Lei 9.307, de 23/09/1996

Art.
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

CCB, art. 851, e ss. (do compromisso).

§ 1º - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 26/07/2015).

§ 2º - A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 26/07/2015).