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Legislação
Doc. LEGJUR 395.8961.0626.7359

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CPC, art. 139, IV. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.


CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte, bem assim o bloqueio dos cartões de crédito dos executados na fase de cumprimento de sentença trabalhista.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a suspensão da CNH e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos devedores é medida adequada e proporcional para garantir a efetividade da execução trabalhista.RAZÕES DE DECIDIRO CPC, art. 139, IV, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.941, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação, desde que tenham utilidade comprovada e não sirvam como mero meio de coerção ou punição ao devedor.A aplicação de medidas executivas atípicas exige a demonstração de que o devedor oculta bens, emprega meios fraudulentos para frustrar a execução ou ostenta padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de pagamento.No caso concreto, não há indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justifiquem a imposição das restrições solicitadas, tampouco evidências de padrão de vida incompatível com a inadimplência.A adoção de medidas executivas atípicas deve ser subsidiária às medidas tradicionais de execução, não sendo cabível sua aplicação sem justificativa concreta e proporcionalidade, conforme precedentes do TST.DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição desprovido.Tese de julgamento:A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do CPC, art. 139, IV, exige comprovação da sua necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, não podendo ser utilizada como punição ao devedor.A suspensão da CNH e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados somente é admissível quando houver indícios de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento, devidamente comprovadas pelo exequente.As medidas executivas atípicas devem ser subsidiárias às medidas tradicionais de execução, sendo incabível sua aplicação sem demonstração concreta de sua eficácia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CLT, art. 765 e CLT, art. 878.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941; TST, ROT 00001236620225050000, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 25/04/2023; TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 03/03/2023.  ... ()

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Doc. LEGJUR 366.4164.0646.4077

2 - TRT2 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.


O juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere-lhe liberdade para a apreciação e valoração da prova, bastando que fundamente a sua decisão, conforme CPC, art. 370 e CPC art. 371 c/c CLT, art. 765 e, IX da CF/88, art. 93. Recurso ordinário a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Ainda que o ordenamento jurídico abarque o fenômeno da terceirização, já restou pacificado nesta Justiça Especializada que ao tomador de serviços se aplica a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador direto dos trabalhadores, exigindo-se tão somente a sua participação na relação processual e que conste no título executivo judicial que concedeu direitos ao obreiro (inteligência da Súmula 331, IV, do C. TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO. A realização de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções, consoante observa-se do parágrafo único, do CLT, art. 456. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 292.8178.2124.5116

3 - TRT2 VOTO DIVERGENTE - PREVALECENTE O relatório e o conhecimento aprovados são da lavra da Exmo. JUIZ Relator Originário ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, in verbis:"RELATÓRIOO juízo de primeiro grau proferiu a R. Sentença de fls. 670/711, que julgou o presente feitoprocedente em parte, condenando a segunda ré de forma subsidiária, e complementada peladecisão de embargos declaratórios.Recurso ordinário apresentado pelo autor buscando o acolhimento da preliminar de nulidade dojulgado por imprestabilidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, e no mérito a reformaquanto a dispensa por justa causa, majoração da indenização por dano material e moral, estabilidade acidentária.Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada requerendo a reforma do julgado no tocanteao intervalo intrajornada, indenização por dano material e moral.Contrarrazões apresentadas pelos litigantes.FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs recursos são adequados, tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídosnos autos.A reclamada efetuou o devido preparo recursal nos termos da legislação vigente.Portanto, processem-se os recursos apresentados.Com o Relator Originário:"I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIALE CERCEAMENTO DE DEFESARequer o reclamante o acolhimento da preliminar argumentando que teve prejuízos quanto aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da imprestabilidade do laudo pericial, bem como no tocante a não realização da vistoria no local de trabalho.No tocante as acusações vindicadas pelo reclamante ao trabalho pericial, não há qualquer razão para o acolhimento da pretensão eis que o cotejo da prova pericial e dos esclarecimentos revela que o perito desempenhou o seu mister de forma correta e minuciosa.Assim, nada consta dos autos que possa desconstituir os resultados obtidos pela prova técnica que foi pautada pela seriedade em sua realização.Outrossim, diante da matéria ventilada nos presentes autos relativa ao nexo causal dos problemas de saúde acometidos ao obreiro com as atividades laborais, trata-se de questão que é eminentemente técnica, e devidamente respaldada no trabalho efetuado pelo perito judicial.Da mesma forma infere-se que não se fez necessária a vistoria no local de trabalho, em razão deque as atividades descritas no laudo pericial e ambiente de trabalho, são incontroversos, até mesmo pelo que consta da prova oral colhida na audiência de 22/02/2024.Frise-se que o art. 370 do atual CPC dá ao juiz amplos poderes instrutórios, podendo determinar provas e indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias.Interessa ao Estado a rápida solução dos litígios, de sorte que permitir que se produzam provas desnecessárias seria desleixo do juízo com os anseios da sociedade civil a que serve.No mesmo sentido, o CLT, art. 765 afirma que o juiz é quem dirige o processo, com a ampla liberdade de atuação, determinando todas as providências indispensáveis à célere resolução da controvérsia posta para sua apreciação.Portanto, sob qualquer ângulo, as atitudes do juízo de primeiro grau estão sobejamente respaldadas na lei processual, não havendo que se cogitar de cerceamento probatório. O acolhimento de qualquer alegação neste sentido, com a reabertura da instrução processual e retorno dos autos ao juízo de origem, seria medida temerária a desafiar a imposição legal de rápida solução da lide pelo Poder Judiciário.Assim, diante de todos os aspectos aventados, rejeita-se a preliminar.Ouso divergir do entendimento do Exmo. Desembargador Relator Originário, em relação à validade da prova pericial: Segundo Cândido Rangel Dinamarco:"...em seu contexto o novo Código propõe a implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência à universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo. São normas de feição preponderantemente técnica, especialmente voltadas a favorecer a celeridade, a agilidade e a maior utilidade do processo e do procedimento, distribuídas ao longo de todo seu corpo, especialmente mediante a eliminação de atos ou incidentes inúteis ou desnecessários e a substituição destes por outros de maior eficiência - sabendo-se que uma das tendências centrais do processo civil moderno é o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir.Os arts. 5º, 6º e 7º, do CPC dispõem que"Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o CPC, art. 369, prevê que"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes, inclusive as provas digitais, sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário.Para a verificação da doença profissional alegada, inclusive em relação ao seu grau, exige-se a análise pelo senhor Perito, com vistoria do local de trabalho, para verificação das efetivas condições que em realizado o labor, o que não foi observado.Assim, a visita ao local de trabalho, além da análise aprofundada de todas as atividades exercidas pelo reclamante é medida de rigor.Com fundamento no art. 5º. LV da CF/88, que prevê expressamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, declaro a nulidade processual e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta instrução processual, com a produção de prova pericial, com vistoria no local de prestação de serviços e oitiva das partes e testemunhas.2) ConclusãoEm suma, anulo a sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução, com a efetiva análise do local em que prestado o serviço e de suas condições.Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Diante da natureza desse acórdão, não há condenação em custas processuais, bem como honorários sucumbenciais.Fundamentada a decisão.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdão  Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:  CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS e, por maioria de votos, vencido o Exmo. juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende que negava provimento ao recurso, conforme declaração de voto abaixo transcrita,  ACOLHER a preliminar suscitada para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução, com a realização de perícia e efetiva análise do local em que prestado o serviço e de suas condições, bem como oitiva das partes e testemunhas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Diante da natureza desse acórdão, não há condenação em custas processuais, bem como honorários sucumbenciais.       Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Redatora designada: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público.    ASSINATURA  Ivani Contini BramanteDesembargadora Federal do Trabalho Relatora Designada  AFVOTO VENCIDO DO RELATOR ORIGINÁRIO - MAGISTRADO CONVOCADO DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Recurso ordinário - 4ª TurmaProcesso 1001246-92.2023.5.02.0271(3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP)RECORRENTES: WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS e TRANSPORTES IMEDIATO LTDARECORRIDOS: WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS; TRANSPORTES IMEDIATO LTDA e AMBEV S/A. 

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Doc. LEGJUR 532.3942.4960.6211

4 - TRT2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITES DA NR 16. DEVIDO.


Os princípios do livre convencimento motivado e da ampla liberdade do julgador na direção do processo, previstos, respectivamente, no CPC, art. 371 e CLT, art. 765, respaldam o resguardo da esfera judicial de persuasão racional quanto à colheita probatória. A teor das informações constantes do laudo pericial produzido em juízo, o reclamante trabalhava em área de risco, visto que a soma do volume dos recipientes contendo líquidos inflamáveis no local de trabalho é superior ao limite previsto na NR 16, Anexo 2, Quadro 1. Com efeito, dá-se provimento ao recurso, para julgar PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, deferindo o pagamento de adicional de periculosidade, além de reflexos respectivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 253.1148.1139.1686

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.


A dispensa de empregado portador de doença mental grave, com conhecimento da empresa, configura dispensa discriminatória, ensejando indenização por danos morais e manutenção dos demais direitos trabalhistas até o falecimento do empregado. 2. O valor da indenização por danos morais em caso de dispensa discriminatória deve ser fixado com base na gravidade da conduta, capacidade econômica das reclamadas e extensão dos danos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em casos de dispensa discriminatória, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida em relação aos direitos trabalhistas do empregado, ainda que o contrato entre as empresas tenha natureza comercial e haja disponibilização de mão-de-obra. 4. A atualização dos créditos trabalhistas, após a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF, deve seguir os critérios definidos em julgados posteriores, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na judicial até 29/08/2024 e o IPCA a partir desta data, considerando os juros de mora conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.029/95, art. 4º; CCB, art. 186 e CCB, art. 927;, art. 389 e Código Civil;, CCB, art. 406; CLT, art. 765; Lei 6.019/74; Lei 8.177/91, art. 39; Súmula 443/TST; Súmula 331/TST; OJ 400 da SBDI-1 do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 850.5070.8198.2434

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.


I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a diferenças de horas extras, decorrentes de irregularidades no sistema de banco de horas, e honorários de sucumbência. A reclamada recorre quanto à condenação por diferenças de horas extras e honorários advocatícios, enquanto a reclamante recorre quanto ao indeferimento de quesitos à testemunha, pretensão de recomposição salarial por acúmulo de funções, e cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas utilizado; (ii) estabelecer a existência de diferenças de horas extras e o correto parâmetro para seu cálculo; (iii) determinar a ocorrência de acúmulo de funções; (iv) analisar a alegação de cerceamento de defesa pela reclamada e (v) definir a correta fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco de horas, apesar de previsto normativamente, não se mostra válido quando comprovada sua utilização irregular, como evidenciado pelos controles de ponto e contracheques, sendo mantida a condenação por diferenças de horas extras. 4. A impugnação genérica do demonstrativo da autora pela reclamada, sem infirmar a análise técnica do juízo a quo que apontou falhas concretas no sistema de compensação de horas, não desconstitui a condenação por diferenças de horas extras. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime a parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais, que possuem natureza alimentar, mas sua exigibilidade pode ser suspensa. 6. O indeferimento de perguntas à testemunha, devidamente motivado e sem prejuízo do contraditório, não configura cerceamento de defesa, pois se insere no poder diretivo do juízo. 7. A prova oral não comprovou o desempenho de atividades distintas ou acumuladas de forma habitual e substancial pela reclamante, inexistindo direito à recomposição salarial por acúmulo de funções. A ausência de previsão legal para adicional de acúmulo e de quadro de carreira organizado reforça a decisão. 8. O cálculo das horas extras deve ser baseado na jornada contratual de 7h20 diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à autora, considerando extraordinárias as horas excedentes a esse limite. 9. A ausência de indicação expressa do dispositivo normativo supostamente violado pela reclamada impede o acolhimento da pretensão da reclamante quanto à multa por norma coletiva. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado em sentença mostra-se razoável e em consonância com a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O banco de horas, mesmo previsto normativamente, é inválido quando comprovada sua aplicação irregular. As diferenças de horas extras devem ser calculadas com base na jornada contratual, considerando como extraordinárias as horas que excederem o limite diário contratual. A ausência de prova robusta e inequívoca afasta o direito à recomposição salarial por acúmulo de funções. O indeferimento de quesitos irrelevantes ou impertinentes pelo juiz não configura cerceamento de defesa. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento de honorários sucumbenciais, apenas sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 791-A, §4º, 456, parágrafo único, 461, §2º, 840, §1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.5362.4765.2831

7 - TRT2 PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INEFICÁCIA DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.


A execução trabalhista deve ser processada de forma a conciliar a satisfação do crédito com os princípios da economia processual, razoabilidade e utilidade dos atos executórios, conforme disposto nos CLT, art. 765 e CPC art. 139. Inviável, portanto, a penhora de pequena fração ideal de imóvel pertencente ao sócio-executado, ineficaz para a satisfação do crédito trabalhista. Agravo de petição improvido. ... ()

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Doc. LEGJUR 520.3840.8814.1326

8 - TRT2 INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS MEIOS DE PROVA.


O CPC, art. 370 autoriza o indeferimento pelo Juiz de diligências inúteis ou meramente protelatórias (Princípio da Liberdade na Direção do Processo, insculpido no CLT, art. 765). Não obstante à autorização trazida pelo CPC, art. 370, da análise da sentença denoto que o julgamento foi desfavorável ao reclamante, sob o fundamento quanto à veracidade dos documentos trazidos com a defesa, bem como, pela «presunção quanto ao intervalo usufruído regularmente, sem a efetiva possibilidade de contraprova pelo trabalhador. Nesse caso, impossível não se reconhecer que o indeferimento da oitiva da testemunha trazida pelo reclamante demonstrou evidente cerceamento de defesa e prejuízo processual, impondo o acolhimento do pedido e, bem assim, reconhecer o cerceamento ilegal e a consequente nulidade do processado pela violação à garantia constitucional da Ampla Defesa com o Acesso aos Meios de Prova (art. 5º, LV, CF/88). Ademais, o indeferimento se deu, por acolhimento de contradita por promover ação contra a reclamada com pedido de danos morais, em total afronta ao entendimento trazido pela Súmula 357 do C.TST... ()

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Doc. LEGJUR 201.2638.7208.2649

9 - TRT2 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, CONSULTA AOS CONVÊNIOS E PESQUISAS DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEIOS PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 765. ART.


139, II, DO CPC.O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos arts. 765, da CLT, e 139, II, do CPC, incumbe ao Juiz a condução do processo, proporcionando, de forma o mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, de natureza alimentar.... ()

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Doc. LEGJUR 187.4097.7461.3599

10 - TRT2 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE JORNADA DE TRABALHO, INTERVALOS E DESCONTOS SALARIAIS.


Inobstante o CLT, art. 765 conceder ao(à) Magistrado(a) ampla liberdade na direção do processo, e lhe atribuir o dever de velar pelo andamento rápido das causas, a formação do convencimento motivado do julgador (CPC, art. 370 e CPC, art. 371) depende da adequada instrução processual sobre todas as matérias que sejam objeto de controvérsia, sob pena de afronta às garantias constitucionais das partes, em especial o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No caso dos autos, sendo controvertidas questões relevantes, como jornada de trabalho, intervalos e descontos salariais, o indeferimento da produção da prova oral, resultou em prejuízo às partes, notadamente ao autor, que detinha o ônus de demonstrar suas alegações. A mera determinação de julgamento com base em prova emprestada não supre adequadamente a necessidade de instrução específica sobre as peculiaridades da relação de trabalho. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo reclamante.   ... ()

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Doc. LEGJUR 420.0979.9589.7536

11 - TRT2 INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONFIGURADO.


Embora o magistrado possua ampla liberdade na direção processual e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CLT, art. 765 e CPC/2015 art. 370), a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade constitui obrigação legal, a teor do CLT, art. 95, § 2º. Quando o local de trabalho permanece ativo e os elementos constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca a exposição aos agentes insalubres, a produção de prova técnica torna-se imprescindível para a formação do convencimento judicial. O indeferimento da perícia, nessas circunstâncias, configura cerceamento do direito de produção de provas, consoante a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1 do TST. Preliminar obreira acolhida.... ()

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Doc. LEGJUR 165.2776.1383.5791

12 - TRT2 OITIVA DA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.


Conforme previsto no CLT, art. 765, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pela sua celeridade, cabendo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do CPC, art. 370, determinando o fim da instrução processual ao entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento (CPC, art. 139 e CPC art. 371). Nada obstante, por mais que o juiz possa se valer das regras da experiência comum do que ordinariamente ocorre, impõe-se a produção de todos os meios de prova possíveis, quando pertinentes. Considerando a improcedência das pretensões veiculadas na petição inicial, caracterizado evidente prejuízo ao autor, o indeferimento da oitiva do preposto patronal impediu obtenção de eventual confissão da parte adversa. Configurado, assim, o cerceamento do direito de produção de provas. Preliminar acolhida.... ()

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Doc. LEGJUR 902.3110.8527.8644

13 - TRT2 1. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, CONSULTA AOS CONVÊNIOS E PESQUISAS DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEIOS PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 765. ART.


139, II, DO CPC.O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos arts. 765, da CLT, e 139, II, do CPC, incumbe ao Juiz a condução do processo, proporcionando, de forma o mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, de natureza alimentar.... ()

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Doc. LEGJUR 749.2074.4656.2688

14 - TRT2 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.


O meio de prova adequado para a averiguação da existência de doença do trabalho consiste na realização de perícia técnica, sendo prescindível a realização de vistoria técnica no local de trabalho quando o expert concluir que há elementos de prova suficientes para a elucidação da controvérsia apresentada em juízo, hipótese dos presentes autos. De notar que o fato de o perito médico não ter visitado o local da prestação de serviços não é circunstância que, por si só, invalide a prova técnica como elemento de convicção do órgão julgador, visto que o laudo pericial trouxe informações sobre a natureza das atividades desempenhadas pelo autor e seus contornos, anamnese clínica acompanhada de tais informações e dos documentos (exames radiológicos) que se revelaram suficientes à análise da questão que demandava um parecer médico. Ressalte-se, outrossim, que a liberdade de direção do processo garantida ao magistrado (CLT, art. 765) e o princípio da livre apreciação da prova (art. 371, CPC) permitem que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, de modo que o indeferimento de diligências que nada acrescentem à solução do feito (art. 370, CPC) não configura violação ao direito de defesa, sobretudo porque as provas são de titularidade do Juízo e servem unicamente para formação do convencimento do julgador. A argumentação apresentada pelo recorrente apenas demonstra inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento, no particular.  ... ()

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Doc. LEGJUR 996.5552.3740.7652

15 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL PELO CONVÊNIO CRC-JUD. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS DOS EXECUTADOS. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.


A pretensão da exequente de utilizar o convênio CRC-JUD/ARPEN para identificar eventual regime de bens dos executados, com vistas a localizar patrimônio passível de constrição, encontra respaldo nos princípios da efetividade da execução e da ampla liberdade do juiz na condução do processo (CLT, art. 765). Considerando o histórico de insucesso nas tentativas anteriores de localização de bens e a ausência de pagamento da dívida, é legítima a adoção da medida requerida. Precedente deste Tribunal reconhece a possibilidade de utilização do convênio, inclusive para acesso a informações que possam viabilizar a penhora sobre meação, quando o regime de bens assim permitir. Agravo de petição provido.... ()

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Doc. LEGJUR 323.5754.1935.8434

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS DE TRANSPORTE E PLATAFORMAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por empregado motorista em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa transportadora (empregadora) e a plataforma digital tomadora de serviços. O recurso debate, em síntese, (i) nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral, (ii) improcedência do pedido de horas extras por ausência de controle formal de jornada e (iii) responsabilização da segunda reclamada (LOGGI TECNOLOGIA LTDA.) como tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral voltada à responsabilização da tomadora; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de horas extras à vista da ausência de controles de ponto e jornada supostamente extensa; (iii) determinar se é cabível a responsabilização subsidiária da segunda reclamada com fundamento em terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR. A aplicação da tese vinculante firmada no IRR TST-IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) autoriza o indeferimento da produção de prova oral quando esta não altera o enquadramento jurídico da relação contratual de natureza comercial, afastando a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da tomadora. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do CLT, art. 765 e art. 370, parágrafo único, do CPC. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora, embora gere presunção relativa de veracidade da jornada alegada, não conduz, por si só, à procedência do pedido de horas extras quando a jornada descrita na inicial (média de 19 horas diárias) se revela flagrantemente inverossímil, podendo tal presunção ser afastada. Pagamentos documentados a título de horas extras e adicionais noturnos, além da ausência de elementos probatórios mínimos para fixação de jornada arbitrada, reforçam a improcedência do pedido. A relação contratual entre as rés se dá por contrato de transporte rodoviário de mercadorias, de natureza comercial, situação que atrai a incidência da tese firmada pelo TST no Tema 59, afastando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada no IRR-TST Tema 59 dispensa a produção de prova oral quando a natureza comercial do contrato afasta a terceirização. A jornada de trabalho inverossímil afasta a presunção de veracidade fundada na ausência de controles de ponto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CLT, art. 765; CPC, arts. 370, parágrafo único; 927, III; 985; Lei 13.103/2015, art. 2º, V, b. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59).... ()

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Doc. LEGJUR 988.3385.0760.8350

17 - TRT2 CERCEAMENTO DE DEFESA.


O juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, p. único, do CPC), tendo a Magistrada prolatora da decisão atuado nos estritos termos do CLT, art. 765. Apelo improvido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional é entregue quando o julgador aprecia, de forma fundamentada, as matérias que foram trazidas pelas partes, ainda que o faça de forma contrária ao interesse delas. Apelo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Disciplina judiciária. Decisão proferida pela C. SBDI-1 (publicação em 07.12.2023), nos autos do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aplicação da regra especial prevista na IN 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. Apelo improvido. RESCISÃO CONTRATUAL. Apelo patronal provido, considerando o incontroverso fato de que o autor deixou de prestar serviços a partir de 01/08/2024 e ante o pleito da reclamada (para configuração - sucessiva - do pedido de demissão). JORNADA DE TRABALHO. Premissa fática consonante aos elementos dos autos, sem que a reclamada a tenha infirmado. Situação de prova dividida, entretanto, no que se refere ao intervalo intrajornada, ante o incontroverso labor externo. Apelo parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO DE VEÍCULO. Na esteira do posicionamento firmado pelo C. TST, tendo o empregador fornecido ajuda de custo para fazer frente aos gastos com a utilização de veículo particular, cabe ao trabalhador o ônus de provar que o importe fornecido é insuficiente, na esteira dos CLT, art. 818 e CLT art. 373, encargo do qual não se desincumbiu no caso. Apelo provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Afigura-se razoável o arbitramento da verba honorária no importe de 10% da sucumbência correspondente, observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba devida pelo reclamante, ante a gratuidade da justiça. JUSTIÇA GRATUITA. Presunção relativa da declaração do autor não elidida por prova contrária assegura o deferimento do benefício. Apelo improvido. PERICULOSIDADE POR USO DE MOTOCICLETA. Regulamentação suspensa apenas aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, em que a reclamada não se enquadra. Apelo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 906.1173.1479.9656

18 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CPC, art. 139, IV. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.


CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte, bem assim o bloqueio dos cartões de crédito dos executados na fase de cumprimento de sentença trabalhista.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a suspensão da CNH e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos devedores é medida adequada e proporcional para garantir a efetividade da execução trabalhista.RAZÕES DE DECIDIRO CPC, art. 139, IV, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.941, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação, desde que tenham utilidade comprovada e não sirvam como mero meio de coerção ou punição ao devedor.A aplicação de medidas executivas atípicas exige a demonstração de que o devedor oculta bens, emprega meios fraudulentos para frustrar a execução ou ostenta padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de pagamento.No caso concreto, não há indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justifiquem a imposição das restrições solicitadas, tampouco evidências de padrão de vida incompatível com a inadimplência.A adoção de medidas executivas atípicas deve ser subsidiária às medidas tradicionais de execução, não sendo cabível sua aplicação sem justificativa concreta e proporcionalidade, conforme precedentes do TST.DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição desprovido.Tese de julgamento:A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do CPC, art. 139, IV, exige comprovação da sua necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, não podendo ser utilizada como punição ao devedor.A suspensão da CNH e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados somente é admissível quando houver indícios de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento, devidamente comprovadas pelo exequente.As medidas executivas atípicas devem ser subsidiárias às medidas tradicionais de execução, sendo incabível sua aplicação sem demonstração concreta de sua eficácia.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CLT, art. 765 e CLT, art. 878.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941; TST, ROT 00001236620225050000, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 25/04/2023; TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 03/03/2023.... ()

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Doc. LEGJUR 955.0107.2912.6512

19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo horas extras, verbas reflexas e honorários advocatícios. A reclamada alegou nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária, julgamento extra petita quanto às horas extras excedentes da 12ª hora diária e pleiteou a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de depoimento pessoal das partes; (ii) estabelecer se a condenação por horas extras excedentes à 12ª hora diária configura julgamento extra petita; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade para determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme CLT, art. 765, seguindo o entendimento do TST no E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014. A prova documental e testemunhal foram suficientes para o convencimento do juízo. A condenação por horas extras excedentes à 12ª hora diária, in casu, configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial se restringia às horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e fundamentado na invalidade do sistema de compensação. A reclamada comprovou o pagamento de horas extras, invalidando a condenação neste ponto. A sucumbência recíproca justifica a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, observando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, conforme a ADI 5766 do STF. A declaração de inconstitucionalidade é parcial, não afetando a exigibilidade dos honorários. A expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para apuração de irregularidades quanto ao intervalo intrajornada é medida cabível. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários é previsto em lei (CLT, art. 899 e CPC, art. 1.013, § 1º), refletido na Súmula 393/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal das partes, em razão da existência de outras provas suficientes para a formação do convencimento judicial, não caracteriza cerceamento de defesa. A condenação em horas extras excedentes à 12ª hora diária, sem pedido expresso na inicial, configura julgamento extra petita, devendo ser excluída. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a suspensão de exigibilidade para o reclamante, observando a jurisprudência do STF na ADI 5766. A expedição de ofício para apuração de irregularidades quanto aos intervalos intrajornada é medida legalmente procedente.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CLT, art. 899; CPC, art. 1.013, § 1º; CLT, art. 791-A, § 4º; Súmula 393/TST; ADI 5766 do STF; E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (TST).Jurisprudência relevante citada: Súmula 347/TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (TST); ADI 5766 (STF).... ()

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Doc. LEGJUR 672.0904.2936.3250

20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.  


I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre equiparação salarial, adicional de insalubridade, doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e perda auditiva), danos morais e materiais, reintegração e honorários advocatícios. O reclamante também arguiu preliminar de cerceamento de probatório, relativa ao indeferimento de perguntas na audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento probatório pela negativa de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iv) definir se há direito à equiparação salarial; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (vi) definir se existe nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades laborais; (vii) determinar o valor da indenização por danos morais e materiais, incluindo a forma de pagamento (parcela única ou pensão); (viii) definir se o FGTS incide sobre os reflexos deferidos; (ix) estabelecer se é devido o fornecimento do LTCAT; (x) definir o valor e a forma da cominação da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (xi) definir se a tabela SUSEP é aplicável ao caso; (xii) definir o valor do deságio sobre indenização por danos materiais; (xiii) definir o termo inicial para cálculo da pensão mensal; (xiv) definir se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral; (xv) definir se é devida a emissão da CAT; (xvi) definir se é devida a reintegração ou indenização substitutiva; (xvii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perguntas na audiência, relativas à doença e insalubridade, foi considerado correto, por se tratar de questões passíveis de elucidação técnica, por meio de perícia médica e prova técnica (CLT, art. 195; CLT, art. 765; arts. 370 e 374, II, do CPC). Não há cerceamento de defesa.4. A indicação de valores na inicial serve apenas como estimativa, não limitando a liquidação de sentença (Lei 13.467/2017, art. 840, §1º, da CLT).5. O deferimento da justiça gratuita ao reclamante é adequado, considerando a declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do TST (Lei 7.115/1983; art. 98 e 99, CPC; Súmula 463/TST, I; Tese 21 do TST).6. A equiparação salarial foi reconhecida, pois o reclamante provou a identidade de funções com o paradigma, e a reclamada não comprovou diferenças de produtividade ou perfeição técnica (CLT, art. 461; Súmula 6, III e VIII, do TST; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).7. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que comprovou a exposição a agentes insalubres (ruído e hidrocarbonetos), mesmo considerando o fornecimento de EPIs. A reclamada não comprovou a eficácia e a regularidade do fornecimento dos EPIs para neutralizar os agentes insalubres em todo o período contratual.8. O nexo causal (síndrome do manguito rotador) e concausal (perda auditiva bilateral) entre as doenças e as atividades laborais foi comprovado pelo laudo pericial, havendo responsabilidade da reclamada por omissão e negligência na proteção à saúde do trabalhador (arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 7º, XXII, da CF; Lei, art. 21, I 8.213/1991).9. O valor da indenização por danos morais foi mantido, considerando a gravidade do dano, a condição pessoal e econômica das partes, e a jurisprudência (CLT, art. 223-G. Quanto aos danos materiais, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, de forma que determinou-se o pagamento de pensão mensal, com base no CCB, art. 950, considerando a redução de 12,5% da capacidade laboral. A indenização por danos materiais será calculada considerando a expectativa de vida do reclamante e não apenas até a idade de aposentadoria. O deságio aplicado (30%) sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única é considerado compatível com a jurisprudência. O termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data da juntada do laudo pericial aos autos. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral foi indeferido pela ausência de incapacidade laboral por esta doença.10. O FGTS incide sobre os reflexos deferidos (Súmula 63/TST).11. O fornecimento do LTCAT não é devido, uma vez que o PPP passou a ser o único documento comprobatório da exposição a agentes nocivos a partir de 2004 (Instrução Normativa/INSS 90/2003; Instrução Normativa 77/2015 do INSS).12. A limitação da multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega do PPP) foi mantida, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.13. A tabela SUSEP foi aplicada corretamente para quantificar a incapacidade laborativa (CCB, art. 950).14. A estabilidade provisória foi convertida em indenização substitutiva, correspondente a 12 meses, em virtude do reconhecimento do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho realizado e em conformidade com a Tese 125 do TST, sendo indevida a indenização de 21 meses prevista na CCT.15. A multa por embargos protelatórios foi excluída, dada a pertinência dos embargos declaratórios no tocante a um ponto específico.16. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação para o reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a reclamada, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o reclamante mantiver a condição de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 18. A prova pericial, ainda que não vinculante ao juiz, goza de presunção de veracidade, devendo ser considerada a menos que haja prova contrária de maior peso.19. A mera indicação de valores na inicial, em processo trabalhista, não limita a liquidação da sentença, pois se trata apenas de uma estimativa.20. A concessão de justiça gratuita prescinde da demonstração formal de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, prevalecendo a presunção de veracidade na ausência de prova em contrário.21. Para o deferimento da equiparação salarial, considera-se a identidade de tarefas, não importando a denominação de funções (Súmula 6/TST), cabendo à reclamada o ônus de provar as diferenças de produtividade ou perfeição técnica.22. O fornecimento de EPIs apenas se considera suficiente para neutralizar a insalubridade se comprovada a regularidade e eficácia na sua utilização, sendo ônus da reclamada.23. A responsabilidade pela indenização decorrente de doença ocupacional é do empregador, e não do INSS, quando comprovado o nexo de causalidade e a culpa do empregador.24. A indenização por danos morais em ações trabalhistas deverá ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os limites do CLT, art. 223-G25. A indenização por danos materiais decorrente da redução da capacidade laboral deverá ser estabelecida com base na prova pericial, considerando a porcentagem de redução da capacidade laborativa, a expectativa de vida do trabalhador e a possibilidade de escolha entre pagamento em parcela única ou pensão mensal.26. A indenização por danos materiais paga em parcela única em decorrência de doença ocupacional comporta a aplicação de deságio, que deve observar a jurisprudência do TST.27. O FGTS é devido sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos.28. O PPP supre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos em condições especiais de trabalho desde 01 de janeiro de 2004.29. Devida a indenização substitutiva prevista na Lei 8.213/91, art. 118 quando reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas após a cessação do contrato de trabalho.30. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.115/1983; CPC, arts. 98, 99, 357, 369, 370, 373, 374, 479, 927, 949, 950, 951; CF/88, art. 5º, LV, art. 7º, XXII, art. 93, IX, art. 102, § 2º; CLT, arts. 15, 19, 20, 118, 157, 158, 194, 195, 461, 479, 765, 790-B, 791-A, 818, 840, 899, 927; Lei 8.036/90; Lei 8.213/1991; CLT, art. 223-G Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950; Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I; Tese 21, Tese 125 do TST; IN 39, art. 15, I, a, do TST; Instrução Normativa 77/2015 do INSS; Decreto 3048/99; Instrução Normativa/INSS 90/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 410/STJ, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I, Tese 21, Tese 125 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 77 do TST; RRAg-10548-02.2015.5.15.0007; RRAg-1000703-28.2019.5.02.0466. ... 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