Legislação

Lei 6.950, de 04/11/1981

Art.
Art. 4º

- O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18/05/1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

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