Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO LABORAL INEXISTENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que o autor, durante o exercício de suas atividades como operador de empilhadeira, desenvolveu patologias na coluna lombar que resultaram em redução de sua capacidade laboral. A decisão recorrida condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais, mas não impôs sucumbência ao autor, isento do pagamento de custas e despesas processuais, consoante a Lei 8.213/91, art. 129.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de patologias ocupacionais.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há redução ou limitação da capacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais.4. A relação de concausa entre a doença e o trabalho foi reconhecida, mas não se comprovou a redução da capacidade de trabalho necessária para a concessão do auxílio-acidente.5. A jurisprudência exige que a lesão repercuta diretamente na capacidade laboral para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado no caso.6. O autor não apresentou provas de tratamento médico recente que comprovasse a alegada sequela incapacitante.7. O pedido de manutenção da gratuidade da Justiça foi considerado desnecessário, pois o autor já estava isento de custas processuais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação da redução ou limitação da capacidade laboral do segurado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, sendo insuficiente a mera existência de patologias se não houver impacto direto na atividade habitual exercida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; Lei 8.213/1991, arts. 19, 86 e 129, p.u.; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000284-29.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; STJ, REsp 1.109.591 (Tema Repetitivo 416), Rel. Min. Celso Limongi/Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, j. 25.08.2010; REsp. Acórdão/STJ e 1.824.823/PR (Tema Repetitivo 1044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito em desfavor do INSS foi negado porque, apesar de o autor ter apresentado problemas na coluna devido ao trabalho, não ficou comprovado que essas condições reduziram sua capacidade de trabalho. A perícia médica mostrou que ele está apto para realizar suas atividades habituais, sem limitações. Não há necessidade da reiteração do pedido de gratuidade da Justiça, pois de conformidade com o art. 129, p.u. da Lei 8.213/1991, o autor é isento de pagar custas e despesas processuais. O Estado do Paraná deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais pagos.... ()
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