Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 861.9487.8607.4361

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO). DESVIO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ENTE PÚBLICO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA). ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ENTIDADE FILANTRÓPICA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de auxiliar de enfermagem. Primeira reclamada contesta condenação em adicional de insalubridade (grau máximo), desvio de função, dano moral por doença ocupacional (concausa) e valor dos honorários periciais, além de pleitear justiça gratuita e isenção previdenciária. Segunda reclamada contesta responsabilidade subsidiária, dano moral, critérios de juros/correção monetária e percentual de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 7 questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade (máximo) decorrente de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar (NR-15, Anexo 14), a validade da prova pericial e a eficácia dos EPIs; (ii) verificar a ocorrência de desvio de função de Auxiliar para Técnico de Enfermagem; (iii) analisar a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento de doença na coluna, a configuração de dano moral in re ipsa e a razoabilidade da indenização; (iv) aferir a razoabilidade do valor dos honorários periciais; (v) examinar o direito da entidade filantrópica à justiça gratuita e à isenção da cota previdenciária patronal; (vi) determinar a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público tomador por culpa in vigilando (ADC 16 760.931 STF); (vii) estabelecer o critério de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública em condenação subsidiária (Emenda Constitucional 113/2021 vs OJ 382 TST).III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial, não infirmado por outras provas (art. 479, CPC), comprova exposição habitual a agentes biológicos (NR-15, Anexo 14), caracterizando insalubridade em grau máximo, sendo irrelevante a intermitência do contato e constatada a irregularidade no fornecimento de EPIs (TST).2. A prova pericial e oral demonstra que a reclamante executava atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, configurando o desvio de função (art. 818, I, CLT).3. O laudo médico estabelece nexo de concausalidade (25%) entre o trabalho (desrespeito a restrições médicas) e o agravamento de doença preexistente, configurando dano moral presumido (in re ipsa) (TST), sendo o valor de R$ 10.000,00 proporcional (art. 223-G, CLT).4. O valor dos honorários periciais (R$ 2.000,00) é compatível com a complexidade do trabalho, cabendo à reclamada sucumbente o pagamento (art. 790-B, CLT).5. A condição de entidade filantrópica, por si só, não garante justiça gratuita à pessoa jurídica, que deve comprovar insuficiência financeira robusta (TST), nem isenção da cota previdenciária patronal, que exige prova do cumprimento de todos os requisitos da Lei Complementar 187/2021 (art. 3º), não demonstrados nos autos.6. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador decorre da comprovação da culpa in vigilando, evidenciada pela omissão na fiscalização de irregularidades específicas (insalubridade, falta de EPIs adequados, doença ocupacional, desvio de função), conforme exigido pelo STF (ADC 16 / RE 760.931 - Tema 246). A responsabilidade abrange todas as verbas (Súmula 331, VI, TST).7. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal, conforme regras gerais trabalhistas, não se beneficiando de regime jurídico próprio (OJ 382, SDI-1, TST; Súmula 9, TRT-2).8. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e não providos.Teses de Julgamento:Laudo pericial robusto comprova insalubridade em grau máximo (agentes biológicos), sendo irrelevante a intermitência do contato e necessária a prova da efetiva neutralização por EPIs adequados (NR-15; TST).Configura-se desvio de função quando provado o exercício habitual de atribuições de cargo diverso e mais complexo.A concausa entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente, atestada por perícia, gera dever de indenizar por dano moral in re ipsa.A entidade filantrópica não faz jus à justiça gratuita ou à isenção da cota previdenciária patronal sem prova cabal de insuficiência financeira e do cumprimento dos requisitos legais específicos (Lei Complementar 187/2021) .A responsabilidade subsidiária do ente público tomador (art. 71, § 1º, Lei 8.666/93; STF ADC 16 760.931) exige prova da culpa in vigilando, demonstrada pela omissão na fiscalização de irregularidades trabalhistas concretas.A Fazenda Pública, em condenação subsidiária, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal (OJ 382, SDI-1, TST).Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194, 223-G, 790-B, 791-A (§ 2º), 818 (I); CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 195 (§ 7º); Lei 8.666/1993 (art. 71, § 1º); Lei Complementar 187/2021 (art. 3º); NR-15 (Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: TST: Súmula 331 (VI); OJ SDI-1 198, 382; STF: ADC 16; RE 760.931 (Tema 246). TRT-2: Súmula 9. ... ()

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