1 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Prazo prescricional.
«O prazo prescricional aplicável em ações de reparação por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional equiparada, como in casu, notadamente em se tratando de demanda ajuizada perante esta Especializada e após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, é indiscutivelmente o previsto no CF/88, art. 7 o. inciso XXIX.... ()
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2 - TST Prescrição. Marco inicial. Exposição à amianto. Doença ocupacional. Manifestação progressiva. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer o marco prescricional relativamente ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente do acometimento de doença ocupacional oriunda da exposição ao amianto crisotila (amianto branco). ... ()
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3 - TST Seguridade social. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (ler/dort). Concessão de aposentadoria por invalidez. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão. Cessação do benefício previdenciário. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência do novo Código Civil e após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/TST do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaca-se que a SDI-I deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT - , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 12/8/2008, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e após o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional 45 (31/12/2004). Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Convém ressaltar que, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez em 12/8/2008, não subsiste prescrição bienal ou quinquenal trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto a demanda foi proposta em 22/7/2010. ... ()
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4 - TST Doença ocupacional. Dano moral e material. Configuração
«Segundo o TRT, o laudo pericial é conclusivo quanto ao fato de que a reclamante foi acometida por doença que tem nexo com o trabalho desenvolvido na empresa (capsulite adesiva de ombro direito). Por outro lado, reconheceu a culpa da reclamada porque não comprovou a adoção de todas as medidas hábeis à prevenção da doença do trabalho, bem como não há qualquer indício de concessão de pausa para descanso à reclamante. Nesses termos, decisão contrária, como pretende a reclamada, demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, referentes a horas extras, doença ocupacional e limitação de valores. A reclamante postula, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e a nulidade da sentença. No mérito, busca o reconhecimento da inexistência de cargo de confiança, o pagamento de horas extras e reflexos, indenizações por doença ocupacional e a desconsideração da limitação dos valores da condenação ao valor dado à causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a sentença é nula em razão da alegada suspeição da perita; (iii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras, indenização por doença ocupacional e se a condenação deve ser limitada ao valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência da reclamante, com presunção de veracidade, justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme CPC/2015, art. 99, § 3º, CPC, art. 374, III, e Lei 7.115/83, art. 1º, tendo em vista que não há provas que a desconstituam e em consonância com o Tema 21 do TST.4. A alegação de nulidade da sentença por suspeição da perita é rejeitada. A recorrente tinha conhecimento prévio da alegada relação da perita com assistente técnica da reclamada, descumprindo o art. 465, § 1º, I, do CPC, e a perita prestou esclarecimentos satisfatórios, afastando a suspeição.5. A reclamante não exercia cargo de confiança, conforme depoimentos do preposto e testemunhas, sendo suas atividades eminentemente técnicas, sem autonomia suficiente para caracterizar a fidúcia especial exigida pelo CLT, art. 224, § 2º. Portanto, faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, com adicionais normativos, reflexos em DSRs, observado o divisor 180 e a prescrição.6. A compensação das horas extras com a gratificação de função, prevista em norma coletiva, é válida, respeitados os direitos disponíveis, à luz do julgamento do STF no Tema 1046 e em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF.7. O nexo causal entre as doenças da reclamante (transtorno de ansiedade e problemas ortopédicos) e as atividades laborais não foi comprovado, conforme o laudo pericial e demais provas, sendo mantida a improcedência do pedido de indenização por doença ocupacional.8. A limitação da condenação ao valor da causa é afastada, considerando que o valor da causa é apenas estimativa, cabendo a apuração do valor devido em liquidação de sentença, conforme CLT, art. 840, § 1º, e evitando-se a exigência de ações prévias de produção de provas, resguardando-se o princípio da celeridade do processo do trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O benefício da justiça gratuita é devido quando presente declaração de hipossuficiência sem prova em contrário.2. A suspeição da perita é afastada quando a parte tinha conhecimento prévio do fato e a perita apresenta esclarecimentos satisfatórios.3. O trabalhador que exerce atividades essencialmente técnicas, sem autonomia para configurar fidúcia especial, faz jus ao pagamento de horas extras.4. A compensação de horas extras com gratificação de função, prevista em norma coletiva, é válida quando não afronta direitos indisponíveis.5. A ausência de nexo causal entre as doenças e o trabalho afasta o direito à indenização por doença ocupacional.6. A condenação não se limita ao valor da causa, cabendo a apuração em liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; art. 465, § 1º, I, do CPC; art. 224, caput e § 2º, da CLT; art. 7º, XXVI, da CF; CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 381; art. 5º, XXXV, da CF. Súmula 102/TST, I; Súmula 109/TST; Súmula 368/TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Tema 21 do TST; Tema 1046 do STF; AC 58 do STF; Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39; art. 406 do CC; CLT, art. 791-A.Jurisprudência relevante citada: Tema 21 do TST, Tema 1046 do STF, AC 58 do STF, OJ 400 da SDI-I do TST.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Nexo de concausalidade. Culpa concorrente da reclamada.
«Hipótese em que restou configurado o dano (lesão à saúde da trabalhadora), o nexo de concausalidade e a culpa concorrente da reclamada, na medida em que esta apenas orientava a utilização dos equipamentos de proteção individual disponíveis (carrinhos e empilhadeiras), mas não existia qualquer fiscalização quanto ao uso dos mesmos, o que teria o condão de evitar o agravamento da doença. Resulta, pois, inafastável a responsabilidade da empregadora, nos termos do CF/88, art. 7.º, XXVIII. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Indenização por danos morais. Doença ocupacional.
«O TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com amparo nas provas dos autos, pois constatou a ocorrência do dano (redução, de forma parcial e permanente, da capacidade laborativa), nexo concausal com as atividades laborais (posturas forçadas, ritmo de trabalho penoso com esforço físico manual), e culpa da empresa (condições ergonômicas desfavoráveis). Assim, não obstante a Corte de origem ter firmado tese sobre a responsabilização objetiva das recorrentes, consignou elementos fáticos que justificam o reconhecimento de sua responsabilidade subjetiva. Nesses termos, não há como se reconhecer afronta ao CF/88, art. 7.º, XXVIII, e os paradigmas cotejados são inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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8 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. Impossibilidade em recurso especial. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Doença ocupacional equiparada a acidente. Cobertura. Precedentes. Agravo não provido.
«1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). ... ()
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9 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização por dano moral. Prescrição. Dano ocorrido anteriormente à entrada em vigor da emenda constitucional 45/2004.
«Constatada possível má aplicação do CF/88, art. 7.º, XXIX, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()
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10 - TJRJ Apelação Cível. Direito Constitucional e Previdenciário. Professora que foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, em 2012. Pretensão de conversão do benefício para concessão de proventos integrais, ao argumento de que a invalidez decorreu de moléstia profissional. Sentença de procedência fundada na existência de moléstia profissional. Apelo dos réus.
1- ¿A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência¿. Tese firmada no Tema 524 de repercussão geral. 2- Lei 5260 do Estado do Rio de Janeiro que, na redação da época de aposentadoria, garantia ao servidor aposentado por invalidez (art. 11) a totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo, sempre que se tratar de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, dentre outros. 3- Referência a ¿doença incurável¿ que não autoriza a concessão de aposentadoria integral a toda e qualquer moléstia, sob pena de inconstitucionalidade, se o art. 40, §1º, da CF/88é claro ao dispor que nem toda doença incapacitante gera o direito ao benefício previdenciário máximo, senão, e tão somente, certas doenças especificamente consideradas. 4- Ação que, de todo modo, fundou-se na presença da assim chamada Síndrome de Burn Out, ao argumento de ser ela ocupacional. 5- Prova documental e pericial reunida nos autos que, embora afirmem a existência de doença ocupacional, diagnosticada como síndrome de esgotamento profissional (ou Síndrome de ¿Burnout¿), não indicam minimamente os elementos e aspectos da jornada de trabalho que permitiram concluir pela existência de nexo de causalidade entre a doença e as funções exercidas pela autora. Falta de clareza até mesmo quanto ao tipo de trabalho que teria ensejado situações emocionalmente exigentes ou estressantes. 6- Emenda Constitucional 70/2012 que assegurou ao servidor ingressante até a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003 que venha a se aposentar por invalidez ¿direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria¿, a significar apenas uma exceção ao art. 40, §3º, da CF, que manda calcular o benefício com base nas contribuições do servidor, de que trata o art. 201 da CF. Inexistência de direito à integralidade, restrita aos que se aposentaram na hipótese do Emenda Constitucional 41/03, art. 6º, que garante aos aposentados ¿proventos integrais¿, coisa completamente diversa do previsto pelo constituinte para o art. 6-A. 7- Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo doença ocupacional, condenando ao pagamento de danos materiais e morais e determinando a reintegração da reclamante. A reclamada contesta o reconhecimento da doença, a reintegração, os danos morais e materiais, alegando cerceamento de defesa e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. A reclamante, adesivamente, busca a majoração dos danos morais e a condenação ao pagamento de salários e indenizações desde a dispensa até a reintegração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela reclamada em razão de supostas omissões do laudo pericial; (ii) definir se há nexo causal entre a doença da reclamante (edema ligamentar lombar) e as atividades laborais, bem como a responsabilidade civil do empregador; (iii) definir o valor adequado da indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; (v) analisar o pedido de majoração dos danos morais pela reclamante; (vi) analisar o pedido de pagamento de salários e indenizações desde a dispensa até a reintegração pela reclamante; (vii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios pela reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, sem omissões que comprometam sua validade, sendo desnecessárias diligências complementares. A insatisfação da parte com as conclusões periciais não configura, por si só, cerceamento de defesa.4. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre o edema ligamentar lombar da reclamante e as atividades desempenhadas, configurando doença ocupacional. A reclamada não refutou as conclusões periciais, tampouco comprovou a adoção de medidas ergonômicas para evitar o dano. A jurisprudência admite a presunção de culpa do empregador em casos de doença ocupacional, diante da obrigação de garantir a segurança e saúde do trabalhador.5. O valor da indenização por danos morais, fixado inicialmente em R$ 20.000,00, é reduzido para R$ 10.000,00, por ser mais adequado à gravidade do dano e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme CLT, art. 223-G6. A atualização monetária da indenização por danos morais incidirá pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, afastando-se o entendimento da Súmula 439/TST.7. O pedido de majoração dos danos morais pela reclamante é improcedente, pois o valor arbitrado já considera a gravidade do dano e os critérios legais.8. O pedido de pagamento de salários e indenizações desde a dispensa até a reintegração é improcedente por se tratar de inovação recursal.9. A fixação dos honorários periciais em R$ 3.000,00 é mantida, pois considera a complexidade da perícia e a razoabilidade da remuneração do perito.10. O deferimento do benefício da justiça gratuita à reclamante é mantido em razão da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova que a refute. O valor do último salário da reclamante é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.11. A limitação dos valores da condenação aos valores discriminados na inicial é inaplicável, pois contraria o princípio da simplicidade do processo do trabalho, sendo suficiente a estimativa do valor da causa.12. A correção dos honorários advocatícios sucumbenciais é mantida conforme a sentença, por não terem sido fixados em quantia certa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e para afastar a correção monetária do valor dos danos morais a partir do arbitramento; recurso adesivo improvido.Tese de julgamento:Em casos de doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador é configurada com a demonstração do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, ainda que de forma concausal, sendo presumida a culpa do empregador pela ausência de comprovação de medidas ergonômicas e de segurança adequadas.A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do devedor e a reparação efetiva do dano.A atualização monetária dos danos morais deve ser calculada pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 157; Art. 7º, XXVIII, da CF; Art. 927 do CC; CLT, art. 223-G CPC, art. 373, II; CLT, art. 818; Lei 8.213/91, art. 118; Súmula 378/TST; CLT, art. 790, § 3º; Súmula 463/TST, I; CLT, art. 840, § 1º; IN 41 do TST; Art. 5º, XXXV, da CF; CPC, art. 85, § 16; CLT, Art. 791-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; TST, RR: 00000495220225120053, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; TST, RR: 00008050620215130009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; TST, RR: 00204477720195040334, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; ... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AADC. EMPREGADO READAPTADO. A SBDI-1, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 em 20/8/2020, decidiu que faz jus à manutenção do AADC o empregado carteiro que foi readaptado para o exercício de funções internas em decorrência de doença do trabalho, ante o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CF, 461, § 4 . º, e 471 da CLT). No caso, após a readaptação do empregado em razão de doença ocupacional, a empregadora suprimiu o pagamento da parcela «AADC sob a alegação de que o reclamante não mais exercia atividade externa. Assim, o TRT, ao entender pela ilicitude dessa supressão, decidiu em consonância com o entendimento do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AADC . EMPREGADO READAPTADO.
A SBDI-1, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 em 20/8/2020, decidiu que faz jus à manutenção do AADC o empregado carteiro que foi readaptado para o exercício de funções internas em decorrência de doença do trabalho, ante o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CF; 461, § 4 . º, e 471 da CLT). No caso, após a readaptação do empregado em razão de doença ocupacional, a empregadora suprimiu o pagamento da parcela «AADC sob a alegação de que o reclamante não mais exercia atividade externa. Assim, o TRT, ao entender pela ilicitude dessa supressão, decidiu em consonância com o entendimento do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre a existência de nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do laudo, doença ocupacional, danos materiais e morais, estabilidade, insalubridade, recolhimentos fundiários no período de afastamento, honorários advocatícios e periciais. O empregado buscava a majoração da indenização por danos materiais, condenação da empregadora na manutenção do plano de saúde, reconhecimento da nulidade da dispensa com reintegração, recolhimento do FGTS e majoração dos honorários. A empregadora suscitou nulidade por cerceamento de defesa, pugnando pela exclusão ou redução de verbas, e pela redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução processual, com o impedimento de produção de provas orais pelas partes; (ii) analisar a validade do laudo pericial; (iii) estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades laborais; (iv) definir o percentual de redução da capacidade laborativa e os critérios para cálculo da indenização por danos materiais, incluindo termo inicial e final e aplicação de deságio; (v) definir a manutenção do convênio médico; (vi) analisar a nulidade da dispensa e a possibilidade de reintegração ou indenização substitutiva; (vii) determinar o recolhimento do FGTS; (viii) fixar o valor da indenização por danos morais; (ix) examinar a exposição do reclamante a agente insalubre; (x) estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi objeto de perícia técnica robusta e suficientemente fundamentada.4. O laudo pericial é válido, sendo completo, coerente e fundamentado, e a discordância das partes quanto às conclusões não o invalida.5. Há nexo concausal entre a doença lombar e as atividades laborais, agravando as alterações degenerativas preexistentes, conforme conclusão pericial.6. O percentual de redução da capacidade laborativa é fixado em 3,125%, considerando a conclusão pericial e as peculiaridades do caso. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base na última remuneração, incluindo 13º salário e férias, mas excluindo FGTS e multa de 40%. O termo inicial da pensão é a data do laudo pericial produzido na presente demanda, e o termo final considera a expectativa de vida, com aplicação de redutor de 20% em razão da conversão em parcela única.7. Não há amparo legal para a manutenção vitalícia do convênio médico após a dispensa.8. A garantia do empregado é devida durante o período de 12 meses da alta médica. No caso, decorridos mais de 12 meses, não há falar-se em estabilidade.9. O FGTS deve ser recolhido durante o período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.10. A indenização por danos morais é majorada, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora.11. O adicional de insalubridade é devido, considerando a exposição a agentes insalubres comprovada pericialmente, sendo o cálculo realizado conforme a legislação trabalhista aplicável.12. A empregadora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no CLT, art. 791-A em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.13. Os honorários periciais são reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia técnica apresenta fundamentação robusta e suficiente.2. Laudo pericial completo, coerente e fundamentado, não invalidado pela discordância das partes.3. Doença ocupacional configurada por nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais.4. Indenização por danos materiais calculada com base na última remuneração (incluindo 13º e férias, excluindo FGTS e multa), considerando a redução da capacidade laborativa, com termo inicial e final e deságio definidos.5. Não há direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa em caso de doença ocupacional.6. Doença ocupacional configurada durante o contrato de trabalho; no entanto, decorridos mais de dozes meses da alta médica, não há falar-se em nulidade da dispensa.7. Recolhimento do FGTS obrigatório no período de afastamento por doença ocupacional.8. Indenização por danos morais deve ser fixada de forma justa, levando em conta a gravidade do dano, condição da vítima e capacidade econômica da ré.9. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, considerando as normas de segurança e saúde do trabalho e a legislação trabalhista pertinente.10. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência.11. Honorários periciais devem ser fixados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXII; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 118, 20, II; CLT, arts. 157, 158, 192, 791-A, 39; Código Civil, arts. 402, 950; Portaria 3.214/78, NR-6 e NR-15; Súmula 378/TST; OJ 103 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; precedentes do TST e TRT da 2ª Região sobre multa diária e indenização por danos materiais. ... ()
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15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 378/TST, II. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no CF/88, art. 5º, LXIX, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos revela que a Impetrante, admitida em 1/4/1992 e dispensada em 4/3/2020, obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 em outubro de 2020, com vigência retroativa a partir de 26/3/2020 e com data de cessação em 7/11/2020. 4. Logo, a prova documental confirma a tese obreira no sentido de dispensa quando a Impetrante estava protegida pela garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118, conforme a diretriz da Súmula 378/TST, II. 5. Assim, a decisão impugnada viola, em princípio, a garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, na forma da Lei 8.213/1991, art. 118, em sintonia com a diretriz da Súmula 378/TST, II. 6. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a concessão da segurança e a cassação da decisão em que se indeferiu a tutela de urgência no feito originário, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTA CAUSA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, justa causa, FGTS, danos morais, honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros. A reclamante questiona a prescrição do FGTS, o recolhimento de depósitos fundiários no período de afastamento, a indenização por danos morais e a manutenção do convênio médico. A reclamada alega nulidade da sentença por julgamento «extra petita e negativa de prestação jurisdicional, além de discutir a prescrição total, a suspensão do prazo prescricional, a justa causa, a multa por embargos protelatórios, a indenização por danos morais, a multa por descumprimento de obrigação de fazer, os honorários periciais, a multa por litigância de má-fé, a justiça gratuita, os honorários advocatícios e os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da sentença quanto ao reconhecimento da suspensão da prescrição com base na Lei 14.010/2020; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da OJ 348 da SDI-I do TST nos honorários advocatícios; (iii) definir a incidência de prescrição total ou parcial nos pedidos; (iv) definir a validade da justa causa aplicada à reclamante; (v) definir o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (vi) definir a existência de doença ocupacional e o direito à indenização por danos morais; (vii) definir o direito à indenização substitutiva pela estabilidade; (viii) definir o valor dos honorários periciais; (ix) definir a aplicação de multa por litigância de má-fé; (x) definir o direito à justiça gratuita; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios; (xii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora; (xiii) definir o direito ao pagamento do FGTS durante o período de afastamento; (xiv) definir o direito à indenização por danos morais pela rescisão por justa causa; (xv) definir o direito à manutenção do convênio médico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento «extra petita, se existente, é sanável pela via recursal.4. A negativa de prestação jurisdicional quanto aos honorários advocatícios é reconhecida, sendo a questão resolvida diretamente pela instância superior, com a determinação de sua apuração conforme a OJ 348 da SDI-I do TST.5. A prescrição total não incide, pois o termo inicial da contagem é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, comprovada por perícia técnica posterior.6. A suspensão do prazo prescricional nos termos da Lei 14.010/2020 é válida.7. A prescrição do FGTS é quinquenal, já tendo sido observada a Súmula 362/TST.8. A justa causa aplicada à reclamante é considerada inválida, por falta de comprovação de falta grave.9. A multa por embargos protelatórios é afastada em razão da ausência de caráter protelatório.10. A condenação por danos morais é mantida, considerando o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho e o dever de garantir ambiente de trabalho seguro.11. A indenização substitutiva referente à estabilidade é mantida.12. O valor dos honorários periciais é mantido, sendo devido pela reclamada.13. A multa por litigância de má-fé é afastada, considerando a ausência de abuso de direito.14. A concessão da justiça gratuita é mantida, considerando declaração de pobreza.15. Os honorários advocatícios são calculados considerando a procedência parcial da ação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade para a reclamante, em conformidade com a ADI 5766 do STF.16. Os critérios de correção monetária e juros de mora são alterados, em razão da Lei 14.905/2024 e da jurisprudência do STF e do TST, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora definidos em lei até o ajuizamento da ação; taxa SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024; e IPCA e juros, a partir de 30/08/2024, nos termos da lei supra.17. O direito à indenização por danos morais pela rescisão por justa causa é afastado, por ausência de comprovação de danos à esfera moral.18. O direito à manutenção do convênio médico é afastado por ausência de comprovação de necessidade.19. O direito ao pagamento do FGTS no período de afastamento é reconhecido, considerando a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE20. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 aplica-se durante o período de vigência da lei.2. O nexo de concausalidade entre doença e atividade laboral enseja indenização por danos morais.3. A reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral passível de indenização.4. A decisão do STF na ADI 5766 não isenta beneficiários da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.5. A Lei 14.905/2024 altera os critérios de atualização monetária e juros moratórios em ações trabalhistas.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 20, II; art. 118; CLT, arts. 7º, XXII; 157, 158; 482, b; 790, §3º; 793-B, I; 879, § 7º; 899, § 4º; CPC, arts. 141, 492, 487, II, 1013, § 3º, III, 536, §1º, 537, 815; CC, arts. 389, 406; CF/88, art. 225; Lei 13.467/17; Lei 14.010/2020; Lei 14.905/2024; Instrução Normativa 41/2018 do C. TST; OJ 348 da SDI-I do TST; Súmula 362 do C. TST; Súmula 230/STF; Súmula 278/STJ; Súmula 410/STJ. ADI 5766, ADI 6021, ADC 58, ADC 59, ADI 5867, Tema 1191, Tema 125, PROCESSO TST-RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, RR 713-03.2010.5.04.0029.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dos Tribunais Superiores. ... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso (quanto à aplicação do prazo prescricional civil ou trabalhista), concluindo que não havia prescrição a ser pronunciada quanto à pretensão de reparação civil por doença ocupacional. 2. Consignou que a prescrição aplicável ao caso é aquela prevista no CF/88, art. 7º, XXIX e registrou que (i) o autor sofreu acidente típico de trabalho em 06/07/2004 (escorregou e caiu em uma escada, o que lhe ocasionou lesão tripla em ambos os joelhos), tendo se submetido a duas cirurgias - em 24/09/2004 e 01/03/2005 -, apresenta quadro de artrose bilateral e ficou parcial (20%) e permanentemente incapaz de exercer as atividades antes desempenhadas; (ii) as doenças nos joelhos do Reclamante - embora também degenerativas, mas de forma secundária porque decorrente de um trauma -, possuem nexo concausal com o acidente sofrido na Reclamada e com as atividades lá desempenhadas; (iii) o empregado obteve alta previdenciária em 17/12/2005; contudo, apenas em 10/09/2008, com o segundo laudo pericial produzido, foi que tomou ciência inequívoca das sequelas do acidente ocorrido nas dependências da Reclamada e da estabilização de seus efeitos, sobretudo naquilo que atinge sua capacidade laborativa; e (iv) o Autor foi dispensado sem justa causa em 04/03/2008 e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 25/09/2008. 3. Considerando as datas da ciência inequívoca das lesões (10/09/2008), da dispensa imotivada (04/03/2008) e do ajuizamento desta ação (25/09/2008), concluiu pela inocorrência de prescrição a ser pronunciada. 4. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no CF/88, art. 7º, XXIX, no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 5. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230/STF), caso retratado nos autos. 6. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 10/09/2008, aplica-se ao caso os prazos prescricionais descritos no CF/88, art. 7º, XXIX. E tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/09/2008, não se cogita de prescrição total da pretensão. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas situações em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes à doença ocupacional que acometeu o Reclamante, reduziu o montante antes arbitrado na origem (R$ 50.000,00) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo a que se nega provimento.
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 (entre 9/9/2022 e 7/12/2022) no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91), não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 25/01/2010, dispensado em 2/9/2022 e foi concedendo benefício previdenciário B-31 entre 9/9/2022 e 7/12/2022 e entre 8/12/2022 e 15/6/2023. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300 autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no atestado médico e no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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19 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO LABORAL INEXISTENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que o autor, durante o exercício de suas atividades como operador de empilhadeira, desenvolveu patologias na coluna lombar que resultaram em redução de sua capacidade laboral. A decisão recorrida condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais, mas não impôs sucumbência ao autor, isento do pagamento de custas e despesas processuais, consoante a Lei 8.213/91, art. 129.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de patologias ocupacionais.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há redução ou limitação da capacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais.4. A relação de concausa entre a doença e o trabalho foi reconhecida, mas não se comprovou a redução da capacidade de trabalho necessária para a concessão do auxílio-acidente.5. A jurisprudência exige que a lesão repercuta diretamente na capacidade laboral para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado no caso.6. O autor não apresentou provas de tratamento médico recente que comprovasse a alegada sequela incapacitante.7. O pedido de manutenção da gratuidade da Justiça foi considerado desnecessário, pois o autor já estava isento de custas processuais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação da redução ou limitação da capacidade laboral do segurado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, sendo insuficiente a mera existência de patologias se não houver impacto direto na atividade habitual exercida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; Lei 8.213/1991, arts. 19, 86 e 129, p.u.; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000284-29.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; STJ, REsp 1.109.591 (Tema Repetitivo 416), Rel. Min. Celso Limongi/Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, j. 25.08.2010; REsp. Acórdão/STJ e 1.824.823/PR (Tema Repetitivo 1044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito em desfavor do INSS foi negado porque, apesar de o autor ter apresentado problemas na coluna devido ao trabalho, não ficou comprovado que essas condições reduziram sua capacidade de trabalho. A perícia médica mostrou que ele está apto para realizar suas atividades habituais, sem limitações. Não há necessidade da reiteração do pedido de gratuidade da Justiça, pois de conformidade com o art. 129, p.u. da Lei 8.213/1991, o autor é isento de pagar custas e despesas processuais. O Estado do Paraná deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais pagos.... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO). DESVIO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ENTE PÚBLICO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA). ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ENTIDADE FILANTRÓPICA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de auxiliar de enfermagem. Primeira reclamada contesta condenação em adicional de insalubridade (grau máximo), desvio de função, dano moral por doença ocupacional (concausa) e valor dos honorários periciais, além de pleitear justiça gratuita e isenção previdenciária. Segunda reclamada contesta responsabilidade subsidiária, dano moral, critérios de juros/correção monetária e percentual de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 7 questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade (máximo) decorrente de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar (NR-15, Anexo 14), a validade da prova pericial e a eficácia dos EPIs; (ii) verificar a ocorrência de desvio de função de Auxiliar para Técnico de Enfermagem; (iii) analisar a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento de doença na coluna, a configuração de dano moral in re ipsa e a razoabilidade da indenização; (iv) aferir a razoabilidade do valor dos honorários periciais; (v) examinar o direito da entidade filantrópica à justiça gratuita e à isenção da cota previdenciária patronal; (vi) determinar a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público tomador por culpa in vigilando (ADC 16 760.931 STF); (vii) estabelecer o critério de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública em condenação subsidiária (Emenda Constitucional 113/2021 vs OJ 382 TST).III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial, não infirmado por outras provas (art. 479, CPC), comprova exposição habitual a agentes biológicos (NR-15, Anexo 14), caracterizando insalubridade em grau máximo, sendo irrelevante a intermitência do contato e constatada a irregularidade no fornecimento de EPIs (TST).2. A prova pericial e oral demonstra que a reclamante executava atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, configurando o desvio de função (art. 818, I, CLT).3. O laudo médico estabelece nexo de concausalidade (25%) entre o trabalho (desrespeito a restrições médicas) e o agravamento de doença preexistente, configurando dano moral presumido (in re ipsa) (TST), sendo o valor de R$ 10.000,00 proporcional (art. 223-G, CLT).4. O valor dos honorários periciais (R$ 2.000,00) é compatível com a complexidade do trabalho, cabendo à reclamada sucumbente o pagamento (art. 790-B, CLT).5. A condição de entidade filantrópica, por si só, não garante justiça gratuita à pessoa jurídica, que deve comprovar insuficiência financeira robusta (TST), nem isenção da cota previdenciária patronal, que exige prova do cumprimento de todos os requisitos da Lei Complementar 187/2021 (art. 3º), não demonstrados nos autos.6. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador decorre da comprovação da culpa in vigilando, evidenciada pela omissão na fiscalização de irregularidades específicas (insalubridade, falta de EPIs adequados, doença ocupacional, desvio de função), conforme exigido pelo STF (ADC 16 / RE 760.931 - Tema 246). A responsabilidade abrange todas as verbas (Súmula 331, VI, TST).7. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal, conforme regras gerais trabalhistas, não se beneficiando de regime jurídico próprio (OJ 382, SDI-1, TST; Súmula 9, TRT-2).8. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e não providos.Teses de Julgamento:Laudo pericial robusto comprova insalubridade em grau máximo (agentes biológicos), sendo irrelevante a intermitência do contato e necessária a prova da efetiva neutralização por EPIs adequados (NR-15; TST).Configura-se desvio de função quando provado o exercício habitual de atribuições de cargo diverso e mais complexo.A concausa entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente, atestada por perícia, gera dever de indenizar por dano moral in re ipsa.A entidade filantrópica não faz jus à justiça gratuita ou à isenção da cota previdenciária patronal sem prova cabal de insuficiência financeira e do cumprimento dos requisitos legais específicos (Lei Complementar 187/2021) .A responsabilidade subsidiária do ente público tomador (art. 71, § 1º, Lei 8.666/93; STF ADC 16 760.931) exige prova da culpa in vigilando, demonstrada pela omissão na fiscalização de irregularidades trabalhistas concretas.A Fazenda Pública, em condenação subsidiária, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal (OJ 382, SDI-1, TST).Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194, 223-G, 790-B, 791-A (§ 2º), 818 (I); CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 195 (§ 7º); Lei 8.666/1993 (art. 71, § 1º); Lei Complementar 187/2021 (art. 3º); NR-15 (Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: TST: Súmula 331 (VI); OJ SDI-1 198, 382; STF: ADC 16; RE 760.931 (Tema 246). TRT-2: Súmula 9. ... ()