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Doc. LEGJUR 918.1675.9210.9820

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR PRAZO EXÍGUO ENTRE A CITAÇÃO E O COMPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.


Nos termos do CLT, art. 841, basta o transcurso de 5 (cinco) dias entre a notificação do reclamado e a audiência para que esta seja válida. No caso concreto, a citação ocorreu com antecedência de 15 dias corridos da audiência inaugural, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida. A ausência injustificada da parte reclamada à audiência atrai, validamente, os efeitos da revelia e da confissão ficta (CLT, art. 844). A alegação genérica de dificuldades logísticas não configura cerceamento de defesa, tampouco autoriza a mitigação dos efeitos legais da confissão ficta, por inexistência de circunstâncias excepcionais. Recurso não provido nesse aspecto. ... ()

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Doc. LEGJUR 951.0631.4057.9192

2 - TRT2 ADITAMENTO À INICIAL. CPC, art. 329. POSSIBILIDADE.


A citação no processo trabalhista é expedida pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, nos termos do CLT, art. 841, e o Juiz somente tem contato com a petição inicial na primeira audiência, quando ocorre o saneamento e a estabilização da demanda. Portanto, até esse momento é admissível a apresentação de aditamento à inicial, desde que assegurado à reclamada o contraditório, em consonância com o disposto no CPC, art. 329, sendo certo que a possibilidade de aditamento nesses moldes visa a evitar o ajuizamento de uma nova ação, coadunando-se com os princípios da economia processual e da celeridade. ... ()

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Doc. LEGJUR 871.9782.3851.9255

3 - TRT2 DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.


Nos termos do CLT, art. 841, § 3º e Resolução 185 do CSJT, oferecida a contestação em sigilo, não há necessidade de anuência da parte contrária para desistência da ação. Apelo a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 872.3449.5127.3008

4 - TRT2 Da nulidade da citação na fase de conhecimentoAs citações / notificações / intimações foram enviadas ao endereço da reclamada constante da Ficha JUCESP, «VIA ECARTA REG, que se trata de um convênio celebrado entre o TRT e os Correios, sendo possível rastrear as correspondências por meio de consulta ao sítio eletrônico deste E. Regional, conforme, aliás, foi providenciado pela D. Vara do Trabalho, que constatou, inclusive, o recebimento da notificação pelo destinatário, resultando que foi devidamente cumprido o que estabelece o CLT, art. 841, § 1º. Não é lícito alegar em benefício da agravante sua própria torpeza, tendo em vista que constitui obrigação da empresa manter atualizados seus dados perante a Junta Comercial, averbando toda e qualquer modificação ocorrida, o que inclui a alteração de endereço e o encerramento das atividades (Lei 8.934/94) , o que não foi providenciado pela ré no momento oportuno. Por fim, depreende-se que a demandada nem mesmo indica qual seria, então, o endereço correto para o aperfeiçoamento da citação em debate, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais invocados. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 599.8551.0944.8121

5 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.


Invertida a ordem de análise dos apelos, diante da prejudicialidade da matéria trazida nas razões do recurso de revista do Estado da Bahia. I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso, o Magistrado, ao receber a petição inicial da Reclamação Trabalhista, excluiu o feito de pauta e determinou a notificação do Ente Público para apresentação da contestação, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão (Id.2a9e0f4- Pág. 1). Decorrido o prazo, sem apresentação da defesa (Id.a6cb406- Pág. 1), o Juízo a quo, sem designar qualquer audiência, nem mesmo para apresentação de razões finais e tentativa de conciliação, prolatou a sentença e, aplicando a revelia e a confissão ficta ao réu, deferiu pedidos formulados na petição inicial. O Magistrado baseou-se no art. 1º, I, c/c art. 2º, da Recomendação da CGJT 02/2013. Nos termos do CLT, art. 847, « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Dispõe o CLT, art. 841, que recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias . Verifica-se que o processo do trabalho possui regulação própria sobre a apresentação da contestação e a regra geral é a de que « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa «. Cumpre registrar o parágrafo único do art. 847 CLT prevê a possibilidade de apresentar sua defesa de forma escrita antes da audiência. Todavia, não se trata de obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Infere-se daí que é mandatória a realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação. Assim, a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato pela não apresentação de defesa no prazo concedido, com a dispensa da audiência inaugural, implica em inobservância da regra procedimental prevista na CLT e em respectiva ofensa aos arts. 841 e 847 Consolidado. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 841 e CLT art. 847 e provido. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Estado da Bahia .... ()

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Doc. LEGJUR 554.8086.6548.3731

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


Acerca do tema em debate no recurso, dispõe a OJ 392 da SDI-1/TST que « [o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Em complemento, tal como o TRT nestes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a diretriz da referida OJ é compatível com o disposto no CLT, art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Por outro lado, também é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 18/9/2013 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 24/8/2018, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que manteve a sentença que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 24/8/2013. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO . O TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que « constato que, quando o reclamante exerceu a função de supervisor administrativo, substituiu os seus colegas, Roberto Lourenço e Edmar Macial (gerentes administrativos), nas férias deles, tendo exercido integralmente as tarefas do cargo. . Nesse contexto, para chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CLT, art. 224. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. Consignou expressamente que « o reclamado não comprovou a existência de elemento que denotasse a maior responsabilidade do cargo dos substituídos, razão pela qual é devido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, utilizando-se, salvo no que tange ao divisor, dos mesmos parâmetros e reflexos estabelecidos na r. sentença para as demais horas extras. . Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 293.6789.1952.9663

7 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO. PROVIMENTO.


I. Caso em exame1. Recurso contra decisão que negou a nulidade de citação em ação trabalhista, alegando-se ausência de notificação válida quanto à antecipação da data da audiência inaugural, sem comprovação do efetivo recebimento da citação. A reclamada requereu a nulidade dos atos processuais e a reabertura da instrução processual.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de aviso de recebimento na citação por carta registrada, enviada pelos Correios, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se a presunção de recebimento prevista na Súmula 16/TST prevalece diante da falta de comprovação de recebimento.III. Razões de decidir3. A notificação postal, conforme art. 841, §1º, da CLT, exige registro e, em caso de embaraços ou ausência do reclamado, notificação por edital. A jurisprudência do TST exige o aviso de recebimento para validação da citação.4. A ausência de aviso de recebimento nos autos prejudica a comprovação da citação válida, impossibilitando a atribuição à parte da apresentação de prova negativa de recebimento.5. O simples rastreamento da correspondência nos Correios, sem assinatura do destinatário confirmando o recebimento, não garante a validade da citação, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O procedimento, embora econômico, não pode violar os direitos fundamentais da parte.6. Precedentes jurisprudenciais dos TRTs demonstram que a falta de aviso de recebimento torna a citação nula, anulando os atos subsequentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de aviso de recebimento em citação trabalhista por carta registrada, nos termos do CLT, art. 841, § 1º, configura nulidade processual, se não houver prova inequívoca de recebimento. A presunção de recebimento prevista na Súmula 16/TST não prevalece diante da falta de prova robusta de efetivo recebimento da comunicação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CF, art. 5º, LV; Súmula 16/TST.Jurisprudência relevante citada: TRT 12ª Região, 5ª Câmara, AIRO 0001133-35.2019.5.12.0040, Relatora Mari Eleda Migliorini, publicação em 27.11.2020; TRT 18ª Região,  3ª Turma, RO 0010621-36.2014.5.18.0003, Relator Elvecio Moura dos Santos, publicação em 26.11.2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 507.3624.4215.9668

8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE «GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A


discussão diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander. A jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado, adota o entendimento firmado na Súmula 452/TST, aplicando-se a prescrição parcial. Julgados. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. A decisão Regional, ao reconhecer a interrupção da prescrição na hipótese, ante o ajuizamento de ação de protesto de 0011643-23.2017.5.03.0107, em 09/11/2017, decidiu em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a OJ 392 da SDI-1/TST preleciona que «[o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o teor da referida Orientação Jurisprudencial é compatível com o disposto no CLT, art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017. Isso em razão da necessidade de interpretação teleológica e sistemática do novel dispositivo, à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Julgados. Ademais, é entendimento assente no âmbito desta Corte que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. POLÍTICA DE GRADES - DIFERENÇAS SALARIAIS. O e. TRT estabeleceu as premissas de que « verifica-se que a parte autora foi admitida antes da incorporação e antes da implantação de nova estrutura de Níveis e Cargos pelo Santander, motivo pelo qual esta última não alcança o seu contrato de trabalho, incidindo aqui a orientação consubstanciada no item I da Súmula 51 do C. TST. Pontou também que «(...)conforme bem observado pelo juízo de origem, tem-se que não houve a apresentação dos documentos solicitados pela perita do juízo com relação à política de grades/níveis. Assinalou, ainda que «(...) se a parte reclamada adota, por liberalidade, política salarial de níveis, fixando critérios, fica responsável por apresentar meios que permitam a verificação da correção dos valores pagos aos empregados em decorrência de sua implementação. Concluiu, nesse passo, que «teria a parte ré o dever apresentar elementos que pudessem aferir a correta aplicação da política salarial de níveis à parte autora, com base nos princípios que norteiam o processo civil e são aplicáveis ao processo do trabalho, como a boa-fé, a lealdade processual e a cooperação, sob pena de considerar válido os fatos que, por meio dos documentos a parte autora pretendia provar. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em relação ao tema « justiça gratuita , o e. TRT firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É certo que o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Constata-se que entendimento sufragado pela Suprema Corte foi observado pelo Tribunal Regional, de modo que não cabe reforma da decisão agravada. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 105.4943.4597.5608

9 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DO CPC, art. 335. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PANDEMIA DE COVID-19 - REVELIA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.


Cabe destacar que, ante a situação excepcional que foi a pandemia de COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho editou Ato GCGJT 11, o qual, em seu art. 6º trouxe a previsão de que « Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (CPC, art. 190), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no CPC, art. 335 quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 . Dessa forma, durante este período, o juízo de primeiro grau poderia intimar a parte para apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da notificação, ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a realização de audiência de conciliação. Foi exatamente o que ocorreu no caso. O magistrado de primeiro grau determinou intimação da reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação e se manifestar sobre produção de provas nos termos do CPC, art. 335, porém, esta se manteve silente. Assim, reconheceu sua revelia e confissão quanto às matérias de fato. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, neste caso, não há cerceamento de defesa, pois observado o Ato 11/2020 da CGJT e a norma interna editada pelo respectivo Tribunal Regional, o qual, para a excepcionalidade do período, foi razoável e proporcional, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Por fim, não assiste razão à agravante ao alegar que o prazo deveria ter sido contado da juntada do mandado, nos termos do art. 231, II do CPC. Nos termos do CLT, art. 769, somente se aplica o direito processual comum como fonte subsidiária ao processo do trabalho em caso de omissão da norma trabalhista, exceto naquilo que for incompatível. No caso em exame, ficou expressa a adoção apenas do rito previsto no CPC, art. 335 em razão da momentânea impossibilidade de seguir o rito do CLT, art. 841, nada se alterando quanto à contagem de prazo prevista na CLT. Ademais, como muito bem destacado no acórdão regional, a contagem de prazo do art. 231, II do CPC não é compatível com a celeridade e a simplicidade que norteiam o processo trabalhista. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 941.7308.8745.3746

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58


e 59 e das ADIs 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional manteve a decisão de origem que aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos da Lei 8.177/91, art. 39 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do CLT, art. 841, caput. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 357.1474.1519.9432

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Da leitura do recurso de revista depreende-se que o reclamado não especifica quais circunstâncias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que o objeto de inconformismo seja expressamente delimitado, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Veja-se que, no caso concreto, a própria parte assevera que embora o TRT « tenha aclarado parte das questões, ainda haveria omissões a serem sanadas, o que reforça o entendimento já exposto no sentido de que, sem especificar de quais vícios padeceria o prestação jurisdicional, resulta inviável o exame da existência de nulidade processual. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS À PREVI COMO REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIREITO A PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. No mesmo passo, o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA CONTEC Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. São entendimentos pacificados no âmbito do TST que «O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841, (Orientação Jurisprudencial 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST) e que «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’, (Orientação Jurisprudencial 359 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Ademais, consolidou-se na jurisprudência do TST que o protesto judicial interrompe tanto a contagem do prazo prescricional bienal, quanto do quinquenal. Julgados. No caso em concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empesas de Crédito - CONTEC, na qualidade de substituto processual, apresentou em 18/11/2014 protesto judicial para interrupção do prazo prescricional da pretensão para obter a condenação do reclamado ao pagamento de «HORAS EXTRAS referentes às 7º e 8º horas laboradas por funcionários que não se enquadram no CLT, art. 224, § 2º, bem como ao pagamento das HORAS EXTRAS laboradas além da 8º hora para todos os funcionários independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT". Asseverou, ainda, que o encerramento do contrato de emprego do reclamante somente ocorreu em 26/12/2016. Da leitura dos autos, tem-se, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/8/2017. Nesses termos, tem-se como marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos empregados erroneamente enquadrados no CLT, art. 224, § 2º e das horas extras excedentes à 8ª diária de todos os empregados sujeitos a controle de jornada, o protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014. Assim, correto o acórdão do TRT que declarou prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 18/11/2009. Igualmente acertado o registro do Regional no sentido de que o protesto judicial proposto pela CONTEC não teve influência no prazo prescricional bienal, na medida que referido prazo somente se iniciou em 26/12/2016, quando terminado o contrato do reclamante e posteriormente ao protesto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada na Súmula 463/TST, I, aplicável desde os casos anteriores à Lei 13.467/2017. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 reafirmou que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. E aprovou as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA SOBRE AS PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO O TRT determinou «a formação de reserva matemática destinada ao custeio do benefício, nos termos do regulamento e estatuto aplicáveis. Nesta Corte Superior não há como examinar as provas (regulamento e estatuto aplicáveis) para saber se as horas extras devem ou não ser consideradas na apuração do recolhimento para reserva matemática. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126/TST. Tendo sido determinada a observância do regulamento e do estatuto aplicáveis, a questão levantada pela parte fica para exame do juízo da execução na fase de liquidação. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, porque não atendida a diretriz da Súmula 219/TST. Assim, o reclamado padece de interesse recursal acerca do tema, pois a tutela jurisdicional não seria útil ou necessária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO/ ARBITRAMENTO DA JORNADA CUMPRIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. PEDIDOS SUCESSIVOS. PREJUDICIALIDADE Examinadas as matérias referidas, percebe-se que se trata de pedidos sucessivos ao pedido de horas extras, decorrente do reconhecimento da sujeição do reclamante ao CLT, art. 224, § 2º, e do afastamento do CLT, art. 62, II. Nesse ponto, depreende-se ainda dos autos que o recurso de revista do reclamado foi recebido precisamente quanto ao tema «HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT, matéria prejudicial àquelas suprarreferidas. Ante o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema principal, ficam prejudicados esses temas do agravo de instrumento. Agravo de instrumento que se julga prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO/ ARBITRAMENTO DA JORNADA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: «A Súmula 338/TST assim prevê em seus itens l e II: ‘JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.’ Desse modo, a falta de apresentação dos controles de jornada do empregado implica a presunção de veracidade dos horários narrados na petição inicial. No caso, entendo que a jornada arbitrada não merece reforma. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula 338/TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: «De acordo com o CLT, art. 71, nas jornadas excedentes de seis horas, o empregador deve conceder o intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Prevê, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo legal que, se o intervalo for suprimido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, quando verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal, é devido o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do item I da Súmula 437/TST: Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] Portanto, nos dias em que o intervalo intrajornada arbitrado foi concedido por período inferior a uma hora diária, é devido o seu pagamento integral, [...]. Entendo, também, que a ausência de fruição dos intervalos intrajornada não se constitui apenas em infração administrativa e seu pagamento possui natureza salarial, devendo integrar o cálculo das demais verbas pagas durante a contratualidade. Nesse sentido, também é o entendimento sumulado pelo TST (Súmula 437, item III): [...]. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Inicialmente, observa-se que o reclamado não transcreveu e, portanto, não impugnou fundamento relevante consignado pelo TRT no acórdão proferido em embargos de declaração, qual seja, de que o próprio Banco estabeleceu a jornada de 8 horas para os empregados detentores de cargos de confiança, inclusive os gerentes-gerais, excluindo-os da exceção do CLT, art. 62, II. Disse o TRT que tal fato ficou claro na contestação, no depoimento do preposto, bem como no Livro de Instruções Codificadas e no Ato de Nomeação do reclamante. Nesses termos, o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, conforme se observa, o Regional não afastou de forma ampla e geral a incidência do CLT, art. 62, II ao empregado bancário, mas somente quando observadas as particularidades do caso concreto. Por fim, vale o registro de que a presunção que deriva da Súmula 287/TST ostenta natureza relativa e pode ser desconstituída diante da prova produzida. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS Não há no caso concreto condenação ao pagamento de reflexos de horas extras sobre sábado, de modo que falta interesse recursal da parte, no tocante. Quanto aos reflexos de horas extras sobre «gratificação semestral, não há qualquer abordagem do TRT acerca da tese recursal do reclamado, razão porque ausente o prequestionamento. No que tange às parcelas de «licenças prêmio e abonos, o Regional asseverou que os reflexos sobre a primeira resultaria de norma interna do próprio reclamado; e que a segunda seria calculada sobre o total da remuneração. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que as parcelas de «licenças prêmio e abonos teriam natureza indenizatória, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 940.6692.2018.0061

12 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO INCIDENTE.


A notificação dos sócios acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma irregular, com o retorno das correspondências por destinatário desconhecido. A ausência de citação válida compromete a regularidade do processo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). A nulidade da citação, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo (CPC, arts. 239, 280, 337, I e §5º). Embora a notificação na Justiça do Trabalho não necessite ser pessoal (CLT, art. 841, § 1º), é imprescindível a entrega em endereço correto. Agravo de petição a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 877.3583.1453.5465

13 - TRT2 CITAÇÃO. ENDEREÇO DA JUCESP.


Nos termos do CLT, art. 841, a citação postal encaminhada ao endereço correto da reclamada, registrado na JUCESP e no contrato social, e constando a entrega pelos Correios, se impõe o reconhecimento de sua validade.... ()

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Doc. LEGJUR 650.3075.3909.6863

14 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO ATUAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamada argui, em preliminar, a nulidade da citação, alegando que a notificação inicial foi encaminhada para endereço antigo, o que ensejou sua revelia e condenação, sem oportunidade de defesa. Requer, assim, a anulação do processo desde a citação. Postula também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação realizada em endereço onde a reclamada não mais residia à época da notificação; (ii) estabelecer se, diante do vício citatório, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e visa garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme o CF/88, art. 5º, LV. No processo do trabalho, a citação é presumida recebida 48 horas após a postagem (CLT, art. 841, § 1º; Súmula 16/TST), presunção essa relativa, elidível mediante prova em contrário pelo destinatário. A reclamada apresentou faturas de telefonia que demonstram, de forma contundente, que desde, ao menos, julho de 2023 já residia em endereço diverso daquele constante na inicial, anterior ao ajuizamento da ação (novembro de 2023). A entrega da notificação em endereço comprovadamente incorreto frustra a finalidade do ato citatório, não podendo ser considerada válida, independentemente da ausência de comunicação formal de mudança de endereço pela ré. O ônus de indicação do endereço correto do réu é do autor da ação, nos termos do CPC, art. 319, II. Demonstrado o vício na citação, impõe-se a nulidade dos atos subsequentes por cerceamento do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A citação enviada a endereço onde a parte demandada não mais residia, comprovadamente à época do ajuizamento da ação, é inválida e acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por cerceamento do direito de defesa. O ônus de indicar corretamente o endereço da parte ré na petição inicial incumbe ao autor da demanda, sendo irrelevante eventual ausência de comunicação da mudança de domicílio por parte da ré. Comprovado o vício citatório, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 841, § 1º; CPC, arts. 319, II, 966, V, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 16. ... ()

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Doc. LEGJUR 238.0082.1764.3328

15 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DO PROCESSO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra decisão que determinou o arquivamento do processo e o pagamento de custas processuais pelo reclamante, que alegou a necessidade de justiça gratuita, a isenção das custas e a nulidade do processo por falta de intimação pessoal para audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve nulidade processual por falta de intimação pessoal; (iii) determinar se o reclamante deve recolher as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério para concessão da justiça gratuita, independentemente de pedido expresso.4. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal é improcedente, pois o reclamante foi devidamente intimado para a audiência e seu representante legal compareceu, sem apresentar justificativa para a ausência do reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e o CLT, art. 841 não foram violados.5. A condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo com a concessão da justiça gratuita, é mantida com base no art. 844, §2º, da CLT, por ausência injustificada do reclamante à audiência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADI Acórdão/STF).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O benefício da justiça gratuita será concedido ao reclamante, considerando-se o seu baixo rendimento salarial.2. A falta de intimação pessoal do reclamante não configura nulidade, uma vez comprovada a sua devida notificação e a presença de seu representante na audiência.3. A condenação ao pagamento das custas processuais é mantida em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, §2º, da CLT.Dispositivos relevantes citados:Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; Art. 841 e Art. 844, §2º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: Incidente de Recurso Repetitivo 21 do TST (16/12/2024); ADI Acórdão/STF (STF).... ()

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Doc. LEGJUR 207.2037.0826.4158

16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.


Comprovada a entrega das correspondências citatórias com código de rastreio no endereço do sócio da empresa, conforme sistema E-Carta, presume-se válida a citação, nos termos do CLT, art. 841 c/c Súmula 16/TST. O acesso dos autos pelo patrono antes da audiência corrobora o conhecimento da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Configurada a conduta temerária pela alegação inverídica sobre ausência de rastreamento das citações, incidência do art. 793-B, II, V e VI da CLT. PREMIAÇÃO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Parcelas prometidas habitualmente como contraprestação têm natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, conforme art. 457, §1º da CLT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.              ... ()

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Doc. LEGJUR 371.9451.6474.7367

17 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.


A tentativa de citação da empresa reclamada e de seus sócios se deu em endereço que constava da ficha cadastral da Jucesp à época, sendo idêntico àquele encontrado pela Vara de origem, mediante consulta ao Infojud. Na procuração que a reclamada outorgou a seu advogado nos autos, consta especificamente o mesmo endereço utilizado para a notificação da reclamada por intermédio da sócia YE MEIMEI. É certo que a empresa e os sócios não receberam pessoalmente as notificações, mas não as receberam porque não localizados nos endereços que constam dos registros, de feitio oficial, da Junta Comercial de São Paulo, que deveriam, os sócios em especial, manter atualizados, em seu próprio interesse. Não é demasiado ressaltar que os sócios sequer integram - pelo menos, no presente momento - o polo passivo da ação, ocupado apenas pela reclamada. A tentativa de citá-los da presente ação, que resultou frustrada, atendeu justamente ao propósito de assegurar, com maior largueza, o exercício do direito constitucional de ação. Como decorre da lei (CCB, art. 967), compete ao empresário manter atualizado seu registro na Junta Comercial, encargo do qual se omitiram a empresa reclamada e seus sócios, autorizando, em caráter excepcional, a adoção da modalidade de citação por edital, como prevista no CLT, art. 841, § 1º, para o caso em que o réu não é localizado ou cria embaraços à sua notificação. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 773.6521.0633.1592

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA.


Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Na hipótese, o recurso de revista do exequente encontra-se desfundamentado uma vez que a parte, nas razões do recurso, só apontou violação do art. 337, §4º, do CPC. Assim, o recurso de revista não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC s 58 E 59 E ADI s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, não se constata que houve fixação expressa de taxa de juros e índice aplicável de correção monetária, de modo que não se pode concluir que houve o trânsito em julgado sobre tal aspecto. 4. Desta forma, deve incidir, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (item III): « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. Assim, considerando que não houve manifestação expressa e de forma conjunta dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, deve ser determinada a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841, caput). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 943.8433.1577.6653

19 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS A TÍTULO DAS RUBRICAS VPGIP TEMPO SERVIÇO (062) E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) AO SALÁRIO PADRÃO (002) - ADESÃO AO ESU/2008. QUITAÇÃO.


1. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS A TÍTULO DAS RUBRICAS VPGIP TEMPO SERVIÇO (062) E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) AO SALÁRIO PADRÃO (002) - PERÍODO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do CLT, art. 841, caput. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. No caso dos autos, houve, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa quanto à utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária do débito exequendo. 6. Desse modo, a matéria não poderá mais ser rediscutida na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. Diante da possível violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se dá provimento . III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. 1. A questão gira em torno de condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação. 2. A SDI-1 desta Corte, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual e, nos termos do que dispõe os CLT, art. 892 e CPC art. 323, assentou o entendimento de ser viável estender a condenação às parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, integrando, portanto, o título condenatório, evitando-se assim o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional para acrescer à condenação as parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 980.4755.8742.8037

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÓCIO EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DE REGISTROS PÚBLICOS. POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE NÃO


CONFIGURADA.Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. O Regional rechaçou a arguição de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que, «além da citação por carta, também houve tentativa de citação por mandado, que restou infrutífera e, «uma vez que o sócio não manteve atualizado seu endereço nos registros públicos de modo a possibilitar sua localização, considera-se que estava em local incerto não sabido após as diligências negativas no endereço cadastrado, autorizando a citação por edital, consoante o disposto nos arts. 841, § 1º c/c 636, § 2º, da CLT (págs. 203 e 204). Com efeito, o CLT, art. 841, em seu § 1º, disciplina que, após recebida a reclamação trabalhista, o réu será citado mediante registro postal, conforme se observa, in verbis: «§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". No caso, de acordo com os atos processuais delineados, evidencia-se a ocorrência de várias tentativas de localização da empregadora. Desse modo, constatado que a notificação foi enviada para o endereço constante em registros públicos, bem como ocorrência de citação por mandado e edital, não há falar em nulidade do ato.Agravo desprovido.... ()

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