Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942

Art. 30
Art. 30

- As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Rio de Janeiro, 04/09/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas- Alexandre Marcondes Filho - Oswaldo Aranha.

Decreto 9.830, de 10/06/2019 (Administrativo. Hermenêutica. Fundamentação. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro).