Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986

Art.
Art. 1º

- Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei 1.861, de 25/02/1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.867, de 25/03/1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei 1.861, de 25/02/1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.867, de 25/03/1981.