal da ativa (em princípio, haveria espaço para debate sobre a validade da norma coletiva, porém a alegação do recurso de revista foi sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva - segundo o reclamado a parcela PLR seria indevida aos aposentados porque teria natureza jurídica distinta da gratificação semestral (este o foco central do debate nas razões do recurso de revista, conforme registramos anteriormente). Enfim, por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()