Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 59

Título II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS AÇÕES DE DESPEJO (Ir para)

  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Rito ordinário
Art. 59

- Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; [[Lei 8.245/1991, art. 9º.]]

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; [[Lei 8.245/1991, art. 47.]]

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; [[Lei 8.245/1991, art. 11.]]

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; [[Lei 8.245/1991, art. 9º.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 24/01/2010).

VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; [[Lei 8.245/1991, art. 40.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 24/01/2010).

VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2010).

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [[Lei 8.245/1991, art. 37.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 24/01/2010).

§ 2º - Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

§ 3º - No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. [[Lei 8.245/1991, art. 62.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 24/01/2010).
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