Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da decisão quanto à devolução das contribuições assistenciais, acúmulo de função e honorários de sucumbência. A segunda reclamada impugna a ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, dano moral e entrega de PPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à devolução de contribuições assistenciais descontadas sem autorização expressa em norma coletiva; (ii) estabelecer se o reclamante fazia jus ao adicional por acúmulo de função; (iii) determinar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) analisar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ente público, pelos encargos trabalhistas da primeira reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A devolução das contribuições assistenciais é devida, pois o desconto foi efetuado sem autorização expressa em norma coletiva, em violação ao princípio da liberdade sindical negativa (CF, art. 5º, XX; art. 8º, V). O entendimento se ancora no Precedente Normativo 119 do TST e no Tema 935 de repercussão geral do STF (julgado em 18/09/2023).4. O adicional por acúmulo de função é indevido, pois a execução de tarefas adicionais se deu no âmbito da jornada de trabalho contratada, sem desequilíbrio entre as funções e sem previsão legal, contratual ou convencional para o acréscimo salarial (CLT, art. 456).5. A condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, em observância ao entendimento desta 3ª Turma, que, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade de parte do § 4º do CLT, art. 791-Apelo STF, aplica a suspensão da exigibilidade por dois anos, nos termos do dispositivo legal.6. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público) é mantida, mesmo com o novo entendimento do STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.118) sobre a necessidade de notificação formal para configurar a conduta culposa, uma vez que a audiência de instrução ocorreu antes da publicação da decisão do STF e a segunda reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A aplicação do «distinguishing se justifica em prol da segurança jurídica e do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da segunda reclamada não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de norma coletiva autorizando o desconto de contribuições assistenciais enseja a devolução dos valores indevidamente descontados.2. O acúmulo de funções somente gera direito ao adicional quando houver desequilíbrio entre as funções contratadas e as efetivamente desempenhadas, situação não configurada no caso.3. Beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa por dois anos conforme o § 4º do CLT, art. 791-A4. A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas da contratada exige a demonstração de conduta culposa, considerando-se o contexto probatório e o princípio da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XX; 8º, V; CLT, arts. 456, 467, 477, 790-B, 791-A, 818, 844; Lei 8.666/93, arts. 67, § 1º; 71, § 1º; Lei 13.467/2017; Código Civil, art. 1.707.Jurisprudência relevante citada: Precedente Normativo 119 do TST; Tema 935 de repercussão geral do STF; Súmula 331, IV e V, do TST; Resolução 174/2011 do TST; RE Acórdão/STF (Tema 1.118 do STF); ADI 5766 do STF. ... ()
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