Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DO CPC, art. 335. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PANDEMIA DE COVID-19 - REVELIA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Cabe destacar que, ante a situação excepcional que foi a pandemia de COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho editou Ato GCGJT 11, o qual, em seu art. 6º trouxe a previsão de que « Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (CPC, art. 190), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no CPC, art. 335 quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 . Dessa forma, durante este período, o juízo de primeiro grau poderia intimar a parte para apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da notificação, ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a realização de audiência de conciliação. Foi exatamente o que ocorreu no caso. O magistrado de primeiro grau determinou intimação da reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação e se manifestar sobre produção de provas nos termos do CPC, art. 335, porém, esta se manteve silente. Assim, reconheceu sua revelia e confissão quanto às matérias de fato. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, neste caso, não há cerceamento de defesa, pois observado o Ato 11/2020 da CGJT e a norma interna editada pelo respectivo Tribunal Regional, o qual, para a excepcionalidade do período, foi razoável e proporcional, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Por fim, não assiste razão à agravante ao alegar que o prazo deveria ter sido contado da juntada do mandado, nos termos do art. 231, II do CPC. Nos termos do CLT, art. 769, somente se aplica o direito processual comum como fonte subsidiária ao processo do trabalho em caso de omissão da norma trabalhista, exceto naquilo que for incompatível. No caso em exame, ficou expressa a adoção apenas do rito previsto no CPC, art. 335 em razão da momentânea impossibilidade de seguir o rito do CLT, art. 841, nada se alterando quanto à contagem de prazo prevista na CLT. Ademais, como muito bem destacado no acórdão regional, a contagem de prazo do art. 231, II do CPC não é compatível com a celeridade e a simplicidade que norteiam o processo trabalhista. Agravo interno não provido.... ()
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