Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 ADITAMENTO À INICIAL. CPC, art. 329. POSSIBILIDADE.
A citação no processo trabalhista é expedida pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, nos termos do CLT, art. 841, e o Juiz somente tem contato com a petição inicial na primeira audiência, quando ocorre o saneamento e a estabilização da demanda. Portanto, até esse momento é admissível a apresentação de aditamento à inicial, desde que assegurado à reclamada o contraditório, em consonância com o disposto no CPC, art. 329, sendo certo que a possibilidade de aditamento nesses moldes visa a evitar o ajuizamento de uma nova ação, coadunando-se com os princípios da economia processual e da celeridade. ... ()
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