Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÃLCULOS. CORREÇÃO MONETÃRIA. JUROS.Â
I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo exequente e executado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, versando sobre cálculos trabalhistas, correção monetária e juros. O exequente questiona a apuração dos reflexos de horas extras, repousos semanais remunerados, adicionais noturnos, e FGTS. A executada discute a proporcionalidade na apuração de prêmios, a correção monetária (incidência do IPCA-E e SELIC), e a inclusão de reflexos em feriados na base de cálculo do FGTS e o valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se os cálculos periciais devem incluir reflexos de horas extras no aviso prévio indenizado e na indenização de 40% do FGTS; (ii) estabelecer se os cálculos devem incluir reflexos de repousos semanais remunerados em férias e 13º salários; (iii) determinar se o sábado deve ser considerado como descanso semanal remunerado; (iv) definir a base de cálculo das horas extras, intervalares e adicional noturno, considerando ou não os descansos semanais remunerados; (v) estabelecer se a apuração dos prêmios deve observar a proporcionalidade em relação aos dias efetivamente trabalhados; (vi) determinar os Ãndices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vii) definir o valor adequado dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão transitado em julgado reformou a sentença de origem, excluindo a reintegração do empregado e mantendo a dispensa sem justa causa. Assim, a liquidação deve observar os termos da decisão definitiva, não cabendo rediscutir a inclusão de reflexos de horas extras no aviso prévio indenizado e no FGTS. A sentença liquidanda não contemplou a pretensão do exequente quanto aos reflexos dos repousos semanais remunerados integrados das diferenças de prêmios e adicional noturno em férias e 13º salários, não sendo possÃvel analisar esta questão em sede de liquidação. O sábado não foi considerado dia de repouso pela sentença liquidanda, aplicando-se a regra da Lei 605/49, art. 1º para empregados mensalistas. Os descansos semanais remunerados já estão incluÃdos na remuneração mensal do empregado mensalista, sendo vedada sua dupla contagem na base de cálculo das horas extras, intervalares e adicional noturno. A sentença liquidanda não determinou a proporcionalidade na apuração dos prêmios, sendo vedada qualquer modificação em sede de liquidação. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59) e a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, até 29/08/2024, e o IPCA após essa data. Os feriados, assim como os descansos semanais remunerados, são remunerados, e suas remunerações devem considerar as horas extras habitualmente prestadas, seguindo o entendimento da Súmula 172/TST. O FGTS incide sobre as parcelas salariais deferidas, incluindo os reflexos das horas extras, conforme a Lei 8.036/90, art. 15. O valor dos honorários periciais arbitrado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Turma para casos análogos, considerando o tempo e a complexidade do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve observar estritamente os termos da decisão transitada em julgado, não sendo possÃvel rediscutir questões já decididas. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a legislação vigente. No caso de empregados mensalistas, o sábado não se configura como descanso semanal remunerado, aplicando-se a regra da Lei 605/49, art. 1º. Os feriados são remunerados e equiparados ao descanso semanal remunerado, devendo considerar as horas extras habitualmente prestadas, conforme Súmula 172/TST. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, da CF; art. 389 e 406 do CC; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 8.036/90, art. 15; Lei 605/49, art. 1º; art. 879, §1º, da CLT; CPC, art. 509, § 4º; Súmula 172/TST; Súmula 200/TST. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF; Lei 14.905/2024; RR 713-03.2010.5.04.0029 (TST).     ... ()
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