pintura nas dependencias de escola
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pintura nas dependen ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7451.0900

1 - TRT2 Relação de emprego. Empreitada. Pintura nas dependências de escola. Vínculo de emprego não caracterizado. CLT, art. 3º.


«A execução de serviço de pintura nas dependências de uma escola tem caráter eventual, não estando inserida em suas atividades corriqueiras. Vínculo de emprego inexistente ante a ausência de um dos requisitos do CLT, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9014.3400

2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil do estado. Ato ilícito. Escola pública. Aluno menor, no intervalo do recreio, atingido por objeto estranho no olho direito. Perda de 95% da visão do olho atingido. Fixação inicial da reparação em cem mil reais. Valor exorbitante, devendo ser reduzida para trinta mil reais, que repara o sofrimento do menor e previne condutas semelhantes da ré. Indenização também pretendida pelos pais. Caso em que, sendo a própria vítima indenizada, terceiros que sofrem o impacto emocional reflexo não fazem jus à indenização autônoma, pois são reflexamente compensados pela satisfação decorrente da indenização concedida à vítima. Impossibilidade de se delimitar o círculo de pessoas abaladas pelo evento (pais, irmãos, avós, tios, primos, conhecidos, vizinhos etc.), que teriam direito à indenização. Responsabilidade da ré, ademais, não fica na dependência do número desses pretensos credores, nem cabe sua condenação em processos sucessivos pelo mesmo evento, conforme se apresentem. Responsabilidade da empresa que fazia obras na escola afastada. Recurso da co-ré provido para este fim, provimento parcial do recurso da fazenda e do reexame oficial para reduzir o valor dos honorários advocatícios, para julgar a demanda improcedente em relação aos pais da vítima e para reduzir o valor da indenização, sendo desprovido o recurso dos autores.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.0000

3 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Trabalhador sub-contratado. Empreiteira e dona da obra. Pedido procedente. Culpa «in vigilando e «in eligendo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Súmula 341/STF. CF/88, arts. 5º, V E X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186. CCB, arts. 1.512, III e 1.521, I e II.


«... O recorrente insiste na existência de conduta culposa das rés, tese também encampada pelo Procurador de Justiça, no bem lançado parecer de fls. 501/511. ... ()

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Doc. LEGJUR 521.0938.5860.9817

4 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 656/STF. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À ABORDAGEM EFETUADA. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA PAUTADA EM INDÍCIOS OBJETIVOS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VETORES DE TRAFICÂNCIA PLENAMENTE APURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE REGULAR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA FRACIONADA E ACONDICIONADA. INAPLICABILIDADE DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. HABITUALIDADE DELITIVA PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/2006, art. 40, III. TRAFICÂNCIA PERPETRADA NAS IMEDIAÇÕES DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1.


Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, na qual se alega: a) a concessão do direito de recorrer em liberdade; b) a nulidade da participação de guardas municipais na abordagem do réu; c) a nulidade da abordagem efetuada, ante a ausência de justa causa; d) no mérito, a insuficiência de elementos probatórios para amparar a condenação imposta; e) a ausência de elementos de traficância, em razão da dependência química do réu e sua aquisição de drogas para consumo próprio; f) em caso de manutenção da condenação, o expurgo da exasperação efetuada na pena-base com base na quantidade de drogas; g) a aplicação do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; h) o expurgo do art. 40, III, da citada legislação adjetiva; e i) em caso de redimensionamento da pena, a adoção do regime mais brando para início do cumprimento da pena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se é cabível a concessão do direito de apelar em liberdade; b) se a ação originária que culminou na prisão do acusado se deu de forma lícita; c) se há elementos probatórios suficientes para amparar a adequação típica efetuada e a condenação imposta; d) em caso de manutenção da condenação, se é cabível a exasperação da pena-base, a aplicação do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e se é possível expurgar o art. 40, III, da citada legislação; e e) em caso de redimensionamento da pena, a adoção do regime inicial mais brando.III. FUNDAMENTAÇÃO3. Não há qualquer interesse recursal que legitime a apreciação do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a sentença adotou a monitoração eletrônica em favor do apelante.4. Consoante a tese fixada no tema 656/STF, inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na prática de atos de policiamento ostensivo por guardas municipais. Ademais, o patrulhamento era feito no entorno de uma instituição de ensino municipal, cuja localidade já era conhecida pela prática de ilícitos.5. A ação praticada pelos guardas municipais restou eivada de justa causa, à luz de fundadas suspeitas pautadas em elementos objetivos. No caso concreto, o réu carregava algo em sua mão com o punho fechado, encontrava-se próximo de um veículo que se evadiu na presença da viatura, bem como o próprio acusado tentou se evadir do automóvel caracterizado assim que visualizou a equipe da guarda municipal. Por conseguinte, o patrulhamento era executado de modo ordinário, visando resguardar o entorno de uma escola municipal, cuja localidade já era conhecida pela prática de ilícitos.6. O denunciado foi flagrado carregando consigo R$ 40,00 e 12 porções fracionadas e acondicionadas de maconha. Ademais, na via em que caminhava, a equipe da guarda municipal, com o auxílio de um cão farejador, localizou uma bolsa contendo R$ 41,55 com forte odor de maconha, além de outras 61 porções de maconha, igualmente fracionadas e acondicionadas, nos mesmos moldes da droga carregada pelo réu. O peso da droga apreendida totalizou 245g.7. A mera alegação de dependência química, por si só, é insuficiente para descaracterizar a traficância.Subsistem fartos elementos atinentes ao intuito de mercância, tais como a expressiva quantidade de droga já fracionada e acondicionada, guardada e depositada no local, o dinheiro em notas trocadas e a própria localidade já conhecida como ponto de mercância, o que impede a desclassificação almejada. Ademais, a quantidade excede, e em muito, a previsão da tese fixada no tema 506/STF.8. A motivação invocada para a exasperação da pena-base é idônea, já que a quantidade de droga se revela expressiva, permitindo a confecção de centenas de cigarros de maconha.9. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois foi apurada manifesta habitualidade delitiva pretérita. No caso concreto, o réu ostenta registros de aplicação de medidas socioeducativas, acordo de não-persecução penal, é investigado em dois inquéritos policiais e parte em ação criminal em trâmite.10. Correta a incidência da Lei 11.343/2006, art. 40, III, pois o acusado foi flagrado a 200 metros da instituição de ensino, em dia útil, no início da tarde, em consonância com o fluxo de alunos no local. Ademais, a droga que estava depositada e guardada encontrava-se a 500 metros da escola municipal. Além da inequívoca proximidade com o colégio, é prescindível o intuito de comercializar os narcóticos com os alunos.11. Mantida a dosimetria efetuada, não há falar na modificação do regime inicial para cumprimento da pena, já que a reprimenda fixada é condizente com a alçada do regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO12. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 201.6750.5003.4100

5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Menor submetido à medida socioeducativa de internação. Substituição da medida de internação pela de liberdade assistida. Inviabilidade. Peculiaridades e circunstâncias do caso concreto. Histórico infracional do adolescente por delito análogo e dependência química em maconha e cocaína. Condições pessoais desfavoráveis. Necessidade de acompanhamento estatal mais cuidadoso. Inexistência de ilegalidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.


«- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 492/STF, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.5610.1005.3900

6 - STJ Habeas corpus. Paciente condenado pelos crimes tipificados nos arts. 33, «caput, e 34 da Lei 11.343/2006, em concurso material. Pedido de absolvição do segundo delito pela incidência do princípio da consunção. Inviabilidade. Crimes autônomos. Precedentes.


«1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. Doutrina. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.4963.5000.0500

7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Administrativo. Interpretação compatibilizada com os macropropósitos protecionistas jusprevidenciaristas. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Militar estadual. Pensão por morte do instituidor. Filha afetiva ou de criação. REsp. 1.274.240/SC, rel. Min. Nancy andrighi, DJE 15/10/2013 e REsp. 1.328.380/MS, rel. Min. Marco aurélio bellizze, DJE 3.11.2014. Compreensão do Lei 3.765/1960, art. 7º. Dependência econômica que se tem por presumida. Desnecessidade de sua comprovação. AgRg no Resp1.190.384/RJ, rel. Min. Hamilton carvalhido, DJE 2.9.2010; AgRg no Resp1.154.667/RS, rel. Min. Laurita vaz, DJE 27.4.2012; Resp370.067/RS, rel. Min. Laurita vaz, DJE 5.9.2005; AgRg no Resp601.721/PE, rel. Min. Celso limongi DJE 1o.2.2010. Agravo regimental da união desprovido.


«1. A interpretação jurídica e judicial das normas de Direito Previdenciário deve assegurar a máxima efetividade de seus institutos garantísticos, por isso não pode ficar restrita aos vocábulos que os expressam, sob pena de comprometer os seus objetivos e transformar o jusprevidenciarismo em mera técnica positivista, estranha ou refratária aos valores do humanismo e da fundamentalidade contemporânea dos direitos das pessoas. ... ()

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Doc. LEGJUR 394.9374.0672.2526

8 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. 


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 984.0092.9745.7037

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIME DE TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. 1)


Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que se encontravam em patrulhamento quando receberam a informação de que traficantes em uma motocicleta estariam fugindo com armas e drogas de uma operação policial que ocorria na comunidade do Morro São Simão, dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿; ao avistarem a motocicleta com as características suspeitas, deram ordem de parada, que, porém, não foi obedecida, vindo seu último ocupante (o menor infrator) a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou; a motocicleta, então, tombou mais adiante com seus três ocupantes (o segundo corréu, Vitor, na condução), permitindo sua captura; com o menor infrator arrecadaram uma pistola 9mm e com o primeiro corréu, Igor, certa quantidade de droga (92g de cocaína em pó divididos em 16 frascos plásticos etiquetados); indagados acerca da existência de mais material entorpecente, o menor e o corréu Igor indicaram um esconderijo (num matagal, sob uma bananeira), onde, enfim, arrecadaram uma mochila contendo o restante das drogas (2,285g de cocaína em pó subdivididos em 1.574 frascos plásticos etiquetados). 2) Diversamente do que alega de maneira genérica a defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, o testemunho dos policiais merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Os policiais não teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente. Aliás, caso tivessem a intenção de agir com malícia, nada os impediria de incriminar o segundo corréu. Os relatos, entretanto, mencionam haver um ponto de mototáxi próximo e o segundo corréu, condutor da motocicleta, estar vestindo um colete de mototaxista e não ter sido com ele arrecadado material ilícito, o que ensejou sua absolvição. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) As circunstâncias da abordagem não trazem qualquer equívoco de que o primeiro corréu não estivesse com o menor infrator portando de maneira compartilhada as drogas e a arma de fogo, ficando óbvio que se encontravam juntos em fuga da operação policial em desenvolvimento na comunidade. O próprio segundo corréu, ao ser interrogado, corroborou, no ponto, a versão acusatória. Disse que havia acabado de deixar uma passageira à porta de casa no morro São Simão quando o menor infrator e primeiro corréu o abordaram armados, subiram na motocicleta e lhe ordenaram que os conduzisse para outro morro. 4) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o primeiro réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade. Precedentes do STJ e do TJERJ. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a grande quantidade e a qualidade da droga apreendida, totalizando 2.377g de cocaína, substância de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado na pena-base. A rigor, considerando a quantidade do entorpecente em cotejo com a escala penal do delito ¿ a variar de 5 a 15 anos de reclusão ¿ o aumento de 1/6 (um sexto) efetuado pelo juízo a quo mostrou-se módico. 6) Ainda que o primeiro corréu não fosse quem estivesse no momento da abordagem policial portando a arma de fogo, mas sim o adolescente infrator, mostra-se óbvio que pistola era utilizada pela dupla, em divisão de de taferas, como meio de intimidação e predisposta ao resguardo do material entorpecente. Vale pontuar que a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração a alegação de que este se cuida de delito de mão própria, como parece sugerir a defesa. No crime de tráfico, a majorante justifica-se pelo maior desvalor da conduta por visar garantir a traficância. 7) Descabida a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Além da farta quantidade de drogas, foram arrecadados com o réu e o menor infrator uma pistola de uso restrito e numeração suprimida e 12 cartuchos íntegros. Como se não bastasse, em atitude ousada, ambos obrigaram um mototaxista a lhes dar fuga, desobedeceram à ordem de parada e efetuaram disparos contra uma guarnição policial. Todo esse panorama indica que, a despeito de primário e de bons antecedentes e da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinha o primeiro réu se dedicando à atividade criminosa, não se tratando de um neófito no crime. 7) O quantum de pena e a avaliação negativa das circunstâncias judiciais aliados à apreensão de arma de fogo de uso restrito municiada e com numeração suprimida ¿ o que sobreleva o desvalor da conduta ¿ inviabilizam a substituição da reprimenda e recomendam a manutenção do regime fechado, ex vi do disposto nos arts. 33, §2º, b, e §3º, e art. 44, I e II do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 265.8444.6232.8806

10 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. GAPAPS. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0011.9000

11 - TJRS Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.


«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 832.6551.4311.0634

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTES. 1)


Segundo se extrai dos autos, a vítima Jhulia e a testemunha Nicole, estavam voltando da escola quando Nicole percebeu a aproximação dos acusados em uma motocicleta Yamaha vermelha, momento em que eles ordenaram que elas lhes entregassem os telefones celulares. Na sequência, Rafael permaneceu na condução da motocicleta, enquanto Silvio desembarcou de sua garupa, colocando a mão na cintura, simulando estar armado e se aproximou de Jhulia, que tentou correr, mas foi impedida por ele, que a segurou pelo braço, arrebatando seu telefone celular, enquanto Nicole começou a andar para trás, se afastando um pouco, e após a subtração, Silvio retornou a garupa da moto pilotada por Rafael, e ambos se evadiram do local. No entanto, policiais civis que ali passavam, ouviram os gritos das adolescentes e pararam indagando o que havia ocorrido, quando elas descreveram os roubadores e os apontaram aos policiais, que chegaram a vê-los a distância na motocicleta em fuga, e imediatamente iniciaram a perseguição, logrando detê-los minutos depois dos fatos, na posse de dois telefones celulares, um dos quais pertencente à vítima Jhulia. Em seguida, Jhulia e Nicole foram avisadas sobre a prisão dos acusados e a recuperação do celular subtraído, e compareceram a sede policial, onde fizeram o reconhecimento pessoal dos acusados. 2) Preliminares. 2.1) Nulidade da prova. Alegação de tortura. Assinale-se que a defesa tomou das supostas agressões, na Audiência de Custódia, momento em que o acusado Rafael relatou ter sido agredido por um dos policiais civis que efetuaram sua prisão. Relatou que pisaram em cima dele o que fez com que ralasse o joelho. Afirmou que o agressor foi o mesmo que o levou à delegacia. Descreveu características físicas. Disse que estava imobilizado quando foi agredido e não tentou fugir, no entanto, só apresentou essa tese de nulidade da prova, em sede de alegações finais, o que acarreta a sua preclusão, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 2.1.2) E ainda que assim não fosse, cumpre asserir que em sede policial os acusados confessaram a conduta delitiva e Rafael nada narrou sobre a alegação de tortura, que teria sido praticada pelos policiais quando de sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 12/05/2021, bem como em seu AECD - realizado no dia 13/05/2021 -, não foi observada a presença de nenhuma lesão violenta. E, conquanto não se descure de suas alegações, tem-se que o Juízo determinou a imediata realização de novo AECD, que foi efetuado na mesma data, nas dependências do Centro de Custódia (fls.96/97), de onde se extrai que o acusado Rafael narrou ao Expert, ter sofrido uma queda no dia da prisão em flagrante e de também ter sido pisoteado, sendo certo que o Expert conclui que Não há como determinar se as lesões foram produzidas pela queda ou pelo pisoteamento relatado). Cabe aqui registrar, que o Juiz da Audiência de Custódia determinou a adoção das providencias pertinentes, conforme se extrai da Assentada de fls. 87/88: Sem prejuízo, considerando os relatos de agressão física, encaminhe-se o custodiado RAFAEL para exame de integridade física nesta unidade, valendo esta assentada como ofício. Em caso de laudo positivo, extraiam-se cópias do exame de integridade, assentada, RO e mídia para a Promotoria de Auditoria Militar . 2.1.3) Nesse cenário, tem-se que a alegação de ter sido agredido por policiais, que pisaram em cima dele o que fez com que ralasse o joelho, da qual nenhuma prova acerca de sua autoria existe nos autos, teria, em tese, ocorrido no momento da prisão em flagrante do Apelante e da apreensão dos telefones celulares subtraídos, não sendo esclarecido o motivo pelo qual os policiais a ateriam realizado. 2.1.4) Além disso, não se pode olvidar que o acusado Rafael também confessou a prática delitiva em sede de Interrogatório Judicial, momento que anunciou a sua atuação conjunta com o corréu Silvio, no roubo aqui apurado. 2.1.5) Com efeito, essas situações fáticas também afastariam a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas, e a alegada tortura. 2.2) Nulidade do reconhecimento pessoal dos acusados realizado em sede policial. In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento pessoal dos acusados, realizado em sede Distrital, anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 - poque não logrou encontrar nos autos nenhum documento sobre os atos de reconhecimento -, olvidando que as vítimas, logo após os fatos, descreveram a compleição física de seus roubadores - conforme se extrai de suas declarações prestadas em sede policial, e que Jhulia afirmou em juízo, que havia outros elementos junto com os acusados na sala da Delegacia, quando ela efetuou o reconhecimento deles. 2.2.1) Outrossim, observa-se que a autoria delitiva não restou comprovada, exclusivamente, nesse elemento de prova, uma vez corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis que visualizaram os acusados em fuga e os perseguiram, logrando abordá-los minutos após o roubo, e recuperar com eles o telefone celular subtraído da vítima Jhulia. 2.2.2) De modo efetivo, as situações fáticas aqui divisadas, se revelam diversas das apontados pelos apelantes em suas razões de recurso, buscando o reconhecimento de ilegalidade do reconhecimento pessoal efetuado pela vítima e testemunha presencial, em sede policial, e pelas testemunhas de acusação em Juízo, como já consignado na atual Jurisprudência do STJ. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, através, do auto de apreensão da res, e das declarações da ofendida, da testemunha presencial e da confissão dos acusados, colhidas em sede inquisitorial, e confirmadas em juízo pela vítima, pela testemunha presencial e pelas declarações de testemunhas idôneas que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados e recuperaram a res, circundadas ainda pela confissão judicial do acusado Rafael, resulta incensurável o decreto condenatório. 4) Desclassificação para o crime de furto. Por oportuno, cumpre asserir que a vítima (Jhulia) e a testemunha presencial (Nicole), foram categóricas ao afirmar que os acusados proferiram palavras de ordem, além do acusado Silvio simular estar armado e ter segurado o braço de Jhulia, quando ela buscou se afastar dele, como restou consignado em suas declarações prestadas em todas as fases do procedimento, o que caracteriza a presença da grave ameaça, conforme assente na Jurisprudência. Precedente. 4.1) Nesse contexto, a defesa incorre em desvio de perspectiva ao buscar a desclassificação da conduta para a de furto, anunciando a existência de dúvidas sobre a presença da elementar grave ameaça, porquanto deixaram de mensurar que sua presença, descrita pela vítima e pela testemunha presencial sede policial, o que foi por elas confirmada em Juízo, o que revela ser descabida a sua pretensão. 5) Concurso de pessoas. Na esteira, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela ofendida e a testemunha presencial, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 6) Tentativa. Por seu turno, não há que se falar em tentativa. Os réus, inverteram a posse do telefone celular da vítima, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que os acusados, após a subtração e durante a fuga - seguidos pelos policiais civis -, que os interceptaram e realizaram a sua prisão em flagrante delito, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 6.1) No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 7) Dosimetria. 7.1) Acusado Rafael. Pena-base. Cumpre destacar que a presença dos maus antecedentes, devidamente caracterizada nos autos, justifica o afastamento de sua a pena-base de seu mínimo legal, com a aplicação da fração de 1/6, nos moldes consignados pelo sentenciante, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Com relação a segunda fase, revela-se inviável a sua redução em razão da presença da atenuante da confissão, porque é assente na Jurisprudência do STJ, a possibilidade de sua compensação integral com a recidiva, razão pela qual ela se mantém em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Precedente. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a pena intermediária foi majorada com a aplicação da fração mínima legal (1/3), acomodando-se em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 7.2) Acusado Silvio. Também não há reparos a serem efetuados na dosimetria do acusado Silvio, uma vez que sua pena-base foi estabelecida em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, não sofrendo alteração na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a pena intermediária foi majorada com a aplicação da fração mínima legal (1/3), acomodando-se em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 8) Regime Prisional. Mantém-se o regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal do acusado Rafael, fixado em razão do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos), da presença de circunstancia judicial negativa, devidamente valorada e causa suficiente do afastamento de sua pena-base de seu mínimo legal, aliados a presença da recidiva, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP, assim como a pena intermediária fixada para o acusado Silvio, em razão do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos), nos termos do art. 33, §2º, do CP. 9) Custas. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

13 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. LEGJUR 194.5771.9000.0800

14 - STJ Condomínio em edificação. Animal. Convenção do condomínio. Regimento interno. Proibição criação de animais de qualquer espécie. Gato na hipótese. Flexibilização. Possibilidade. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.336, IV. CCB/2002, art. 1.344. Lei 4.591/1964, art. 19. CF/88, art. 5º, XXII (função social da propriedade). Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a regra proibitiva prevista na convenção condominial de criar animais de quaisquer espécies (CCB/2002, art. 1.228).


«... 2. Da regra proibitiva prevista na convenção condominial de criar animais de quaisquer espécies – CCB/2002, art. 1.228. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.3800

15 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).


«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.0301.0000.3900

16 - STJ Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.


«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()

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Doc. LEGJUR 111.7180.3000.2100

17 - STJ Adoção. Menor. Família. Homossexual. União estável. Concubinato. Discriminação. Proibição. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. Deferimento da medida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.010/2009, art. 1º. ECA, art. 43. CCB/2002, art. 1.622 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º (LICCB). CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 226, § 3º e CF/88, art. 227.


«... 2. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

18 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.


«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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