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Doc. LEGJUR 240.5080.2523.2686 Tema 1079 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2457.1513 Tema 1079 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 202.2903.8001.5100

3 - STF Tributário. Estado de São Paulo. Lei Estadual 6.374/1989, art. 109. Conversão de créditos de ICMS em unidades fiscais à data de sua apuração. Exclusão de contribuições parafiscais da respectiva base de cálculo. Alegação de ofensa a CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 150, I; CF/88, art. 84, IV; e ADCT/88, art. 34, § 8º; e ainda a CF/88, art. 150, VI, «a.


«O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/1995, julgando os RREE 154.273 e Acórdão/STF, concluiu pela legitimidade respectiva apuração, autorizada pela Lei 6.374/1989, art. 109 e parágrafo único, do Estado de São Paulo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7373.1900

4 - STJ Tributário. Hermenêutica. Execução. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Anuidade. Contribuição parafiscal. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 46. Lei 6.830/80, art. 1º.


«... Subjaz a indagação pertinente à natureza das anuidades devidas à OAB, sobre se ostenta caráter tributário, submetida à Lei de Execuções Fiscais a sua cobrança, ou constitui-se título executivo judicial «tout court regido pelas normas gerais do CPC/1973. Sob esse ângulo as anuidades dessa autarquia especial são classificadas pelos tributaristas como contribuições parafiscais, como, v.g. leciona Sacha Calmon Navarro Coêlho, «in «Manual de Direito Tributário, p. 51, porquanto as referidas contribuições têm o fim de «garantir o financiamento dos órgãos corporativos, tais como sindicatos e órgãos de representação classista. Ora, se é verossímil que a OAB é uma autarquia de regime especial e que as suas anuidades têm caráter de tributo com finalidades parafiscais, e conseqüente natureza de contribuição parafiscal; espécie gênero «tributo, de natureza compulsória, inegável que se aplica o disposto no Lei 6.830/1980, art. 1º, que submete a execução ao Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3001.1100

5 - STJ Administrativo. Declaração de bens. Entes de cooperação estatal. Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio – SESC. Obrigatoriedade de os responsáveis pela administração de entidades do sistema «S apresentarem declaração de bens e rendimentos. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 8.443/1992, arts. 1º, I e 5º, «caput e V. Lei 8.730/1993, art. 4º, «caput.


«... Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação, pelo recorrente (conselheiro suplente do Serviço Social do Comércio - SESC/DF) de declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3001.1000

6 - STJ Administrativo. Declaração de bens. Entes de cooperação estatal. Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio – SESC. Obrigatoriedade de os responsáveis pela administração de entidades do sistema «S apresentarem declaração de bens e rendimentos. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Lei 8.443/1992, arts. 1º, I e 5º, «caput e V. Lei 8.730/1993, art. 4º, «caput.


«1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação, pelo recorrente (Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio - SESC/DF) de declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.6914.1000.3100

7 - STF Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia - CFO. Natureza autárquica. Lei 4.234/1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União - TCU. Servidores. Contribuições


«I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/1964, art. 2º. CF/88, art. 70, parágrafo único. CF/88, art. 71, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9314.5382

8 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Contribuições destinadas às entidades do sistema «s». Legitimidade para cobrança. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.0415.2001.2300

9 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contribuições destinadas ao sesi. Arrecadação direta. Agente fiscal. Atribuição típica de autoridade administrativa. Legitimidade para constituição e cobrança do crédito tributário. Agravo interno do contribuinte desprovido.


«1. Consoante entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, diante da legitimidade ativa das entidades do sistema S para a cobrança das contribuições parafiscais, já decidiu esta Corte que não há falar em ausência de lançamento tributário quando o agente fiscal do SESI, no exercício de suas atribuições, emite a Notificação de Débito para a cobrança dos débitos relativos a essas contribuições, o que, de fato, ocorreu na hipótese em análise, conforme comprova a documentação de fls. 33. Precedentes: REsp. 1.272.229/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; REsp. 1.555.158/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29.2.2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 406.2401.1982.6440

10 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA EM FAVOR DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. O SENAI É UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA, SEM FINS LUCRATIVOS, DE INTERESSE PÚBLICO, QUE INTEGRA AS ENTIDADES DO CHAMADO «SISTEMA S, CUJO OBJETIVO, EM RESUMO, É FOMENTAR DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E PROMOVER FORMAÇÃO PROFISSIONAL. É MANTIDO POR CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS MENSAIS FEITAS POR EMPRESAS DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA, DOS TRANSPORTES, DAS COMUNICAÇÕES E DA PESCA (art. 5º DO DECRETO Nª 494/1962). LOGO, TRATA-SE DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DISTRIBUÍDO QUANDO JÁ INSTALADAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, COMPETENTES PARA JULGAR OS RECURSOS ATINENTES À MATÉRIA DE SUA ESPECIALIZAÇÃO, NO CASO, TRIBUTOS DE NATUREZA FISCAL OU PARAFISCAL. EXEGESE DO INCISO VII DO ANEXO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, ATUALIZADO EM 09.12.2024. PRECEDENTES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE IMPÕE.

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Doc. LEGJUR 962.6591.1012.5126

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ESTABELECIDA EM FAVOR DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI. SERVIÇO QUE TEM ¿A FINALIDADE DE ESTUDAR PLANEJAR E EXECUTAR DIRETA OU INDIRETAMENTE, MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA O BEM-ESTAR SOCIAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E NAS ATIVIDADES ASSEMELHADAS, CONCORRENDO PARA A MELHORIA DO PADRÃO GERAL DE VIDA NO PAÍS, E, BEM ASSIM, PARA O APERFEIÇOAMENTO MORAL E CÍVICO E O DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CLASSES¿. DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 1º. CONTRIBUIÇÃO MENSAL COMPULSÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA PELOS ESTABELECIMENTOS CONTRIBUINTES A TODOS OS SEUS EMPREGADOS, PARA A REALIZAÇÃO DOS FINS DO SESI. CONTRIBUIÇÃO QUE TEM FUNDAMENTO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 240 E NO DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 3º. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. TRIBUTOS QUE SÃO REVERTIDOS EM FAVOR DE ENTIDADES PRIVADAS, CUJA ATUAÇÃO SE DEDICA AOS PROGRAMAS SOCIAIS E DE INTERESSE PÚBLICO, COMO É O CASO DAS ENTIDADES DO CHAMADO ¿SISTEMA S¿, DO QUAL O SESI É INTEGRANTE. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÕES EM QUE O SESI FIGURA COMO AUTOR, RÉU, OU INTERVENIENTE, QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DISPOSTO NO § 4º, DO DECRETO 57.375/1965, art. 11. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO QUE É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ANEXO II, VII, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIGOR A PARTIR DE 09/03/2024. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.4700

12 - STJ Competência. Ação popular. SEBRAE e outros serviços sociais autônomos. Natureza jurídica. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 516/STF. Precedentes do STF e STJ. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 5º e 20. CF/88, art. 109, I.


«... A equiparação legal da entidade paraestatal a autarquia federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular, não deve ser admitida, por manifesta incompatibilidade entre a natureza jurídica do ente em face da Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7440.5000

13 - STJ Competência. Ação popular. SEBRAE. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STF e STJ. Considerações da Minª. Denise arruda sobre a natureza jurídica do SEBRAE. Súmula 516/STF. CF/88, art. 114. Lei 4.717/65, arts. 5º e 20.


«... A equiparação legal da entidade paraestatal a autarquia federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular, não deve ser admitida, por manifesta incompatibilidade entre a natureza jurídica do ente em face da Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.9030.3000.1400

14 - TST Ação civil pública. SESC. Desnecessidade da realização de concurso público. Inaplicabilidade da exigência constante no CF/88, art. 37, II. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«A exigência constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público (CF/88, art. 37, II), ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Não se aplica, portanto, ao SESC, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1230.5115.9463

15 - STJ Tributário. Agravo interno. Recurso especial. Contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos. Multa moratória. Arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996. Não incidência. Provimento negado.


1 - A multa moratória instituída na Lei 8.212/1991, art. 35 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim tributário de natureza parafiscal.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1821.4279

16 - STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso publicação no djen/cnj de 21/02/2025. Código de controle do documento. 2a2d1708-B626-4c3b-9f2e-C3f9aa5ed323 especial. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Entidade do «sistema s". Má gestão de recursos públicos. Ministério Público federal. Legitimidade ativa. Lei Complementar 75/1993. Justiça Federal. Competência para processamento e julgamento da acp. Súmula 516/STF. Inaplicabilidade. Precedente da primeira turma. Provimento negado.


1 - Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as entidades que compõem os serviços sociais autônomos («Sistema S) recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0006.6600

17 - STJ Processual civil e tributário. Conselho profissional. Anuidades. Fixação do valor por resoluções administrativas. Impossibilidade. Falta de interesse recursal. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1 - Não é possível conhecer da tese de violação do CTN, art. 97. Caracteriza-se, no ponto, a falta de interesse recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.6114.3077.4382

18 - TJRS DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. SISTEMA “S”. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 140.8353.0007.1000

19 - STJ Recurso especial. Direito penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Supressão de mais de um tributo. Concurso formal. Inocorrência. Crime único.


«1. No crime de sonegação fiscal o bem jurídico tutelado não é o patrimônio ou erário de cada pessoa jurídica de direito público titular de competência para instituir e arrecadar tributos. fiscais (entes federativos) ou parafiscais (entidades autárquicas). mas, sim, a ordem jurídica tributária como um todo. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.1781.3001.7600

20 - STJ Recurso especial. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Litispendência, conexão ou continência não verificadas pela instância ordinária. Súmula 7/STJ. Instituto euvaldo lodi. Iel. Entidade integrante do sistema fiep. Financiado por recursos advindos do sesi/SEnai. Incidência da Lei 8.429/1992 ao caso. Possibilidade. Dirigentes sujeitos ativos de ato de improbidade. Divergência jurisprudencial não demonstrada.


«1. As alegações de violação dos arts. 103, 104, 105, 106 e 301, § 3º, todos do CPC/1973, esbarram na Súmula 7/STJ. A leitura do acórdão recorrido permite afirmar que o reconhecimento da existência de litispendência, conexão ou continência, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório constante dos autos e decidir em sentido diverso da Instância Ordinária, em razão da diferenciação da causa de pedir, pedidos e partes, revela-se inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 609.226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 1.263.206/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015; AgRg no REsp 1.422.835/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 545.692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014. ... ()

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