Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 VOTO DIVERGENTE - PREVALECENTE O relatório e o conhecimento aprovados são da lavra da Exmo. JUIZ Relator Originário ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, in verbis:"RELATÓRIOO juízo de primeiro grau proferiu a R. Sentença de fls. 670/711, que julgou o presente feitoprocedente em parte, condenando a segunda ré de forma subsidiária, e complementada peladecisão de embargos declaratórios.Recurso ordinário apresentado pelo autor buscando o acolhimento da preliminar de nulidade dojulgado por imprestabilidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, e no mérito a reformaquanto a dispensa por justa causa, majoração da indenização por dano material e moral, estabilidade acidentária.Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada requerendo a reforma do julgado no tocanteao intervalo intrajornada, indenização por dano material e moral.Contrarrazões apresentadas pelos litigantes.FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs recursos são adequados, tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídosnos autos.A reclamada efetuou o devido preparo recursal nos termos da legislação vigente.Portanto, processem-se os recursos apresentados.Com o Relator Originário:"I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIALE CERCEAMENTO DE DEFESARequer o reclamante o acolhimento da preliminar argumentando que teve prejuízos quanto aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da imprestabilidade do laudo pericial, bem como no tocante a não realização da vistoria no local de trabalho.No tocante as acusações vindicadas pelo reclamante ao trabalho pericial, não há qualquer razão para o acolhimento da pretensão eis que o cotejo da prova pericial e dos esclarecimentos revela que o perito desempenhou o seu mister de forma correta e minuciosa.Assim, nada consta dos autos que possa desconstituir os resultados obtidos pela prova técnica que foi pautada pela seriedade em sua realização.Outrossim, diante da matéria ventilada nos presentes autos relativa ao nexo causal dos problemas de saúde acometidos ao obreiro com as atividades laborais, trata-se de questão que é eminentemente técnica, e devidamente respaldada no trabalho efetuado pelo perito judicial.Da mesma forma infere-se que não se fez necessária a vistoria no local de trabalho, em razão deque as atividades descritas no laudo pericial e ambiente de trabalho, são incontroversos, até mesmo pelo que consta da prova oral colhida na audiência de 22/02/2024.Frise-se que o art. 370 do atual CPC dá ao juiz amplos poderes instrutórios, podendo determinar provas e indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias.Interessa ao Estado a rápida solução dos litígios, de sorte que permitir que se produzam provas desnecessárias seria desleixo do juízo com os anseios da sociedade civil a que serve.No mesmo sentido, o CLT, art. 765 afirma que o juiz é quem dirige o processo, com a ampla liberdade de atuação, determinando todas as providências indispensáveis à célere resolução da controvérsia posta para sua apreciação.Portanto, sob qualquer ângulo, as atitudes do juízo de primeiro grau estão sobejamente respaldadas na lei processual, não havendo que se cogitar de cerceamento probatório. O acolhimento de qualquer alegação neste sentido, com a reabertura da instrução processual e retorno dos autos ao juízo de origem, seria medida temerária a desafiar a imposição legal de rápida solução da lide pelo Poder Judiciário.Assim, diante de todos os aspectos aventados, rejeita-se a preliminar.Ouso divergir do entendimento do Exmo. Desembargador Relator Originário, em relação à validade da prova pericial: Segundo Cândido Rangel Dinamarco:"...em seu contexto o novo Código propõe a implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência à universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo. São normas de feição preponderantemente técnica, especialmente voltadas a favorecer a celeridade, a agilidade e a maior utilidade do processo e do procedimento, distribuídas ao longo de todo seu corpo, especialmente mediante a eliminação de atos ou incidentes inúteis ou desnecessários e a substituição destes por outros de maior eficiência - sabendo-se que uma das tendências centrais do processo civil moderno é o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir.Os arts. 5º, 6º e 7º, do CPC dispõem que"Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o CPC, art. 369, prevê que"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes, inclusive as provas digitais, sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário.Para a verificação da doença profissional alegada, inclusive em relação ao seu grau, exige-se a análise pelo senhor Perito, com vistoria do local de trabalho, para verificação das efetivas condições que em realizado o labor, o que não foi observado.Assim, a visita ao local de trabalho, além da análise aprofundada de todas as atividades exercidas pelo reclamante é medida de rigor.Com fundamento no art. 5º. LV da CF/88, que prevê expressamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, declaro a nulidade processual e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta instrução processual, com a produção de prova pericial, com vistoria no local de prestação de serviços e oitiva das partes e testemunhas.2) ConclusãoEm suma, anulo a sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução, com a efetiva análise do local em que prestado o serviço e de suas condições.Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Diante da natureza desse acórdão, não há condenação em custas processuais, bem como honorários sucumbenciais.Fundamentada a decisão.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS e, por maioria de votos, vencido o Exmo. juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende que negava provimento ao recurso, conforme declaração de voto abaixo transcrita, ACOLHER a preliminar suscitada para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução, com a realização de perícia e efetiva análise do local em que prestado o serviço e de suas condições, bem como oitiva das partes e testemunhas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Diante da natureza desse acórdão, não há condenação em custas processuais, bem como honorários sucumbenciais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Redatora designada: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA Ivani Contini BramanteDesembargadora Federal do Trabalho Relatora Designada AFVOTO VENCIDO DO RELATOR ORIGINÁRIO - MAGISTRADO CONVOCADO DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Recurso ordinário - 4ª TurmaProcesso 1001246-92.2023.5.02.0271(3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP)RECORRENTES: WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS e TRANSPORTES IMEDIATO LTDARECORRIDOS: WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS; TRANSPORTES IMEDIATO LTDA e AMBEV S/A.
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