Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 850.5070.8198.2434

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a diferenças de horas extras, decorrentes de irregularidades no sistema de banco de horas, e honorários de sucumbência. A reclamada recorre quanto à condenação por diferenças de horas extras e honorários advocatícios, enquanto a reclamante recorre quanto ao indeferimento de quesitos à testemunha, pretensão de recomposição salarial por acúmulo de funções, e cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas utilizado; (ii) estabelecer a existência de diferenças de horas extras e o correto parâmetro para seu cálculo; (iii) determinar a ocorrência de acúmulo de funções; (iv) analisar a alegação de cerceamento de defesa pela reclamada e (v) definir a correta fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco de horas, apesar de previsto normativamente, não se mostra válido quando comprovada sua utilização irregular, como evidenciado pelos controles de ponto e contracheques, sendo mantida a condenação por diferenças de horas extras. 4. A impugnação genérica do demonstrativo da autora pela reclamada, sem infirmar a análise técnica do juízo a quo que apontou falhas concretas no sistema de compensação de horas, não desconstitui a condenação por diferenças de horas extras. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime a parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais, que possuem natureza alimentar, mas sua exigibilidade pode ser suspensa. 6. O indeferimento de perguntas à testemunha, devidamente motivado e sem prejuízo do contraditório, não configura cerceamento de defesa, pois se insere no poder diretivo do juízo. 7. A prova oral não comprovou o desempenho de atividades distintas ou acumuladas de forma habitual e substancial pela reclamante, inexistindo direito à recomposição salarial por acúmulo de funções. A ausência de previsão legal para adicional de acúmulo e de quadro de carreira organizado reforça a decisão. 8. O cálculo das horas extras deve ser baseado na jornada contratual de 7h20 diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à autora, considerando extraordinárias as horas excedentes a esse limite. 9. A ausência de indicação expressa do dispositivo normativo supostamente violado pela reclamada impede o acolhimento da pretensão da reclamante quanto à multa por norma coletiva. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado em sentença mostra-se razoável e em consonância com a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O banco de horas, mesmo previsto normativamente, é inválido quando comprovada sua aplicação irregular. As diferenças de horas extras devem ser calculadas com base na jornada contratual, considerando como extraordinárias as horas que excederem o limite diário contratual. A ausência de prova robusta e inequívoca afasta o direito à recomposição salarial por acúmulo de funções. O indeferimento de quesitos irrelevantes ou impertinentes pelo juiz não configura cerceamento de defesa. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento de honorários sucumbenciais, apenas sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 791-A, §4º, 456, parágrafo único, 461, §2º, 840, §1º. ... ()

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