1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra sentença que condenou a Administração Pública a responder subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos pelo contratado. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de prova da fiscalização efetiva do contrato. O recurso questiona a condenação, alegando ausência de notificação formal da Administração sobre o inadimplemento trabalhista, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterada posteriormente à instrução processual, exige demonstração objetiva da conduta negligente do poder público, com prova da inércia mesmo após notificação formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, considerando a superveniência da alteração jurisprudencial após a instrução processual; (ii) a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando o ônus da prova e a efetividade da fiscalização do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral), definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas exige prova objetiva de conduta negligente, não bastando a mera inversão do ônus da prova. A culpa da Administração Pública se configura quando esta permanece inerte após notificação formal do inadimplemento trabalhista da contratada.4. No caso em exame, a audiência de instrução ocorreu antes da publicação da decisão do STF que alterou a jurisprudência sobre o tema. A aplicação da nova tese, nesse contexto, violaria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Por essa razão, aplica-se a técnica do distinguishingpara afastar a vinculação da tese fixada no Tema 1.118.5. A prova demonstra que as tomadoras dos serviços não comprovaram a fiscalização dos pagamentos de verbas trabalhistas devidas ao reclamante (férias, 13º salário, FGTS, horas extras, cesta básica e vale-transporte). A ausência de prova da fiscalização, diante da jurisprudência anterior ao julgamento do RE Acórdão/STF, configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso improcedente.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do ente público por créditos trabalhistas devidos por contratada somente se configura mediante a comprovação da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais, cujo ônus cabia às tomadoras de serviços, considerando a jurisprudência dominante à época da instrução processual.2. A aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal após a instrução processual deve ser analisada à luz dos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, podendo o juiz aplicar a técnica do distinguishingpara afastar os efeitos vinculantes do precedente quando houver alteração superveniente da jurisprudência.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; art. 67, § 1º; CLT, art. 818, II, e § 1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º.Jurisprudência relevante citada: ADC 16; Súmula 331/TST (com a redação dada pela Resolução 174/2011); RE Acórdão/STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral).... ()
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2 - TRT3 Condenação trabalhista. Modificação de alíquota do imposto de renda. Reparação patronal por danos materiais. Indevida.
«A culpa do empregador no adimplemento incorreto de parcelas trabalhistas não exime o empregado da obrigação tributária. O fato gerador do imposto de renda é o pagamento de rendimentos tributáveis, sendo sua retenção e recolhimento atribuídos ao empregador, por expressa determinação legal, apenas como forma de garantir a sua efetividade. Assim, alegada majoração da alíquota de incidência, pelo acréscimo da base de cálculo do imposto, em decorrência das parcelas objeto da condenação não pode ser reconhecida como dano de origem patronal já que perfeitamente possível em sede administrativa, por ocasião do ajuste anual do imposto de renda os empregados obterem restituição de tributo eventualmente recolhido a maior. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do C. TST.... ()
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3 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Recurso contra decisão que negou a nulidade de citação em ação trabalhista, alegando-se ausência de notificação válida quanto à antecipação da data da audiência inaugural, sem comprovação do efetivo recebimento da citação. A reclamada requereu a nulidade dos atos processuais e a reabertura da instrução processual.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de aviso de recebimento na citação por carta registrada, enviada pelos Correios, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se a presunção de recebimento prevista na Súmula 16/TST prevalece diante da falta de comprovação de recebimento.III. Razões de decidir3. A notificação postal, conforme art. 841, §1º, da CLT, exige registro e, em caso de embaraços ou ausência do reclamado, notificação por edital. A jurisprudência do TST exige o aviso de recebimento para validação da citação.4. A ausência de aviso de recebimento nos autos prejudica a comprovação da citação válida, impossibilitando a atribuição à parte da apresentação de prova negativa de recebimento.5. O simples rastreamento da correspondência nos Correios, sem assinatura do destinatário confirmando o recebimento, não garante a validade da citação, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O procedimento, embora econômico, não pode violar os direitos fundamentais da parte.6. Precedentes jurisprudenciais dos TRTs demonstram que a falta de aviso de recebimento torna a citação nula, anulando os atos subsequentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de aviso de recebimento em citação trabalhista por carta registrada, nos termos do CLT, art. 841, § 1º, configura nulidade processual, se não houver prova inequívoca de recebimento. A presunção de recebimento prevista na Súmula 16/TST não prevalece diante da falta de prova robusta de efetivo recebimento da comunicação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CF, art. 5º, LV; Súmula 16/TST.Jurisprudência relevante citada: TRT 12ª Região, 5ª Câmara, AIRO 0001133-35.2019.5.12.0040, Relatora Mari Eleda Migliorini, publicação em 27.11.2020; TRT 18ª Região, 3ª Turma, RO 0010621-36.2014.5.18.0003, Relator Elvecio Moura dos Santos, publicação em 26.11.2014. ... ()
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4 - TST Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão na qual determinada a devolução de valores supostamente levantados a maior em execução trabalhista. Não cabimento da ação mandamental. Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST e Súmula 267/STF.
«Mandado de segurança aviado contra decisão proferida nos autos de execução trabalhista, na qual determinada a devolução de valores supostamente levantados a maior pela Exequente, ora Impetrante. Na forma do Lei 12.016/2009, art. 5º, II, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST). Eventuais questões e nulidades surgidas no curso da execução trabalhistas devem ser solucionadas por meio da ação incidental de embargos à execução (CLT, art. 884), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, «a). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSULTA AOS SISTEMAS CAGED E PREVJUD. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD para identificar vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários dos executados, com o objetivo de posterior penhora. O agravante busca a penhora de valores para satisfazer crédito trabalhista de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria em execução trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a legislação aplicável (CPC/2015, art. 833, §2º); (ii) estabelecer se a consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD é medida adequada para a localização de bens passíveis de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, §2º, do CPC/2015, prevê a exceção à impenhorabilidade de salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, se enquadra nessa exceção, conforme entendimento consolidado do TST.4. A jurisprudência do TST, embora reconhecendo a possibilidade de penhora em salários e benefícios previdenciários, determina análise caso a caso, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do percentual a ser penhorado, evitando prejuízo à subsistência do executado.5. A consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD constitui meio legítimo e eficaz para a localização de bens passíveis de penhora, auxiliando na satisfação do crédito trabalhista.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição provido.Tese de julgamento:1. É possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria em execução trabalhista para satisfação de crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC/2015, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na definição do percentual a ser penhorado.2. A consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD é medida adequada para a localização de bens passíveis de penhora em execuções trabalhistas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, §2º; CF/88, art. 7º, X.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST acerca da penhora de salários e benefícios previdenciários em execuções trabalhistas, com destaque para a modificação da OJ 153 da SBDI-2.... ()
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6 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS.
A apuração das horas extras seguiu o critério estabelecido no acórdão, que determinou o pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. O perito utilizou o módulo diário, suficiente para abranger todas as horas extras, sem necessidade de cálculo pelo módulo semanal, conforme demonstrado nos cálculos. A modificação da forma de cálculo contraria o CLT, art. 879, § 1º.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.A utilização da taxa SELIC da Receita Federal para correção monetária encontra respaldo na jurisprudência do STF, nas ADCs 58 e 59, que, até solução legislativa, determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (CCB, art. 406) após o ajuizamento. O art. 406 do Código Civil define a SELIC para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A agravante não comprovou a utilização da SELIC composta, alegando apenas de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CCB, art. 406; ADCs 58 e 59 do STF. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF.... ()
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7 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO NA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Hipótese em que houve instauração de IDPJ para responsabilização de sócio retirante após o prazo de dois anos a que alude o parágrafo único do CCB, art. 1.003. 2. No caso, o TRT registrou que a relação contratual objeto da reclamação trabalhista refere-se ao período de 1º de outubro de 2005 a 30 de agosto de 2006, tendo a ação sido ajuizada em 11 de abril de 2007. Destacou a Corte de origem, ainda, que «o contrato social de ID d179754 revela que o ex-sócio executado PEDRO FERNANDES RIBEIRO retirou-se da sociedade empresária SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA em 30/novembro/2005, com registro na JUCEMA em 12/março/2009. 3. Estabelece o «caput do art. 1.003 do Código Civil que «A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. O parágrafo único do mencionado artigo dispõe, ainda, que «Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 4. Nos termos dos CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que constituía a sociedade, até dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 4. A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da inovação legislativa ocorrida com a inserção do CLT, art. 10-A (Lei 13.467/2017) , já seguia no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é impositiva a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. 5. Consequentemente, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 11 de abril de 2007, quando sequer registrada a alteração contratual na junta comercial, a qual somente ocorreu em 12 de março de 2009, segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera, não há falar em transcurso do prazo dois anos a que alude o parágrafo único do CCB, art. 1.003. Impositiva, portanto, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão em que determinada a inclusão da impetrante no polo passivo de execução trabalhista. Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos. Não cabimento da ação mandamental. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST.
«Na forma do Lei 12.016/2009, art. 5º, II, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a inclusão de terceiro no polo passivo da execução trabalhista deve ser solucionada em ação incidental de embargos à execução (CLT, art. 884) e/ou embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC/1973), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, «a). Vale lembrar que as referidas ações comportam o requerimento de medidas antecipatórias e de urgência, imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. INDICAÇÃO DE VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA A VALORES ESTIMADOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Precedentes da Corte. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.... ()
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10 - TJSP Ação de cobrança - Sociedade - Retirada das partes - Verbas trabalhistas pagas exclusivamente pela autora, por força de desconsideração da personalidade jurídica - Sub-rogação no crédito trabalhista, incidente o art. 346, III do CC/2002 - Conservação do mesmo prazo extintivo do crédito original, dada a transferência ao novo credor (sub-rogado) de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo - Ausência de modificação da natureza da obrigação, assumida a titularidade do direito a uma mesma prestação fungível - Incidência do mesmo prazo prescricional da pretensão originária - Jurisprudência - Prescrição consumada - Extinção com resolução do mérito fundada no art. 487, II do CPC/2015 - Ônus sucumbenciais invertidos - Recurso provido
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11 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo exequente e executado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, versando sobre cálculos trabalhistas, correção monetária e juros. O exequente questiona a apuração dos reflexos de horas extras, repousos semanais remunerados, adicionais noturnos, e FGTS. A executada discute a proporcionalidade na apuração de prêmios, a correção monetária (incidência do IPCA-E e SELIC), e a inclusão de reflexos em feriados na base de cálculo do FGTS e o valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se os cálculos periciais devem incluir reflexos de horas extras no aviso prévio indenizado e na indenização de 40% do FGTS; (ii) estabelecer se os cálculos devem incluir reflexos de repousos semanais remunerados em férias e 13º salários; (iii) determinar se o sábado deve ser considerado como descanso semanal remunerado; (iv) definir a base de cálculo das horas extras, intervalares e adicional noturno, considerando ou não os descansos semanais remunerados; (v) estabelecer se a apuração dos prêmios deve observar a proporcionalidade em relação aos dias efetivamente trabalhados; (vi) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vii) definir o valor adequado dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão transitado em julgado reformou a sentença de origem, excluindo a reintegração do empregado e mantendo a dispensa sem justa causa. Assim, a liquidação deve observar os termos da decisão definitiva, não cabendo rediscutir a inclusão de reflexos de horas extras no aviso prévio indenizado e no FGTS. A sentença liquidanda não contemplou a pretensão do exequente quanto aos reflexos dos repousos semanais remunerados integrados das diferenças de prêmios e adicional noturno em férias e 13º salários, não sendo possível analisar esta questão em sede de liquidação. O sábado não foi considerado dia de repouso pela sentença liquidanda, aplicando-se a regra da Lei 605/49, art. 1º para empregados mensalistas. Os descansos semanais remunerados já estão incluídos na remuneração mensal do empregado mensalista, sendo vedada sua dupla contagem na base de cálculo das horas extras, intervalares e adicional noturno. A sentença liquidanda não determinou a proporcionalidade na apuração dos prêmios, sendo vedada qualquer modificação em sede de liquidação. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59) e a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, até 29/08/2024, e o IPCA após essa data. Os feriados, assim como os descansos semanais remunerados, são remunerados, e suas remunerações devem considerar as horas extras habitualmente prestadas, seguindo o entendimento da Súmula 172/TST. O FGTS incide sobre as parcelas salariais deferidas, incluindo os reflexos das horas extras, conforme a Lei 8.036/90, art. 15. O valor dos honorários periciais arbitrado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Turma para casos análogos, considerando o tempo e a complexidade do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve observar estritamente os termos da decisão transitada em julgado, não sendo possível rediscutir questões já decididas. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a legislação vigente. No caso de empregados mensalistas, o sábado não se configura como descanso semanal remunerado, aplicando-se a regra da Lei 605/49, art. 1º. Os feriados são remunerados e equiparados ao descanso semanal remunerado, devendo considerar as horas extras habitualmente prestadas, conforme Súmula 172/TST. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, da CF; art. 389 e 406 do CC; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 8.036/90, art. 15; Lei 605/49, art. 1º; art. 879, §1º, da CLT; CPC, art. 509, § 4º; Súmula 172/TST; Súmula 200/TST. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF; Lei 14.905/2024; RR 713-03.2010.5.04.0029 (TST). ... ()
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12 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1330). Direito trabalhista. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cálculo de abono pecuniário de férias. Empregados da ECT. Matéria fática e infraconstitucional.
I. Caso em exame 1. Agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a pagar abono pecuniário de férias, com a adoção de cálculo que a empregadora afirma ser equivocado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de abono pecuniário de férias mais benéfico aos empregados da ECT deve ser preservado, a despeito de não ter fundamento em normas internas ou acordo coletivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de questão relativa à forma de cálculo de parcelas salariais. 4. A controvérsia sobre o cálculo de abono de férias realizado pela ECT e a possibilidade de sua modificação para correção de erro procedimental exigem o exame de matéria fática, assim como de legislação trabalhista e de cláusulas de acordo coletivo. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional e do conjunto fático probatório. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: «É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.... ()
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13 - TST I - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância de que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O CPC, art. 505, I estabelece que: «Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)". Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos específicos relativos à possibilidade ou não de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos e a validade da negociação coletiva, na qual se afasta a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), tenha firmado entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I, da Súmula 463/TST, verifica-se que a pretensão recursal não diz respeito à concessão do benefício, mas tão somente à exclusão da determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. 2. Ocorre que os dispositivos apontados como violados dizem respeito à concessão da justiça gratuita - 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, 5º, caput e XXXV, da CF/88, e 98 do CPC - e não viabilizam o conhecimento do recurso, porque não versam sobre a determinação para a expedição de ofício aos entes fiscalizadores de eventuais condutas ilícitas, que está amparada no art. 765, e de forma complementar nos arts. 653, «f, e 680, «g, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão do provimento do recurso de revista da ré, com exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, fica prejudicada a análise do recurso de revista do autor que visava discutir a base de cálculo do referido benefício. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da decisão quanto à devolução das contribuições assistenciais, acúmulo de função e honorários de sucumbência. A segunda reclamada impugna a ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, dano moral e entrega de PPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à devolução de contribuições assistenciais descontadas sem autorização expressa em norma coletiva; (ii) estabelecer se o reclamante fazia jus ao adicional por acúmulo de função; (iii) determinar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) analisar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ente público, pelos encargos trabalhistas da primeira reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A devolução das contribuições assistenciais é devida, pois o desconto foi efetuado sem autorização expressa em norma coletiva, em violação ao princípio da liberdade sindical negativa (CF, art. 5º, XX; art. 8º, V). O entendimento se ancora no Precedente Normativo 119 do TST e no Tema 935 de repercussão geral do STF (julgado em 18/09/2023).4. O adicional por acúmulo de função é indevido, pois a execução de tarefas adicionais se deu no âmbito da jornada de trabalho contratada, sem desequilíbrio entre as funções e sem previsão legal, contratual ou convencional para o acréscimo salarial (CLT, art. 456).5. A condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, em observância ao entendimento desta 3ª Turma, que, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade de parte do § 4º do CLT, art. 791-Apelo STF, aplica a suspensão da exigibilidade por dois anos, nos termos do dispositivo legal.6. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público) é mantida, mesmo com o novo entendimento do STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.118) sobre a necessidade de notificação formal para configurar a conduta culposa, uma vez que a audiência de instrução ocorreu antes da publicação da decisão do STF e a segunda reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A aplicação do «distinguishing se justifica em prol da segurança jurídica e do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da segunda reclamada não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de norma coletiva autorizando o desconto de contribuições assistenciais enseja a devolução dos valores indevidamente descontados.2. O acúmulo de funções somente gera direito ao adicional quando houver desequilíbrio entre as funções contratadas e as efetivamente desempenhadas, situação não configurada no caso.3. Beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa por dois anos conforme o § 4º do CLT, art. 791-A4. A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas da contratada exige a demonstração de conduta culposa, considerando-se o contexto probatório e o princípio da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XX; 8º, V; CLT, arts. 456, 467, 477, 790-B, 791-A, 818, 844; Lei 8.666/93, arts. 67, § 1º; 71, § 1º; Lei 13.467/2017; Código Civil, art. 1.707.Jurisprudência relevante citada: Precedente Normativo 119 do TST; Tema 935 de repercussão geral do STF; Súmula 331, IV e V, do TST; Resolução 174/2011 do TST; RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF); ADI 5766 do STF. ... ()
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15 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. E «JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tópico. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular trânsito dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tema. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. In casu, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Isso porque, examinando o apelo, verifica-se que a parte Recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, notadamente a indicação de todos os trechos que contêm os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir e, por conseguinte, a impugnação precisa de tais fundamentos, mediante cotejo analítico de teses. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula 462, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. SALDO DE SALÁRIO. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422/TST, I. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista. Incidência do disposto no item I da Súmula 422/TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. Agravos de Instrumento parcialmente conhecidos e parcialmente providos. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. E «JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre os reclamados, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na constatação de que as pessoas físicas que formam o consórcio (segundo reclamado) são «gerentes administradores do primeiro reclamado, o que equivale a dizer que a condenação foi pautada na existência de sócios em comum. Foi considerado, ainda, como elemento relevante, a identidade de preposto e de representação em juízo, questões fáticas que levaram o julgador a concluir pela «nítida identidade de interesse das reclamadas. Tais elementos, contudo, não são suficientes para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT, em sua antiga redação (vínculo de emprego rescindido em período anterior à Reforma Trabalhista). Em relação à tal período, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, com alicerce na legislação de regência, é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Julgados. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, fixou em 1 hora o tempo devido a título de horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recursos de Revista conhecidos e providos.... ()
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16 - TST Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão em que determinada a inclusão do impetrante no polo passivo de execução trabalhista e ordenada a restrição de circulação de veículos. Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos. Embargos de terceiros já opostos. Não cabimento da ação mandamental. Incidência das ojs 54 e 92 da SDI-2 do TST.
«Na forma do Lei 12.016/2009, art. 5º, II, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a inclusão de terceiro no polo passivo da execução trabalhista e a posterior restrição de circulação dos seus veículos deve ser solucionada em ação incidental de embargos à execução (CLT, art. 884) e/ou embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC/1973), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, «a). Cumpre destacar que o próprio Impetrante informa já ter ajuizado embargos de terceiro, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ (Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2/TST). Vale lembrar que os embargos de terceiro comportam o requerimento de medidas antecipatórias e de urgência, imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, da qual inclusive já se valeu o Impetrante, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A «VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do CLT, art. 840, § 1º à luz do CPC/2015, art. 492 e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.
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18 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E REDISCUSSÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO - COISA JULGADAI. CASO EM EXAME:Trata-se de execução trabalhista proposta após o trânsito em julgado da sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, além de indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita. O exequente, ora executado, insurgiu-se contra a exigibilidade das verbas de sucumbência e requereu a concessão de gratuidade de justiça nesta fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia centra-se na possibilidade de o autor-executado, após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, obter a concessão de justiça gratuita e afastar a responsabilidade pelo pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios, bem como da multa por litigância de má-fé, anteriormente impostas.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de mérito que indeferiu a justiça gratuita e impôs ao autor-executado o pagamento das verbas de sucumbência transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 879, § 1º, da CLT; e 502 do CPC.2. O recurso ordinário interposto pelo autor foi intempestivo, não sendo conhecido, razão pela qual subsiste a eficácia da sentença originária.3. A fase de execução não comporta a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento, ainda que envolvam matéria de ordem pública ou passível de concessão em qualquer fase, como os benefícios da justiça gratuita.4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a impossibilidade de inovação do título executivo judicial, sendo vedado reabrir discussão sobre matéria coberta pela coisa julgada, conforme precedentes citados.5. A propositura de ação rescisória não suspende os efeitos da decisão exequenda, tampouco permite a concessão de efeitos modificativos até seu eventual julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Rejeitado o pedido de concessão de justiça gratuita em fase de execução, bem como afastada a pretensão de exclusão das verbas de sucumbência impostas ao autor.Tese jurídica firmada:É vedada a modificação, em fase de execução, de capítulo da sentença transitada em julgado que indeferiu o benefício da justiça gratuita e impôs ao autor o pagamento de verbas de sucumbência, ainda que não tenha havido apreciação do recurso por intempestividade.Fundamentação legal e jurisprudencial: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502 e 508; precedentes do TST: Ag-ARR 120817-2019-512-0059 e Ag-AIRR 11686-2019-508-0003.... ()
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19 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSOS DOS LITIGANTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos Ordinários Trabalhistas interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, com o reclamante pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, e a reclamada requerendo a declaração expressa de que a extinção contratual ocorreu na modalidade de pedido de demissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de assédio moral pelo proprietário da reclamada que justifique indenização por danos morais; (ii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada ensejadora de horas extras; (iii) estabelecer a modalidade de extinção do contrato de trabalho ante a rejeição do pedido de rescisão indireta.III. RAZÕES DE DECIDIRO dano moral na esfera trabalhista pressupõe a existência de conduta ilícita do empregador que viole direitos da personalidade do trabalhador, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório, uma vez que a testemunha por ele apresentada teve sua credibilidade comprometida por ter conversado previamente com o autor sobre o processo, enquanto a testemunha da reclamada negou peremptoriamente qualquer atitude desrespeitosa do proprietário.Os controles de jornada apresentados pela reclamada contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao autor o ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo, prova essa que se mostrou frágil e insuficiente diante do depoimento comprometido de sua testemunha e das declarações categóricas da preposta e da testemunha da empresa.A rescisão indireta é forma excepcional de extinção contratual que exige prova robusta da falta grave patronal, nos termos do CLT, art. 483, não tendo o reclamante produzido prova suficiente para comprovar a conduta patronal grave a ponto de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício.Rejeitada a tese de rescisão indireta e ausente prova robusta de dispensa por justa causa patronal, a extinção contratual deve ser reconhecida na modalidade de pedido de demissão, considerando a notificação extrajudicial encaminhada pelo reclamante, datada de 13/03/2025, comunicando seu interesse em não mais continuar na empresa, ainda que fundamentada no CLT, art. 483.A Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e definindo os juros de acordo com a taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, devendo a atualização monetária dos créditos observar os parâmetros definidos, conforme orientação da SBDI-1 do TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de ambas as partes parcialmente providos para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu na modalidade de pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade.Tese de julgamento:O assédio moral pressupõe conduta abusiva, reiterada e sistemática que atente contra a dignidade psíquica do empregado, exigindo prova robusta, não sendo suficiente depoimento de testemunha cuja credibilidade esteja comprometida por prévia ciência do objeto da lide.A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto é prática autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao empregado o ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo para configurar a supressão.Rejeitada a tese de rescisão indireta e ausente prova de dispensa por justa causa patronal, a extinção contratual decorrente de comunicação do empregado manifestando interesse em não mais continuar na empresa caracteriza pedido de demissão, ainda que fundamentada no CLT, art. 483.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 483, 818, 832, §3º, 879, §7º, 899, §4º; CPC/2015, art. 373, I, 489, §1º, IV; CC, arts. 389, 406; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 12.350/10; IN RFB 1.500/14.Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867; TST, SBDI-1, Processo EDCiv-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; TST, Súmula 368; TST, OJ 400 da SBDI-1. ... ()