Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Recurso contra decisão que negou a nulidade de citação em ação trabalhista, alegando-se ausência de notificação válida quanto à antecipação da data da audiência inaugural, sem comprovação do efetivo recebimento da citação. A reclamada requereu a nulidade dos atos processuais e a reabertura da instrução processual.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de aviso de recebimento na citação por carta registrada, enviada pelos Correios, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se a presunção de recebimento prevista na Súmula 16/TST prevalece diante da falta de comprovação de recebimento.III. Razões de decidir3. A notificação postal, conforme art. 841, §1º, da CLT, exige registro e, em caso de embaraços ou ausência do reclamado, notificação por edital. A jurisprudência do TST exige o aviso de recebimento para validação da citação.4. A ausência de aviso de recebimento nos autos prejudica a comprovação da citação válida, impossibilitando a atribuição à parte da apresentação de prova negativa de recebimento.5. O simples rastreamento da correspondência nos Correios, sem assinatura do destinatário confirmando o recebimento, não garante a validade da citação, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O procedimento, embora econômico, não pode violar os direitos fundamentais da parte.6. Precedentes jurisprudenciais dos TRTs demonstram que a falta de aviso de recebimento torna a citação nula, anulando os atos subsequentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de aviso de recebimento em citação trabalhista por carta registrada, nos termos do CLT, art. 841, § 1º, configura nulidade processual, se não houver prova inequívoca de recebimento. A presunção de recebimento prevista na Súmula 16/TST não prevalece diante da falta de prova robusta de efetivo recebimento da comunicação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CF, art. 5º, LV; Súmula 16/TST.Jurisprudência relevante citada: TRT 12ª Região, 5ª Câmara, AIRO 0001133-35.2019.5.12.0040, Relatora Mari Eleda Migliorini, publicação em 27.11.2020; TRT 18ª Região, 3ª Turma, RO 0010621-36.2014.5.18.0003, Relator Elvecio Moura dos Santos, publicação em 26.11.2014. ... ()
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