Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.6622.2437.2783

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÃRIO E ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo doença ocupacional, condenando ao pagamento de danos materiais e morais e determinando a reintegração da reclamante. A reclamada contesta o reconhecimento da doença, a reintegração, os danos morais e materiais, alegando cerceamento de defesa e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. A reclamante, adesivamente, busca a majoração dos danos morais e a condenação ao pagamento de salários e indenizações desde a dispensa até a reintegração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela reclamada em razão de supostas omissões do laudo pericial; (ii) definir se há nexo causal entre a doença da reclamante (edema ligamentar lombar) e as atividades laborais, bem como a responsabilidade civil do empregador; (iii) definir o valor adequado da indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; (v) analisar o pedido de majoração dos danos morais pela reclamante; (vi) analisar o pedido de pagamento de salários e indenizações desde a dispensa até a reintegração pela reclamante; (vii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios pela reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, sem omissões que comprometam sua validade, sendo desnecessárias diligências complementares. A insatisfação da parte com as conclusões periciais não configura, por si só, cerceamento de defesa.4. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre o edema ligamentar lombar da reclamante e as atividades desempenhadas, configurando doença ocupacional. A reclamada não refutou as conclusões periciais, tampouco comprovou a adoção de medidas ergonômicas para evitar o dano. A jurisprudência admite a presunção de culpa do empregador em casos de doença ocupacional, diante da obrigação de garantir a segurança e saúde do trabalhador.5. O valor da indenização por danos morais, fixado inicialmente em R$ 20.000,00, é reduzido para R$ 10.000,00, por ser mais adequado à gravidade do dano e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme CLT, art. 223-G6. A atualização monetária da indenização por danos morais incidirá pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, afastando-se o entendimento da Súmula 439/TST.7. O pedido de majoração dos danos morais pela reclamante é improcedente, pois o valor arbitrado já considera a gravidade do dano e os critérios legais.8. O pedido de pagamento de salários e indenizações desde a dispensa até a reintegração é improcedente por se tratar de inovação recursal.9. A fixação dos honorários periciais em R$ 3.000,00 é mantida, pois considera a complexidade da perícia e a razoabilidade da remuneração do perito.10. O deferimento do benefício da justiça gratuita à reclamante é mantido em razão da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova que a refute. O valor do último salário da reclamante é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.11. A limitação dos valores da condenação aos valores discriminados na inicial é inaplicável, pois contraria o princípio da simplicidade do processo do trabalho, sendo suficiente a estimativa do valor da causa.12. A correção dos honorários advocatícios sucumbenciais é mantida conforme a sentença, por não terem sido fixados em quantia certa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e para afastar a correção monetária do valor dos danos morais a partir do arbitramento; recurso adesivo improvido.Tese de julgamento:Em casos de doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador é configurada com a demonstração do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, ainda que de forma concausal, sendo presumida a culpa do empregador pela ausência de comprovação de medidas ergonômicas e de segurança adequadas.A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do devedor e a reparação efetiva do dano.A atualização monetária dos danos morais deve ser calculada pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 157; Art. 7º, XXVIII, da CF; Art. 927 do CC; CLT, art. 223-G CPC, art. 373, II; CLT, art. 818; Lei 8.213/91, art. 118; Súmula 378/TST; CLT, art. 790, § 3º; Súmula 463/TST, I; CLT, art. 840, § 1º; IN 41 do TST; Art. 5º, XXXV, da CF; CPC, art. 85, § 16; CLT, Art. 791-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; TST, RR: 00000495220225120053, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; TST, RR: 00008050620215130009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; TST, RR: 00204477720195040334, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; ... ()

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