crimes de calunia e difamacao entre indios
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Doc. LEGJUR 137.8122.5000.2400

1 - STJ Conflito negativo de competência. Crimes de calúnia e difamação entre índios. Súmula 140/STJ. Não incidência. Disputa relacionada à liderança e ocupação da aldeia wahuri, do povo javaé, na ilha do bananal. Interesse de toda a comunidade indígena. Art. 109, X, e CF/88, art. 231. Competência da Justiça Federal.


«1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: «Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. ... ()

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Doc. LEGJUR 297.7085.2270.9271

2 - TJSP Recurso em Sentido Estrito - Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria - Queixa-crime rejeitada em Primeiro Grau - Ausência de indícios probatórios mínimos quanto aos fatos narrados - Rejeição nos termos do CPP, art. 395, III, diante da falta de justa causa para a instauração da ação penal - Supostas ofensas proferidas no âmbito de contestação em processo cível de modificação de guarda da filha em comum entre as partes - Inexistência de demonstração suficiente do dolo específico para configurar os delitos em questão - Manutenção da decisão recorrida - Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 655.5547.8427.5002

3 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.


O querelante imputou em sua queixa crime os crimes descritos nos art. 138, 139 e 140, combinado com art. 141, I, e, III, § 1º, na forma do art. 70, parte final, todos do CP. Sustenta, em sua inicial, que o querelado teria incorrido nos tipos penais elencados ao firmar seu Termo de Declaração em Acordo de Colaboração Premiada, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, homologado nos autos da Petição Criminal 0079366-25.2019.8.19.0000, referente à Operação Catarata II. Sem razão o querelante. Impõe ressaltar que para configuração dos crimes de calúnia e difamação, há que se imputar fato certo e determinado, sendo necessária a narrativa específica de condições de tempo e lugar. Desta forma, tem-se que a descrição dos fatos deve constar, de forma clara e inequívoca, da narrativa acusatória, com o fim de viabilizar, até mesmo, o exercício do contraditório. A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. É necessário, portanto, que se descreva o fato desonroso atribuído a alguém. Ainda no tocante à calúnia, importa destacar que a Corte Suprema consolidou que: «O crime de calúnia somente se configura quando o agente atribui à vítima a prática de fato criminoso específico, tendo por finalidade última ofender a reputação do caluniado (INQ 2084, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 09/09/2005). Pois bem, neste contexto, é importante assinalar que a doutrina, igualmente a jurisprudência, são do entendimento de que, para a caracterização dos crimes imputados ao recorrido (injúria, difamação e calúnia), é fundamental estar presente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo (também denominado dolo específico pelos adeptos da teoria natural da ação), animus injuriandi, diffamandi e caluniandi. Do compulsar dos autos, não se extrai da exordial que os fatos, em concreto, caracterizariam os tipos penais imputados ao recorrido. Isso porque o querelado não formulou conceito ou pensamento ultrajante contra o recorrente. Em verdade, a peça inicial decorre de suposta acusação cometida pelo querelado em desfavor do querelante, quando de suas declarações acerca de eventual envolvimento do ora apelante em esquema criminoso. Cumpre destacar que as alegações foram desacompanhadas de outras ilações sobre a dignidade e honradez do querelante, o que afasta a justa causa dos delitos imputados. No caso, é incabível atribuir a um mesmo fato a tipificação de dois delitos. Assim, o enquadramento do delito deve restringir-se ao tipo penal adequado. Eis como orienta o C. STJ: «A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. (APn 613/SP, Corte Especial, DJe de 28/10/2015). Também não é pertinente a imputação do crime de calúnia, previsto no CP, uma vez que o querelante indica na exordial que o querelado celebrou com o Ministério Público um termo de acordo, no qual o ora recorrido narra fatos referentes à suposta prática de crimes licitatórios e conexos, no período entre os anos de 2013 e 2018. Da narrativa inicial trazida a exame, vê-se que a conduta atribuída ao querelado está tipificada na Lei 12.850/2013, art. 19. Eis a norma: Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (grifado). Pelo visto, em virtude da expressa previsão legal que tipifica a conduta de caluniar sob pretexto de colaboração com a Justiça (Lei 12.850/2013, art. 19), esta deve prevalecer sobre a regra geral prevista no CP, art. 138, destacado o princípio da especialidade, ou seja, atenção à regra de que a lei especial derroga a geral. É importante observar, ademais que a ação penal relativa ao crime da Lei 12.850/2013, art. 19, é pública incondicionada, admitindo-se a queixa-crime subsidiária somente em caso de inércia do Ministério Público (CP, art. 100, § 3º) e no momento oportuno (CP, art. 103, parte final). Por todo o examinado, impõe-se a observância ao que preceitua o art. 395, II e III, do CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6843.8680.7510

4 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI


vel INJURIANDI NÃO INDICIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o recebimento da queixa-crime, é necessário o preenchimento dos requisitos previsto no CPP, art. 41, além da justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na prova do fato aparentemente criminoso, nos indícios suficientes de sua autoria e na inexistência de causas extintas da punibilidade. 2. Suposto desentendimento da querelante com uma das quereladas (Giselle), em razão de críticas à conduta profissional da primeira e de como esta teria agido em outra oportunidade, quando teria lançado spray contra vizinha de tal querelada. Versão da querelada, que negou intenção de ofender a honra da querelante, corroborada, em parte, pelo relato de testemunha que presenciou o desentendimento entre as duas. Querelante, também, que registrou ocorrência referente ao episódio do spray, apesar de, na oportunidade, ter afirmado que agiu em autodefesa. Existência, ainda, de mensagens em grupo de aplicativo (WhatsApp), que mais indicam a intenção de crítica, descrição e informação/aconselhamento, do que de ofender a honra objetiva e subjetiva da querelante. 3. A narrativa deduzida na inicial e os demais elementos angariados, conquanto evidenciem o descontentamento da querelada pelo suposto tratamento recebido, não trazem indícios suficientes de conduta pessoal, consciente e voluntária das quereladas voltada à ofensa de sua honra, o que deve existir para que se justifique a deflagração da persecução penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.0050.9000.1800

5 - STF Penal. Inquérito. Crime contra a honra. Calúnia e difamação. Declarações proferidas em programa radiofônico por parlamentar federal. Imunidade. Inexistência. Queixa-crime. Recebimento. CP, art. 138 e CP, art. 139. CF/88, art. 53.


«1. O crime de calúnia, para a sua configuração, reclama a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender à honra; enquanto para o delito de difamação pressupõe-se, para a concretização, a existência de ofensa à honra, objetivo do querelante. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.3421.1000.0000

6 - STJ Penal. Ação penal originária. Desembargador do tj/BA. Desrespeito ao Lei complementar 35/1979, art. 33, parágrafo único. Não ocorrência. Crimes de injúria, difamação e aquele previsto no lei, art. 19 de improbidade administrativa. Prescrição da pretensão punitiva. Denunciação caluniosa. Dolo específico não demonstrado. Absolvição por ausência de provas.


«1 - Cinge-se a ação penal a apurar a responsabilidade criminal de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista a imputação da prática do crimes previstos nos arts. 139 e 140 (c/c arts. 141, II, e 145, parágrafo único) e 339, todos, do CP, Código Penal, bem como da Lei 8.429/1992, art. 19. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.5554.5003.4600

7 - STJ Recurso especial. Ação de compensação de danos morais. Rede social. Facebook. Ofensas. Pessoa jurídica. Honra subjetiva. Impertinência. Honra objetiva. Lesão. Tipo de ato. Atribuição da autoria de fatos certos. Bom nome, fama e reputação. Direito penal. Analogia. Definição dos crimes de difamação e calúnia.


«1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1683.3924

8 - STJ Crimes contra honra. Penal e processo penal. Discurso proferido no exercício do mandato de governador do estado. Competência do STJ. Calúnia. Ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso. Verificação de alegação genérica de crime próprio contra vítima particular. Inépcia da queixa. Difamação. Descrição do fato supostamente difamatório de acordo com o contexto. Inexistência de prejuízo ao contraditório. Aptidão da denúncia. Difamação e injúria. Discussão sobre aumento de remuneração de servidores e consequências às finanças do ente federativo. Embate político. Nítida ausência de dolo de difamar ou de injuriar ( animus injuriandi vel diffamandi ). Enunciados 1 e 7 da jurisprudência de teses do STJ (edição 130). Quadro acusatório suficientemente claro. Desnecessidade de instrução. Improcedência liminar da queixa. Honorários advocatícios e custas processuais ao encargo do querelante. Contexto fático subjacente à persecução penal. CP, art. 140. CP, art. 138. CP, art. 139. CF/88, art. 105, I, «a». CP, art. 359-A, CP, art. 359-B, CP, art. 359-C, CP, art. 359-D, CP, art. 359-E, CP, art. 359-F, CP, art. 359-G, CP, art. 359-H. CPP, art. 395, I. Lei 8.038/1990, art. 6º. CPP, art. 397, III. CPP, art. 395, I.


Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()

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Doc. LEGJUR 112.2201.2000.7500

9 - STJ Sucessão. Deserdação. Exclusão de herdeiro. Exclusão de herdeiro. Ação de exclusão de herança. Desentendimentos naturais entre pais e filhos. Indignidade. Discussões familiares. Exclusão do herdeiro. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.


«... Quanto ao mérito do recurso especial, veja-se que, ao contrário do que afirma HELENA ROCHA WESTERLUND, recorrente, o Tribunal estadual, após sopesar todo o acervo probatório reunido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que, in casu, havia «desentendimentos naturais entre pais e filhos», sendo, inviável, reconhecer, nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, a argumentação de que, na espécie, houve o cometimento do crime de calúnia contra o falecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.4194.2005.4600

10 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crimes de calúnia e difamação contra autoridade pública. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Atipicidade. Alegada ausência de demonstração do dolo específico. Necessidade de dilação probatória. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Imunidade do advogado. Não absoluta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.


«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 944.8544.3768.7584

11 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1724.1005.3500

12 - STJ Recurso em habeas corpus. Calúnia e difamação. Advogado. Imunidade material. Ausência da inequívoca intenção dolosa. Condutas atípicas. Manifesto constrangimento ilegal evidenciado.


«1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0070.1933.1184

13 - STJ Penal. Crime contra a honra. Entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. Declarações críticas em relação a órgão institucional, ao seu chefe e ao representante. Afirmações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico. Insuficiência para a caracterização do delito contra a honra. Falta de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada. Contexto fático subjacente à persecução penal.


1 - Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.2962.8000.2200

14 - STF Penal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Dolo. Ausência. Mera interpretação pessoal de fatos públicos. Animus narrandi. Falta de justa causa. Rejeição da queixa-crime.


«1. A queixa crime reclama a subsunção do fato concreto ao tipo penal previsto na norma abstrata como pressuposto lógico do juízo de tipicidade aferível no ato de recebimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.2974.2000.6700

15 - STF Penal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Dolo. Ausência. Mera interpretação pessoal de fatos públicos. Animus narrandi. Falta de justa causa. Rejeição da queixa-crime (republicação).


«1. A queixa crime reclama a subsunção do fato concreto ao tipo penal previsto na norma abstrata como pressuposto lógico do juízo de tipicidade aferível no ato de recebimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.4030.8002.2800

16 - STJ Processual penal. Habeas corpus competência. Exceção da verdade e inquérito. Distribuição por prevenção de relator no tribunal a quo. Prescrição da pretensão punitiva verificada na ação penal pública condicionada. Inexistência de conexão probatória. Ordem concedida.


«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3140.4178.9461

17 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Queixa-crime. Recebimento pelo tribunal estadual. Injúria, calúnia e difamação. Violação de dispositivos constitucionais. Incompetência do STJ. Indícios de autoria e provas da materialidade presentes. Alegada falta de justa causa. Inocorrência. Ausência de dolo. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo regimental desprovido.


1 - Firme a jurisprudência deste Corte ao entender que [...] não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). ... ()

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Doc. LEGJUR 182.3951.9003.2600

18 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crime de calúnia praticado por advogado. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Atipicidade. Alegada ausência de demonstração do dolo específico. Necessidade de dilação probatória. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Imunidade do advogado. Não abrangente do crime de calúnia. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.


«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1600

19 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1400

20 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1000

21 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre as leis de imprensa no direito comparado (Espanha, Portugal, Reino Unido, México, França, Perú e Alemanha). CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... 3.2 As leis de imprensa no Direito Comparado ... ()

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Doc. LEGJUR 570.6727.9441.7568

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS POR 02 ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTATUÍDAS NO art. 78 § 2º, «A, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL E IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E O CONSEQUENTE DECRETO DE REVELIA. ARGUI, ADEMAIS, A NULIDADE DA CITAÇÃO, POR SUPOSTO ERRO DE ENDEREÇAMENTO E A INÉPCIA DA INICIAL. ARGUI A NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. QUANTO AO MÉRITO, ADUZ A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DA INJÚRIA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRESENTE AÇÃO PENAL E, QUANTO AO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Os pleitos preliminares não merecem prosperar. A inicial acusatória é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao réu, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Não há o alegado defeito na citação do réu, tanto que, regularmente citado, ele apresentou, por meio de sua defesa, a resposta preliminar, na qual prestou os seus esclarecimentos, teceu considerações acerca do delito que lhe foi imputado e, quanto ao mérito, apresentou as suas refutações. Por fim formulou os pedidos acerca da suposta inépcia da inicial e inexistência de provas das condutas a ele atribuídas. Tampouco há a alegada nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, por suposto erro de endereçamento da intimação para o ato. Nesse aspecto, do compulsar dos autos, vê-se que, tanto o réu, como seu defensor tomaram ciência da realização da audiência designada para o dia 18/08/2022, durante a sessão realizada na data de 06/06/2022, oportunidade na qual o patrono do querelado formulou requerimentos. Todavia, mesmo cientes da data, ambos deixaram de comparecer ao ato. É importante destacar que o réu, acompanhado de seu defensor, já havia participado de outras audiências, tendo, inclusive, formulado requerimentos para oitiva de testemunhas que não foram arroladas na peça exordial. É importante recordar que é dever do réu manter o seu endereço atualizado, durante toda a ação penal, nos termos do CPP, art. 367. Além do mais, a defesa do réu foi intimada de todos os atos processuais realizados. Assim, por todo o examinado, não há a alegada nulidade de intimação e consequente decreto de revelia, razão pela qual estão afastadas as questões prévias arguidas. Passa-se ao exame das questões de mérito. A peça exordial narra, em resumo, que no dia 31/12/20, o querelado, de forma livre e consciente, ofendeu a imagem da querelante ao publicar em sua página na rede social Facebook a foto da ofendida beijando o rosto de uma amiga, escrevendo a seguinte mensagem: «me deixou por um sapatão que mora aí no Flamengo, de cabelos vermelhos, o que posso fazer? Sigo em frente!". Consta ainda que em outra publicação, feita no dia 09/11/2019, o querelado escreveu: «de dia uma lady /delicada / à noite / metamórfica transformação / nas redes sociais / professora / imaculada /admirada / aos 42 / pipa voada / solta / louca". A vítima Marta Ingrid declarou em juízo que o querelado, fez uma postagem no Facebook chamando-a de insana, louca, sapatão, no curso de várias postagens. Destacou que o ora apelante a chamou de sapatão, dizendo: «me trocou por uma sapatão de cabelos vermelhos que mora no Flamengo". Disse que o acusado o fez sabendo que ela é professora de tecnologia da informação e seu Facebook registrava mais de dois mil alunos. Esclareceu que Larissa é sua melhor amiga e que morava na casa dela. Ponderou que tais fatos causaram prejuízos profissionais, acadêmicos e ainda perdeu duas oportunidades de emprego, pois em razão disso também se ausentou dos processos seletivos. A ofendida destacou que as postagens eram frequentes e objetivavam manchar a sua imagem, pois ele tornava públicas as postagens e marcava diversos amigos seus. A vítima ressaltou que ele a chamou de professora, louca, insana e indicou que a poesia publicada mencionava todas as suas características, o que confirma ser dirigida a ela. A testemunha Larissa, confirmou ser amiga da vítima e ambas moraram juntas durante certo tempo. Disse, ademais, que o réu costumava postar poesias boas e marcava muitas pessoas. Todavia, após o surgimento de problemas no relacionamento com a querelante, ele começou a postar poesias provocativas. Disse que, geralmente ele não colocava o nome da ofendida, mas ao mesmo tempo marcava 50 pessoas que a conheciam, dentre as pessoas marcadas nas postagens, a própria vítima, Marta. Além dos depoimentos que constam dos autos, a prova consistente no material impresso que trazem as publicações ofensivas corroborou as declarações. O querelado não foi ouvido, ante o decreto de revelia. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que o elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste no dolo (direto ou eventual) com a finalidade específica de manchar a honra subjetiva de outra pessoa (animus injuriandi). De todo o examinado, vê-se que a conduta do querelado evidencia o dolo em manchar a honra da querelante. Nesse sentido, conforme constou na sentença atacada, o fato de o querelado marcar diversos amigos e alunos da querelante denota perfeitamente sua intenção de ofender. Tal comportamento demonstra o animus injuriandi do querelado, ante a exposição negativa da honra da vítima perante pessoas próximas ao convívio social e profissional dela. Por fim, vale pontuar que, para além dos supostos poemas dedicados de forma impessoal, consta nos autos mensagem ofensiva à querelante, em comentário destinado a terceira pessoa. Na mensagem, o querelado diz: «me deixou por um sapatão que mora aí no Flamengo, de cabelos vermelhos, o que posso fazer? Sigo em frente!". Pois bem, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. É necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de injúria é a honra subjetiva, ou seja, aquilo que a vítima pensa sobre si mesma. Nesse sentido, como bem destacado pelo I. Parquet a Lei Maria da Penha, no art. 7º, V, define a violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, como sendo uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e ainda uma das formas de violação dos direitos humanos, art. 8º do mesmo diploma legal. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado reputou que a conduta praticada pelo réu ultrapassou o dolo normal do tipo, uma vez que, ao marcar pessoas do convívio social e familiar da vítima nas postagens ofensivas à sua honra, ele tinha o intuito de assegurar que pessoas de relevância na vida cotidiana da querelante as vissem, causando-lhe diversos prejuízos em sua rotina. Assim, ausentes demais circunstâncias, a pena-base foi afastada de 1/6 e fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção). Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «e e «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da menor fração, de 1/6, pelo que a pena do crime de injúria atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do CP, art. 141, III, uma vez que as ofensas foram proferidas publicamente em postagem inserida na rede social Facebook, a pena é elevada em 1/3 e resta definitiva em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. É incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, nos moldes do CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente a: «b Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser substituída para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação atinente ao caso em exame, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

23 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5000.3300

24 - STJ «Habeas corpus. Calúnia e difamação. Anulação. Primeira sentença anulada em face de incompetência absoluta. Imposição de pena mais grave em segunda condenação. Impossibilidade. Violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Juiz natural. Restrição do juízo natural à reprimenda imposta pelo magistrado incompetente. Concessão da ordem. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema, bem como sobre a natureza jurídica da sentença proferida por juiz incompetente e também sofre a distinção dos atos inexistentes e nulos. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVII. CPP, art. 617 e CPP, art. 647.


«... De início, cumpre esclarecer que há grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente: se nula ou inexistente. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.5200

25 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.


«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()

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