Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 316.4423.0393.6140

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTA CAUSA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, justa causa, FGTS, danos morais, honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros. A reclamante questiona a prescrição do FGTS, o recolhimento de depósitos fundiários no período de afastamento, a indenização por danos morais e a manutenção do convênio médico. A reclamada alega nulidade da sentença por julgamento «extra petita e negativa de prestação jurisdicional, além de discutir a prescrição total, a suspensão do prazo prescricional, a justa causa, a multa por embargos protelatórios, a indenização por danos morais, a multa por descumprimento de obrigação de fazer, os honorários periciais, a multa por litigância de má-fé, a justiça gratuita, os honorários advocatícios e os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da sentença quanto ao reconhecimento da suspensão da prescrição com base na Lei 14.010/2020; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da OJ 348 da SDI-I do TST nos honorários advocatícios; (iii) definir a incidência de prescrição total ou parcial nos pedidos; (iv) definir a validade da justa causa aplicada à reclamante; (v) definir o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (vi) definir a existência de doença ocupacional e o direito à indenização por danos morais; (vii) definir o direito à indenização substitutiva pela estabilidade; (viii) definir o valor dos honorários periciais; (ix) definir a aplicação de multa por litigância de má-fé; (x) definir o direito à justiça gratuita; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios; (xii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora; (xiii) definir o direito ao pagamento do FGTS durante o período de afastamento; (xiv) definir o direito à indenização por danos morais pela rescisão por justa causa; (xv) definir o direito à manutenção do convênio médico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento «extra petita, se existente, é sanável pela via recursal.4. A negativa de prestação jurisdicional quanto aos honorários advocatícios é reconhecida, sendo a questão resolvida diretamente pela instância superior, com a determinação de sua apuração conforme a OJ 348 da SDI-I do TST.5. A prescrição total não incide, pois o termo inicial da contagem é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, comprovada por perícia técnica posterior.6. A suspensão do prazo prescricional nos termos da Lei 14.010/2020 é válida.7. A prescrição do FGTS é quinquenal, já tendo sido observada a Súmula 362/TST.8. A justa causa aplicada à reclamante é considerada inválida, por falta de comprovação de falta grave.9. A multa por embargos protelatórios é afastada em razão da ausência de caráter protelatório.10. A condenação por danos morais é mantida, considerando o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho e o dever de garantir ambiente de trabalho seguro.11. A indenização substitutiva referente à estabilidade é mantida.12. O valor dos honorários periciais é mantido, sendo devido pela reclamada.13. A multa por litigância de má-fé é afastada, considerando a ausência de abuso de direito.14. A concessão da justiça gratuita é mantida, considerando declaração de pobreza.15. Os honorários advocatícios são calculados considerando a procedência parcial da ação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade para a reclamante, em conformidade com a ADI 5766 do STF.16. Os critérios de correção monetária e juros de mora são alterados, em razão da Lei 14.905/2024 e da jurisprudência do STF e do TST, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora definidos em lei até o ajuizamento da ação; taxa SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024; e IPCA e juros, a partir de 30/08/2024, nos termos da lei supra.17. O direito à indenização por danos morais pela rescisão por justa causa é afastado, por ausência de comprovação de danos à esfera moral.18. O direito à manutenção do convênio médico é afastado por ausência de comprovação de necessidade.19. O direito ao pagamento do FGTS no período de afastamento é reconhecido, considerando a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE20. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 aplica-se durante o período de vigência da lei.2. O nexo de concausalidade entre doença e atividade laboral enseja indenização por danos morais.3. A reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral passível de indenização.4. A decisão do STF na ADI 5766 não isenta beneficiários da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.5. A Lei 14.905/2024 altera os critérios de atualização monetária e juros moratórios em ações trabalhistas.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 20, II; art. 118; CLT, arts. 7º, XXII; 157, 158; 482, b; 790, §3º; 793-B, I; 879, § 7º; 899, § 4º; CPC, arts. 141, 492, 487, II, 1013, § 3º, III, 536, §1º, 537, 815; CC, arts. 389, 406; CF/88, art. 225; Lei 13.467/17; Lei 14.010/2020; Lei 14.905/2024; Instrução Normativa 41/2018 do C. TST; OJ 348 da SDI-I do TST; Súmula 362 do C. TST; Súmula 230/STF; Súmula 278/STJ; Súmula 410/STJ. ADI 5766, ADI 6021, ADC 58, ADC 59, ADI 5867, Tema 1191, Tema 125, PROCESSO TST-RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, RR 713-03.2010.5.04.0029.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dos Tribunais Superiores.  ... ()

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