acao e monitoria e fiador
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acao e monitoria e f ×
Doc. LEGJUR 165.1531.9017.0400

1 - TJSP Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Análise dos atos de gestão atribuídos a sócio que não está vinculada ao tema objeto da cognição da lide. Pedido da ação monitoria que é o pagamento de valores arcados pelo fiador em decorrência da inadimplência da cédula de crédito industrial firmada pela empresa. Denunciação da lide de sócio administrador que implicaria em intromissão de fundamento novo ausente na demanda originária. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7377.7400

2 - 2TACSP Locação. Ação monitória. Fiança. Documento escrito sem eficácia de título executivo. Acordo. Dívida solvida pelo fiador. Sub-rogação e direito de regresso contra o afiançado. Cabimento. CPC/1973, art. 1.102-A.


«O fiador pode fazer uso da ação monitória para o exercício do direito de regresso da dívida solvida contra o afiançado, em função da sub-rogação nos direitos do locador.... ()

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Doc. LEGJUR 371.7518.9049.2066

3 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO E FIADOR AO PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - CABIMENTO - MULTA MORATÓRIA PACTUADA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO.


O locatário e o fiador devem responder não apenas pelos aluguéis vencidos e vincendos, mas também pelos acessórios da locação, por força do disposto em contrato de locação e na Lei 8.245/91. Tendo a multa moratória sido livre e previamente estipulada entre as partes no percentual de 20% sobre o valor do débito para o caso de atraso no pagamento, não se há de falar em abusividade. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se a ordem de preferência do § 2º do CPC, art. 85, qual seja: (i) sobre o valor da condenação, (ii) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, (iii) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7094.2100

4 - STJ Locação. Fiança. Falta de pagamento. Despejo. Fiador.


«Cobrança de aluguel e encargo. Não citado para a ação de despejo, não responde o fiador pelas custas e honorários devidos pelo locatário afiançado, aí não compreendida a correção monetária do débito do aluguel, cabível independentemente de estipulação contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 142.7805.1002.5300

5 - TJSP Execução por título extrajudicial. Contrato de locação. Bem imóvel não residencial. Fiador. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução. Dever do credor mitigar seu prejuízo. Exercício abusivo do direito de ação. Concessão de moratória. Omissão da locadora quanto à comunicação da inadimplência do locatário e protraimento abusivo do exercício do direito de ação de despejo ou de execução, causador de dano ao fiador. Violação da boa-fé objetiva. Dever de o credor mitigar o próprio prejuízo. Redução do valor devido pelo fiador a prazo razoável. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 210.4060.4505.0825

6 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de locação. Transação entre locador e locatário sem a anuência do fiador. Extinção da fiança. Precedentes. Agravo interno desprovido.


1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado, é conferida à transação o mesmo efeito da moratória, exonerando os fiadores que não anuíram. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.2032.0728.2112

7 - TJSP Apelação - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Locação de imóvel residencial - Pedido de gratuidade judiciária não apreciado pelo Juízo de origem - Concessão tácita, em razão da ausência de indeferimento expresso e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência - Nulidade da fiança em razão de não ter havido consentimento de pessoas que são coproprietárias de imóvel também pertencente ao fiador - Inocorrência - Fiança é garantia pessoal, não afetando um bem específico à satisfação do débito, motivo pelo qual não gravou o imóvel de que o fiador é coproprietário - Alegação do fiador de que não foi notificado extrajudicialmente sobre o débito - Irrelevância - Obrigação positiva e líquida, com data certa de cumprimento, acarreta a mora ex re, não dependendo de interpelação para constituir em mora - Desoneração pela prorrogação por prazo indeterminado da locação - Rejeição - Fiador que se responsabilizou até a efetiva entrega das chaves, não se exonera do encargo pelo fato de ter havido prorrogação automática da relação locatícia - Omissão da r. sentença quanto aos consectários da mora - Necessidade de inclusão na condenação da multa moratória pelo atraso no pagamento dos aluguéis, correção monetária e juros de mora - Recurso do réu desprovido, provido o do autor

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Doc. LEGJUR 145.1754.5004.7800

8 - TJSP Fiança. Fiador. Exoneração. Insurgência contra decisão que acolheu ação de exoneração ante o argumento de não ter havido moratória no mero parcelamento, tanto quanto novação. Desacolhimento. Certas a moratória na transação com parcelamento e a novação, sem anuência dos fiadores, extingue-se a fiança. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7359.3100

9 - STJ Ação monitória. Chamamento ao processo. Solidariedade. Responsável solidária. Descabimento. Réu que não embargou. Considerações sobre o tema, inclusive sobre as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo do devedor solidário ou do fiador (fiança). CPC/1973, art. 77, I, CPC/1973, art. 79, CPC/1973, art. 280 e CPC/1973, art. 1.102-A.


«... No procedimento monitório, tenho por inadmissível o chamamento a juízo do obrigado solidário ( CPC/1973, art. 77, I), com suspensão do processo (art. 79), a requerimento do réu que não embarga. O chamamento ao processo do fiador ou do devedor solidário ( CPC/1973, art. 77) é possibilidade afeita ao procedimento ordinário, tanto que expressamente proibida no procedimento sumário ( CPC/1973, art. 280, I). Com mais razão, deve ser afastada da ação monitória, a qual tende à formação de título executivo contra o demandado e somente admite a defesa pelos embargos. Se no procedimento que se quer célere for admitido o chamamento de terceiros, apenas para beneficiar a posição do réu e definir a sua relação com outros, estará frustrada no nascedouro a tentativa de simplificação do processo. No caso, o réu não embargou, apenas pediu o chamamento, com a suspensão do feito nos termos do CPC/1973, art. 79. Posto isso, reconhecendo a existência de respeitável doutrina em sentido diverso, voto pelo não conhecimento do recurso. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. LEGJUR 127.0531.2000.6000

10 - STJ Fiança. Fiador. Exceção de pré-executividade. Transação entre credor e devedor sem anuência dos fiadores. Parcelamento da dívida. Extinção do contrato de fiança. Exoneração dos fiadores. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.031, § 1º, CCB/2002, art. 1.483 e CCB/2002, art. 1.503, I. Súmula 214/STJ. CCB/2002, art. 838, I e CCB/2002, art. 844, § 1º.


«... 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, em virtude da ocorrência de transação entre credor e devedor sem a anuência daqueles, tendo havido, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1120.1298.9424

11 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Locação. Ação de cobrança. Fiador. Liberação por ausência de interesse de agir, prescrição, moratória e sub-Rogação. Alegações improcedentes. Incidência das súmulas 7, 13, 83 e 211/STJ e 283 e 284/STF.


1 - O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.... ()

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Doc. LEGJUR 692.5320.8400.3976

12 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDA LIQUÍDA - DATA DO INADIMPLEMENTO.


A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não é suficiente para elidir a responsabilidade do fiador pela garantia ofertada, independentemente de haver ou não sua anuência expressa. Os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária de dívida líquida ocorrem, respectivamente, na data do inadimplemento.... ()

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Doc. LEGJUR 934.2809.5946.0454

13 - TST RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Além do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC/2015, art. 322, § 1º, Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. 3 - Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 557.1419.6192.0219

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS. ENTREGA DAS CHAVES NO DECORRER DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO ACARRETA NULIDADE DA FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE RECAI SOBRE SUA MEAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. INDEXADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO FIADOR E DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE DEVE SER RECONHECIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES EM SETEMBRO DE 2023. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE 09/2016 E 09/2019, OBERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL NA FORMA DO ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PELA APELADA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÍNDICE ADOTADO NO CONTRATO PARA O REAJUSTE DO VALOR LOCATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. OMISSÃO DA SENTENÇA. ART. 1.013, §3º, III, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 241.1230.5504.1820

15 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Responsabilidade do fiador. Conclusão fundada na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - Não ficou configurada a violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. LEGJUR 203.5442.5006.1600

16 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Embargos à ação monitória. Contrato de compra e venda de cotas sociais. Dívida solidária. Chamamento ao processo de codevedor. Esposa de fiador. Litisconsórcio passivo necessário. Reexame de matéria fática e contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência prejudicada.


«1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 449.0333.2993.0007

17 - TST RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Além do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC/2015, art. 322, § 1º, Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Nesse sentido julgado do STF. 3 - Segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Tratando esta demanda de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, impõe-se a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, do CPC ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 5 - No caso em exame, verifica-se que destoa da tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, o entendimento adotado pela Turma no sentido de não conhecer do recurso de revista da reclamada, e que, por consequência, preservou a decisão do Tribunal Regional que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos créditos trabalhistas no período 25/3/2015 a 10/11/2017. 6 - Diante da constatação de que o acórdão da Corte regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF, no tocante aos critérios de correção monetária, impõe-se o provimento recurso de embargos para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 131.0944.2000.3000

18 - STJ Locação. Fiança. Fiador. Citação. Juros moratórios. Termo inicial dos juros de mora, no que tange ao fiador. Mesmo do locatário. Obrigação do garante de arcar com o valor da dívida principal, inclusive os acessórios (juros de mora). Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 214/STJ. CCB/2002, art. 1.483 e CCB/2002, art. 1.500. CCB/2002, art. 818, CCB/2002, art. 819, CCB/2002, art. 822, CCB/2002, art. 823 e CCB/2002, art. 835. Lei 8.245/1991, art. 39. CPC/1973, art. 219.


«... 4. É bem verdade que, nos termos da Súmula 214/STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu e que, por razões de equidade, também não pode responder por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi concedida possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou, de modo a evitar o aumento das despesas judiciais: ... ()

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Doc. LEGJUR 773.3059.7194.4784

19 - TJMG V.V: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - FIANÇA - MORATÓRIA CONCEDIDA AO LOCATÁRIO - HIPÓTESE DE DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR - EFEITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 838, I, DO CC.

1.

Conforme entendimento do STJ, é trienal o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis e acessórios decorrentes da locação, com esteio no art. 206, § 3º, I, do CC. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.3760.9002.0800

20 - STJ Processual civil. Civil. Contrato de financiamento estudantil (fies). Fiador. Aditamento contratual. Responsabilidade. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ.


«I - Na origem, trata-se de embargos propostos contra ação monitória ajuizada com o fim de converter em título executivo os documentos juntados na inicial referentes ao contrato do FIES, no montante de R$ 14.884,18 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). ... ()

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Doc. LEGJUR 322.2753.9342.3055

21 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE - JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO - CPC, art. 1.013, § 3º - CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO E FIADOR AO PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - CABIMENTO - MULTA MORATÓRIA PACTUADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% DO DÉBITO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA.


Deve ser cassada a sentença que incorre em julgamento «citra petita". Já estando aperfeiçoada a relação processual e encerrada a fase de instrução, é cabível o julgamento imediato do feito, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º. O locatário e o fiador devem responder não apenas pelos alugueis vencidos, mas também pelos acessórios da locação, por força do disposto em contrato de locação e na Lei 8.245/91. Tendo a multa moratória sido livre e previamente estipulada entre as partes no percentual de 20% sobre o valor do débito para o caso de atraso no pagamento, não se há de falar em abusividade. Não se mostra possível imputar ao locatário o pagamento das despesas oriundas da contratação de advogado pelo locador, mesmo que previsto no contrato de locação. O Lei 8.245/1991, art. 62, II, «d apenas se refere a honorários contratuais na hipótese de purgação da mora.... ()

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Doc. LEGJUR 467.9036.3338.3643

22 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no CLT, art. 894, § 2º. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 526.7633.0252.3053

23 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no CLT, art. 894, § 2º. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 150.3339.5478.2970

24 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no CLT, art. 894, § 2º. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 983.2351.5703.8458

25 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no CLT, art. 894, § 2º. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 221.6139.4406.2292

26 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no CLT, art. 894, § 2º. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 1691.6804.1023.8700

27 - TJSP RECURSO INOMINADO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c.c danos morais. Cartão de crédito consignado não contratado. Falha na prestação dos serviços evidenciada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ - art. 42, parágrafo único, do CDC - Irrelevância da natureza do elemento volitivo - Predominância da Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c.c danos morais. Cartão de crédito consignado não contratado. Falha na prestação dos serviços evidenciada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ - art. 42, parágrafo único, do CDC - Irrelevância da natureza do elemento volitivo - Predominância da Boa-fé objetiva - Tema 929 - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados - Cabimento para os valores pagos após 30.03.2021 - Modulação de efeitos estabelecida nos EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS - Pretensão de fixação a partir da data da sentença. Descabimento. Correção monetária que deve ser fixada a partir do desembolso como forma de recomposição da perda do valor efetivamente despendido pelo consumidor. Juros de mora fixados conforme CCB, art. 405. DANO MORAL - Configuração - Descontos que reduziram o valor do benefício previdenciário percebido pelo autor. Situação vivenciada pela autora que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores. Dano «in re ipsa". «Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, que bem atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 467.0316.8999.2256

28 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no CLT, art. 894, § 2º. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c o CPC/2015, art. 81, caput. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. LEGJUR 301.1221.1440.9736

29 - TST RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433/TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao CF/88, art. 5º, II, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade da Lei 8.177/91, art. 39, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do CLT, art. 894, II . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º, Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 656.0079.5472.5632

30 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. INTERVALO DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE CONFERE O DIREITO AO CAIXA BANCÁRIO SEM EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE COGNITIVA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58. VÍCIO DETECTADO E SANADO. 1. Esta Subseção conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante e deu-lhes provimento para reconhecer aos substituídos ocupantes da função de caixa o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, bem como o pagamento, como extras, do período correspondente sonegado, além de consectários, tudo enquanto vigerem normas coletivas que prevejam a referida pausa. Determinou, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os débitos trabalhistas desde o ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. 2. O cerne da controvérsia consistiu precisamente na aferição do direito ao intervalo de digitador ao empregado com função de caixa com fundamento em norma coletiva que expressamente previa tal pausa independentemente da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação . Assim, o direito reconhecido ao intervalo e às horas extras decorrentes de sua concessão irregular pressupõe, no aspecto continuativo, a vigência de instrumento coletivo que mantenha a referida previsão do intervalo ao bancário caixa sem a exigência de exclusividade ou preponderância das atividades de digitação. 3. Noutro giro, a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamento da ADC 58, em exame conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do STF foi claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 como regra, ou Lei 9.494/1997, art. 1º-F para a Fazenda Pública) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos e a coisa julgada decorrente de sentença que expressamente haja fixado forma diversa de atualização dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, impõe-se a adoção imediata das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 137.0701.0000.1500

31 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte de passageiros. Falha na prestação do serviço. Paralisação de composição da super via. Passageiros forçados a caminhar longo percurso até a estação mais próxima. Exposição a risco na via férrea. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Relação de consumo caracterizada. Verba fixada em R$ 5.000,00. CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 1º e 33, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Trata-se de ação indenizatória na qual pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão de vício na prestação do serviço. Alega que o trem no qual se encontrava parou repentinamente e, após 40 minutos de espera, o maquinista informou que o problema técnico não seria resolvido. Os passageiros foram forçados a caminhar cerca de um quilômetro até a estação mais próxima, sem qualquer auxílio de funcionários da ré, correndo sérios riscos em razão das outras composições que transitavam na via em alta velocidade. A ré não nega a paralisação da composição e a retirada dos passageiros, sustentando apenas que prestou toda a assistência necessária aos consumidores. Observe-se, entretanto, que as fotos de fls. 19/22 e o depoimento da testemunha ouvida às fls. 109 reforçam a tese autoral, corroborando a alegação de má prestação do serviço, na forma do CDC, art. 14, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 1688.6857.2285.9100

32 - TJSP Recurso Inominado - Ação de Responsabilidade Civil - Direito do Consumidor - Cancelamento de voo sem comunicação com antecedência ao cliente - Responsabilidade objetiva da agência de viagens Decolar nos termos do CDC - Efeitos da pandemia que não pde ser usado como justificativa para excluir o dever de indenizar o consumidor - Fortuito interno - Consumidor que foi avisado de surpresa e teve que Ementa: Recurso Inominado - Ação de Responsabilidade Civil - Direito do Consumidor - Cancelamento de voo sem comunicação com antecedência ao cliente - Responsabilidade objetiva da agência de viagens Decolar nos termos do CDC - Efeitos da pandemia que não pde ser usado como justificativa para excluir o dever de indenizar o consumidor - Fortuito interno - Consumidor que foi avisado de surpresa e teve que alterar a programação da viagem - Transtorno que ultrapassa o mero dissabor - Restituição do valor pago com correção monetária - Danos morais configurados e fixados em dois mil reais de forma proporcional - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 180.9323.3006.4300

33 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Fiança. Parcelamento do débito. Moratória concedida. Novação sem participação do fiador. Ausência de responsabilidade do garante. Preclusão. Inovação recursal. Não conhecimento. Violação do CPC, art. 535, 1973. Pedido de assistência judiciária e deserção. Omissão reconhecida. Agravo não provido.


«1 - O fiador que não anuiu com moratória de débitos da locação concedida pelo locador ao locatário fica desobrigado da fiança, por expressa previsão legal. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0033.3600

34 - TJRS Direito público. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Comprovação. Otorrinolaringologia. Termo de credenciamento. Sus. Prova pericial. Paciente. Número de atendimentos. Clínica médica. Capacidade. Ocorrência. Valor mensal. Cláusula. Limite. Exoneração. Descabimento. Consulta. Autorização. Emissão. Execução do serviço. Pagamento. Obrigatoriedade. Correção monetária. Igpm. Juros de mora. Índice. Honorários advocatícios. Majoração. Credenciamento. Prestação de serviços de saúde. Sus. Contrato administartivo. Limite mensal. Teto. Autorização. Prova. Juros. Correção monetária. Tempestividade.


«1. É tempestivo o recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela outra parte independentemente de ratificação. Precedentes deste Tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0010.3700

35 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Parque de diversões. Brinquedo. Quebra. Consumidor. Queda. Lesão. Comprovação. Indenização. Dano moral. Quantum. Critérios para sua fixação. Dano material. Cabimento. Denunciação à lide. Preclusão. Ente público. Dever de fiscalização. Negligência. Amperg. Associação das micros, pequenas e médias empresas de rio grande. Evento. Organização. Legitimidade passiva. Ocorrência. Juros de mora. Termo inicial. Sucumbência. Manutenção. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Responsabilidade civil do municipio e da amperg configurada. Quebra de brinquedo em parque de diversões. Negligência. Reparação de danos morais e materiais. Quantum indenizatório mantido.


«Da denunciação à lide ... ()

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Doc. LEGJUR 125.9195.4000.2600

36 - STJ Fiança. Fiador. Execução redirecionada para os fiadores. Penhora dos bens dos fiadores. Recurso. Agravo de instrumento interposto pelo devedor-afiançado. Ausência de legitimidade recursal e interesse processual. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 6º, 267, VI e 522.


«... 3. Quanto ao mais, a controvérsia instalada nos autos diz respeito a redirecionamento de execução aos fiadores do devedor, em razão de o leilão - que teve como objeto os bens penhorados - ter sido infrutuoso. ... ()

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Doc. LEGJUR 382.7890.6932.2605

37 - TST AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. MULTA. I. A Primeira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela segunda reclamada, mantendo a decisão unipessoal que proveu o recurso de revista para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos de juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. II. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Primeira Turma, ante a invocação do óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º, sob o fundamento de que o acórdão turmário decidiu em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. III. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamada sustenta, em síntese, que o STF, em seu julgado, não assegurou a incidência de juros legais ao crédito extrajudicial, mas somente o IPCA-E. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, no sentido de considerar que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral". Consignou, expressamente, que em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, acrescidos de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, ao passo que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros. V. Nesse contexto, o acórdão embargado, ao entender pela incidência do IPCA-E na fase extrajudicial, acrescido de juros legais, decidiu em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. VI. Registra-se que, diante de situações fáticas idênticas, em que a parte se insurge contra decisão que aplicou o entendimento vinculante fixado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no art. 1.021,§4º, do CPC/2015 aos agravos interpostos após o dia 30/6/2022 (data da uniformização da matéria por esta Subseção). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. LEGJUR 632.7429.6515.9414

38 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO FIADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1.

Os argumentos apresentados somente por ocasião da interposição da apelação não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 283.2690.0129.7909

39 - TST AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. ÓBICE DO ART. CLT, art. 894, § 2º. MULTA. I. A Segunda Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela segunda reclamada, mantendo a decisão unipessoal que proveu o recurso de revista para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos de juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. II. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Segunda Turma, ante a invocação do óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º, sob o fundamento de que o acórdão turmário decidiu em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. III. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamada sustenta, em síntese, que o STF, em seu julgado, não assegurou a incidência de juros legais ao crédito extrajudicial, mas somente o IPCA-E. IV . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, no sentido de considerar que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral". Consignou, expressamente, que em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, acrescidos de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, ao passo que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros. V. Nesse contexto, o acórdão embargado, ao entender pela incidência do IPCA-E na fase extrajudicial, acrescido de juros legais, decidiu em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. VI . Registra-se que, diante de situações fáticas idênticas, em que a parte se insurge contra decisão que aplicou o entendimento vinculante fixado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no art. 1.021,§4º, do CPC/2015 aos agravos interpostos após o dia 30/6/2022 (data da uniformização da matéria por esta Subseção). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. LEGJUR 1688.3931.7260.6500

40 - TJSP Recurso inominado. Ação de Indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido, na obrigação de fazer consistente na remoção da publicação de sua rede social na qual se utiliza da imagem do autor, bem como para publicar, pela mesma rede social, retratação pública, que deverá permanecer Ementa: Recurso inominado. Ação de Indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido, na obrigação de fazer consistente na remoção da publicação de sua rede social na qual se utiliza da imagem do autor, bem como para publicar, pela mesma rede social, retratação pública, que deverá permanecer disponível para visualização de terceiros pelo prazo de 30 (trinta) dias. Além disso, pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença. Mosaico probatório suficiente à comprovação dos fatos alegados na exordial. Ônus da prova. Fato impeditivo do direito autoral não demonstrado. Valor dos danos morais fixados adequadamente. Negado provimento ao recurso.

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Doc. LEGJUR 590.3997.2656.4409

41 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADC Acórdão/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. 1. No caso, a Turma do TST desproveu agravo interposto contra decisão do Ministro relator que, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema «correção monetária, aplicando a tese fixada pelo STF na ADC 58. 2. Nas razões recursais, a Reclamante alega que não pode haver exclusão dos juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que esta matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária -, a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ARESTO PROVENIENTE DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARESTO INESPECÍFICO ORIUNDO DE TURMA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296/TST, I. 1. Nos termos do CLT, art. 894, II, com redação dada pela Lei 13.015/2014, somente são cabíveis os embargos « das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal «. Portanto, as alegações de afronta a dispositivos legais e constitucionais ou de dissenso jurisprudencial em relação à decisão proveniente do STJ não autorizam o processamento dos embargos, na medida em que não se enquadram nas hipóteses previstas para o cabimento do recurso. 2. Além disso, para que se configure a divergência jurisprudencial de que trata a norma do CLT, art. 894, II, é necessário que os julgados paradigmas retratem as mesmas premissas fáticas do caso concreto, conforme diretriz sedimentada na Súmula 296/TST, I. No caso, o aresto trazido a cotejo, oriundo de Turma do TST, não atende ao requisito da especificidade, porquanto não escudado em premissas fáticas idênticas para a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. 3. Portanto, correta a decisão agravada, em que se concluiu pela inespecificidade do julgado indicado para demonstração do dissenso jurisprudencial, bem como pela imprestabilidade do aresto oriundo do STJ trazido ao confronto. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 440.9435.8989.8638

42 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da Ação Coletiva 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda do Estado - REFORMA PARCIAL DO DECISUM - EFICÁCIA ERGA OMNES DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA - Competência do juízo a quo para conhecer e julgar da causa, pois cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o foro do seu domicílio - Inexistência de qualquer óbice aos servidores representados pelo Sindicato autor da ação coletiva para que pleiteiem o cumprimento do título judicial contra a Fazenda Pública por meio de execuções individuais - LITISPENDÊNCIA - Ausência de demonstração pela Fazenda do Estado de que o mesmo débito esteja sendo executado nos autos de origem, de modo que inexiste a alegada litispendência ou falta de interesse de agir - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - TEMA 880 do C. STJ - Aplicação dos efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp. Acórdão/STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO - Respeito aos princípios da segurança jurídica - Título executivo judicial há muito transitado em julgado que expressamente determinou a incidência sobre o débito de correção monetária e juros moratórios no percentual do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, considerada a redação da Lei 11.960/2009 - Inexistência de outros limites para a execução - Impossibilidade de rediscussão dos critérios expressamente fixados no título executivo transitado em julgado - Cumprimento de Sentença onde deve prevalecer a coisa julgada representada pelo título executivo constituído nos autos da ação de conhecimento - Inteligência do Tema 733/STF - Impossibilidade de reconhecimento imediato de excesso de execução - Necessidade de realização de novo cálculo pelo Sr Contador Judicial - Inadmissibilidade de fixação de honorários advocatícios ou recursais - Recurso parcialmente provido, com determinação.

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Doc. LEGJUR 411.5950.7054.4547

43 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR - LOJA EM SHOPPING CENTER - PANDEMIA DE COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS E VALORES PACTUADOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA - DESCABIMENTO. I-


Não há que se falar em ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. II- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, sem que isso configure cerceamento de defesa. III- Apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico do fiador do contrato de locação na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à credora/locadora, não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal já que, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual. IV- Por mais grave que tenha sido a Pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da «balança do contrato. Se a parte autora deixou de demonstrar a desproporção manifesta entre o valor da prestação por ela devida e as obrigações assumidas pelo réu/locador, mesmo sendo admitida a Pandemia como um fato supe rveniente e imprevisível, não demonstrando ter havido efetivo desequilíbrio econômico e financeiro entre as partes contratantes - mesmo porque a locadora promoveu medidas a fim de reequilibrar o contrato -, descabida a pretensão de minoração dos valores pactuados entre as partes em relação à locação em questão. V- Não existindo qualquer ilegalidade ou abusividade na instituição do IGPM como índice de correção anual do valor da locação, não tendo restado comprovado, por outro lado, que o evento imprevisível da Pandemia de COVID-19 trouxe vantagem excessiva à outra parte, infundado se mostra o pedido de revisão, para alteração do índice de correção monetária pactuado entre as partes.... ()

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Doc. LEGJUR 464.7776.2349.5090

44 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUANTO A MULTAS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DESFEITO O NEGÓCIO, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS DEMANDADOS E OS CONDENOU AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ASSESSÓRIOS LOCATÍCIOS DEVIDOS DE DEZEMBRO DE 2013 ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, BEM COMO DA MULTA CONTRATUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. REQUISITOS DO CPC, art. 319 QUE FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. FIADORES QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LEI 8.245/91, art. 39. NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO PODE SER ARGUIDA PELO PRÓPRIO FIADOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL AO CONDENAR AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VINCENDOS, CONFORME CPC, art. 323. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE MULTAS CONTRATUAIS. «BIS IN IDEM". APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A TRÊS VEZES O VALOR DO ALUGUEL QUE DEVE SER AFASTADA. VALORES DEVIDOS QUE DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CODIGO CIVIL, art. 405. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Doc. LEGJUR 250.4011.0497.0801

45 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitoria. Denunciação da lide. Direito de regresso não comprovado. Decisão reformada. Agravo em recurso especial conhecido. Óbices à admissibilidade do recurso especial. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide nos autos da ação monitória. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 480.839,00 (quatrocentos e oitenta mil oitocentos e trinta e nove reais).... ()

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Doc. LEGJUR 163.9273.9016.8900

46 - TJSP Monitória. Título prescrito. Ajuizamento da ação em face dos avalistas. Inadmissibilidade. Obrigação de avalista que, diferentemente do fiador, perdura apenas durante o período em que o título de crédito conserva sua obrigação cambiária. Garantia do pagamento do título, tal como consignado na cártula, e não da dívida. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso parcialmente provido para, em relação aos avalistas dos títulos, julgar extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI.

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Doc. LEGJUR 684.1215.7020.8849

47 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES- DESERÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - RENÚNCIA DO FIADOR AO BENEFÍCIO DE ORDEM - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - VALOR ATUALIZADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.


O recolhimento das custas recursais é pressuposto de admissibilidade do recurso. Tendo sido indeferida a gratuidade da justiça, a parte recorrente será intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento do preparo recursal e das custas processuais que deixou de antecipar, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem, por encontrar essa estipulação base normativa expressa no art. 828, I, do Código Civil. A juntada do contrato de abertura de crédito com o demonstrativo de conta vinculada, constituem documentos suficientes a comprovar a evolução do débito. Se a condenação leva em consideração não o valor histórico, mas o valor atualizado apresentado em planilha de cálculo pelo credor, os encargos devem incidir a partir da última atualização.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0012.2300

48 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil do município. Evento. Blumenfest. Segurança. Serviço tercerizado. Agressão. Ente público. Omissão. Dever de fiscalização. Indenização. Dano moral. Fatores que influenciam. Lucros cessantes. Pensão. Possibilidade. Correção monetária. Juros de mora. Índice. Limite. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Pensionamento. Agressão praticada por seguranças contratados pelo município. Quantum indenizatório. Do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide


«1. Embora não haja consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da admissibilidade da denunciação da lide, no caso do CF/88, art. 37, § 6º Federal, insta ressaltar que os autores que defendem a inadmissibilidade desta modalidade de intervenção de terceiros contra o agente causador do dano, fundamentam sua posição na facilitação da defesa do administrado, privilegiado com a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, dispensado de fazer prova acerca da culpabilidade do agente. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.7625.3005.5500

49 - TJSP Família. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Fiador. Título executivo judicial extraído de ação monitória fundada em título de crédito e não decorrente de contrato de locação. As obrigações derivadas de um título de crédito, em razão do princípio da autonomia, são independentes entre si e, de acordo com o subprincípio da abstração, os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa que lhe deu origem. Assim, a recorrente deve constar no polo passivo da ação executiva em razão de constituição de título executivo judicial embasada em título de crédito (cheque) e não em contrato de locação. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 227.8138.0257.6546

50 - TST EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.


Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. No caso, a Eg. 8ª Turma registrou a omissão da sentença exequenda no que se refere ao índice de correção monetária. Consignou, com amparo no julgamento da ADC 58 que «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Asseverou, assim, que devem ser aplicados os índices de correção estabelecidos pela decisão vinculante proferida na ADC 58 que estabeleceu aincidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Conforme relatado, extrai-se da decisão embargada que houve a fixação expressa dos critérios de juros pelo título executivo, mas não acerca do índice de correção monetária a ser aplicado. Com efeito, aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Pois, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). No presente caso, portanto, a Eg. Turma decidiu a questão em consonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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