Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, referentes a horas extras, doença ocupacional e limitação de valores. A reclamante postula, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e a nulidade da sentença. No mérito, busca o reconhecimento da inexistência de cargo de confiança, o pagamento de horas extras e reflexos, indenizações por doença ocupacional e a desconsideração da limitação dos valores da condenação ao valor dado à causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a sentença é nula em razão da alegada suspeição da perita; (iii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras, indenização por doença ocupacional e se a condenação deve ser limitada ao valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência da reclamante, com presunção de veracidade, justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme CPC/2015, art. 99, § 3º, CPC, art. 374, III, e Lei 7.115/83, art. 1º, tendo em vista que não há provas que a desconstituam e em consonância com o Tema 21 do TST.4. A alegação de nulidade da sentença por suspeição da perita é rejeitada. A recorrente tinha conhecimento prévio da alegada relação da perita com assistente técnica da reclamada, descumprindo o art. 465, § 1º, I, do CPC, e a perita prestou esclarecimentos satisfatórios, afastando a suspeição.5. A reclamante não exercia cargo de confiança, conforme depoimentos do preposto e testemunhas, sendo suas atividades eminentemente técnicas, sem autonomia suficiente para caracterizar a fidúcia especial exigida pelo CLT, art. 224, § 2º. Portanto, faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, com adicionais normativos, reflexos em DSRs, observado o divisor 180 e a prescrição.6. A compensação das horas extras com a gratificação de função, prevista em norma coletiva, é válida, respeitados os direitos disponíveis, à luz do julgamento do STF no Tema 1046 e em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF.7. O nexo causal entre as doenças da reclamante (transtorno de ansiedade e problemas ortopédicos) e as atividades laborais não foi comprovado, conforme o laudo pericial e demais provas, sendo mantida a improcedência do pedido de indenização por doença ocupacional.8. A limitação da condenação ao valor da causa é afastada, considerando que o valor da causa é apenas estimativa, cabendo a apuração do valor devido em liquidação de sentença, conforme CLT, art. 840, § 1º, e evitando-se a exigência de ações prévias de produção de provas, resguardando-se o princípio da celeridade do processo do trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O benefício da justiça gratuita é devido quando presente declaração de hipossuficiência sem prova em contrário.2. A suspeição da perita é afastada quando a parte tinha conhecimento prévio do fato e a perita apresenta esclarecimentos satisfatórios.3. O trabalhador que exerce atividades essencialmente técnicas, sem autonomia para configurar fidúcia especial, faz jus ao pagamento de horas extras.4. A compensação de horas extras com gratificação de função, prevista em norma coletiva, é válida quando não afronta direitos indisponíveis.5. A ausência de nexo causal entre as doenças e o trabalho afasta o direito à indenização por doença ocupacional.6. A condenação não se limita ao valor da causa, cabendo a apuração em liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; art. 465, § 1º, I, do CPC; art. 224, caput e § 2º, da CLT; art. 7º, XXVI, da CF; CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 381; art. 5º, XXXV, da CF. Súmula 102/TST, I; Súmula 109/TST; Súmula 368/TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Tema 21 do TST; Tema 1046 do STF; AC 58 do STF; Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39; art. 406 do CC; CLT, art. 791-A.Jurisprudência relevante citada: Tema 21 do TST, Tema 1046 do STF, AC 58 do STF, OJ 400 da SDI-I do TST.... ()
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