Legislação

Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986

Art.
Art. 3º

- Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei 6.950, de 4/11/1981.

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