1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.**
I. CASO EM EXAME**1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), diferenças salariais, danos morais e diferenças de FGTS + 40%, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A recorrente impugna a sentença em todos os pontos, alegando ilegitimidade de parte, ausência de comprovação da prestação de serviços, limitação da condenação aos valores da inicial e irregularidade nos depósitos fundiários.**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas; (iii) determinar a extensão da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iv) definir a responsabilidade pelo ônus da prova quanto às diferenças de depósitos fundiários.**III. RAZÕES DE DECIDIR**3. A legitimidade passiva da segunda reclamada é configurada pela demonstração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a prestação de serviços pelo reclamante em favor da segunda reclamada, comprovada por documentos e testemunho.4. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a licitude da terceirização, inclusive de atividade-fim, e na Súmula 331/TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.5. A limitação da condenação aos valores da petição inicial não é aplicada, adotando-se o entendimento majoritário de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.6. O ônus da prova quanto às diferenças de depósitos fundiários, apesar de entendimento pessoal contrário, é aplicado de acordo com a Súmula 461/TST, que impõe à reclamada o dever de comprovar a regularidade dos depósitos. A ausência dessa comprovação, diante da prova apresentada pelo reclamante, garante a manutenção da condenação.7. A recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença sobre as verbas rescisórias, multas, PLR, diferenças salariais e danos morais, violando o princípio da motivação dos recursos, o que justifica a manutenção da decisão.**IV. DISPOSITIVO E TESE**8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva da segunda reclamada é configurada pela demonstração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e pela prestação de serviços pelo reclamante em favor da segunda reclamada, comprovada por documentos e testemunho.2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é mantida, mesmo em caso de terceirização de atividade-fim, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331/TST.3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em reclamações trabalhistas, na vigência da Lei 13.467/2017, são considerados estimativos, permitindo a apuração do montante em liquidação de sentença.4. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários.Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; art. 840, §1º, da CLT; arts. 467 e 477, §8º, da CLT; CPC, art. 1.010, III; CLT, art. 8º; Súmula 331/TST; Súmula 461/TST.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-991-36.2018.5.09.0594; STF, ADPF 324 e RE 958.252.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, contestando a responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS, multa fundiária, multas da CLT e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer a forma de cobrança dos honorários sucumbenciais, considerando a concessão da justiça gratuita à reclamante e a decisão proferida na ADI 5.766.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe a comprovação da prestação de serviços em seu benefício, ônus que incumbe à reclamante. Embora a ausência de subordinação não impeça a responsabilização subsidiária, a mera existência de contrato entre as reclamadas não a configura automaticamente.4. A prova documental apresentada pela reclamante é insuficiente para comprovar a prestação de serviços à segunda reclamada, contudo, os documentos da própria recorrente demonstram a prestação de serviços pela autora. O laudo pericial também corrobora o labor da autora nas dependências da tomadora. Outrossim, a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas configura terceirização lícita, ensejando responsabilidade subsidiária do tomador conforme Súmula 331/TST, além das previsões da ADPF 324 e do Tema 725 do STF.5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e penalidades, e não se configura como responsabilidade automática, mas sim subsidiária, condicionada à inadimplência da prestadora de serviços. A eventual cláusula contratual que afasta essa responsabilidade é nula (CLT, art. 9º).6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sucumbência é recíproca, sendo devidos os honorários aos advogados de ambas as partes, conforme CLT, art. 791-A vedada a compensação (§ 3º do CLT, art. 791-A. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5.766, refere-se apenas à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, não afetando a obrigação de pagamento dos honorários para beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva, dependendo da comprovação de mudança de sua situação financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na terceirização lícita é devida quando comprovada a prestação de serviços em seu benefício, abrangendo todas as verbas devidas, inclusive multas e penalidades, sujeitando-se a execução apenas após inadimplência da empresa prestadora.2. Na hipótese de sucumbência recíproca em reclamação trabalhista, os honorários advocatícios são devidos a ambas as partes, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, porém, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica condicionada à comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 9º, 791-A, 899; Lei 6.019/74, art. 5º-A e §5º; Lei 8.212/1991, art. 31; CC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; TST - RECURSO DE REVISTA RR 10000473520175020048; ADPF 324 do STF; Tema 725 do STF; PROCESSO TRT/SP 0000504-30.2012.5.02.0252 - 4ª Turma; ADI 5.766 do STF. ... ()
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3 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. Cabível a responsabilização dos sócios e ex-sócios quando esgotadas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos do CLT, art. 10-A A aplicação subsidiária do CDC, art. 28, por força do CLT, art. 8º, permite a desconsideração da personalidade jurídica diante da simples insolvência da devedora, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Incidente regularmente processado, sem demonstração de bens da executada. Manutenção da decisão que deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. ... ()
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4 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADO Exceto quanto às horas extras e feriados laborados, em destaque ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário: "RELATÓRIOAdoto o relatório da respeitável sentença de ID 93bd4b8, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 1729409, arguindo preliminar de incompetência absoluta desta Especializada. No mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: horas extras e reflexos, feriados, juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Insiste na procedência do pedido formulado em reconvenção de devolução da gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão. Discorda da justiça gratuita deferida ao reclamante.Depósito recursal e custas processuais dispensadas.Contrarrazões em ID 9378711.Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho (ID 8870177) «pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto, com a manutenção do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar a ação, nos termos da fundamentação. Quanto ao mais, sem interesse público".É o relatório. "VOTOConhecimentoConheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. I- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA ESPECIALIZADAInsiste a reclamada na incompetência desta Especializada para julgar a presente demanda em razão do decidido pelo STF no tema 1143.Sem razão.No RE 1.288.440, no qual o HCFMUSP discutia o direito dos servidores celetistas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sua base de cálculo, de Repercussão Geral Tema 1.143, DJE em 03.07.2023, decidiu o Tribunal Pleno do STF:"Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o Constitui, art. 114, Ição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.(RE 1288440; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 03/07/2023; Publicação: 28/08/2023).Nos autos em questão, discute-se a invalidade da jornada 2x2 praticada no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, com o consequente pedido de pagamento de horas extras e reflexos.Assim, o postulado não encontra fundamento em normas estatutárias, mas sim nos CLT, art. 59 e CLT art. 611 e na interpretação dada à OJ 323 da SDI-1 do C. TST, resultando na caracterização das parcelas como de natureza jurídico-trabalhista.Portanto, a tese firmada no Tema 1143 do STF é inaplicável ao presente caso.Rejeito a preliminar. II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSIII- DOS FERIADOS" Matérias objeto da divergência, ao final em destaque. "IV - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista que a reclamada se trata de ente público, determino que o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E e que os juros de mora incidentes sejam apurados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, c/c Lei 11.960/2009) , Tema 810 do STF e Orientação Jurisprudencial 7, item II, do Pleno do TST, limitados ambos até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021, em face ao teor do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). V- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA recorrente contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a ação principal e 15% sobre a reconvenção.Com razão.Dada a baixa complexidade da demanda, dou provimento para reduzir os percentuais dos honorários sucumbenciais fixados para 5%. O novo percentual observa os limites máximo e mínimo na fixação dos honorários, bem como os critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A Ademais, é consentâneo com a natureza da causa e o grau de zelo dos profissionais. Por fim, observa a complexidade dos trabalhos realizados pelo patrono e não se mostra excessivo, tampouco insuficiente para a justa remuneração do advogado. VI- DA JUSTIÇA GRATUITAInsurge-se a ré em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 21 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido, de forma automática, ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que essa condição esteja demonstrada nos autos. Para os que auferem renda superior a esse patamar, admite-se a concessão do benefício mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/83, ressalvando-se a possibilidade de impugnação fundamentada, acompanhada de prova, pela parte contrária, hipótese em que deverá ser assegurado o contraditório, nos termos do CPC, art. 99, § 2º.No presente caso, conquanto o salário líquido percebido pelo autor ultrapasse ligeiramente o limite de 40% do RGPS, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 08ac24f).A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação genérica à concessão do benefício, desacompanhada de qualquer prova.Dessa forma, não tendo a ré logrado êxito em infirmar a declaração do autor com elementos concretos que afastem a sua necessidade, impõe-se a manutenção da decisão que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF e pela legislação processual vigente.Nego provimento. VII- DA RECONVENÇÃOInsiste a reclamada no pedido formulado em reconvenção.Pretende a condenação do autor na devolução dos valores pagos a título de gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão, sob o fundamento de que, embora ocupante do cargo de Coordenador de Equipe desde 26/04/2018, com percepção de gratificação correspondente a 30% de sua remuneração, foi condenada no pagamento de horas extras.Sustenta que a condenação descaracteriza o efetivo exercício de função comissionada, de modo que cabível a devolução dos valores recebidos a título de gratificação.Sem razão.Conforme bem destacado na origem, a gratificação percebida pelo reclamante apenas remunerava a maior responsabilidade inerente ao exercício do cargo em comissão por ele ocupado, não havendo que se falar em restituição desses valores.Aplica-se ao caso, por analogia, nos termos do CLT, art. 8º, o entendimento consolidado na Súmula 109 do C. TST, segundo a qual «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".Embora direcionada aos bancários, a súmula reflete o princípio de que a percepção de gratificação de função não se confunde com contraprestação por horas extraordinárias e, portanto, não pode ser objeto de compensação ou devolução.Assim, correta a r. sentença ao julgar improcedente a reconvenção, razão pela qual nego provimento ao apelo da ré neste particular.DIVERGÊNCIARecurso da parteA respeito das matérias objeto da divergência, assim decidiu o MM. Desembargador Relator originário: "II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Fundação ré foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias acima da 8ªh diária e 40ªh semanal acrescidas do respectivo adicional, no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, considerando que nestes interregnos não há nos autos comprovação da existência de norma coletiva que autorize a adoção da escala 2x2 incontroversamente realizada pelo obreiro, bem como diante do afastamento do exercício de cargo de confiança.A reclamada recorre, sob o fundamento de que todos os acordos coletivos foram devidamente juntados aos autos, não havendo nulidade do regime em escala 2x2, o qual foi validamente adotado desde 2015 até 2023, pugnando pela improcedência das horas extras deferidas.Pois bem.A falta do acordo formal de compensação tem por consequência o débito tão somente do adicional das horas extras, nos termos da Súmula 85 do C. TST, in verbis:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não constato dos autos a existência de norma coletiva autorizando a adoção da escala 2x2 nos períodos compreendidos pela condenação.Assim, considerando que, nos termos de reiterada jurisprudência do C. TST, o regime 2x2, com turnos de 12 horas somente pode ser utilizado se ajustado mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, entendimento este que passou a ser respaldado pela CLT, através do, I, do art. 611-A, incluído pela Lei 13.467/2017, revela-se irregular a adoção da referida escala no interregno objeto da condenação.Tudo posto, subsiste a r. sentença em todos os seus termos. III- DOS FERIADOSCom a invalidade da jornada 2x2, a r. sentença condenou a ré no pagamento de feriados laborados sem folga compensatória, conforme escala de trabalho, no período da condenação.Insurge-se a ré, aduzindo que o autor não logrou apontar especificamente os feriados em que teria trabalhado. Diz, ainda, que quando o postulante laborou em feriados recebeu o pagamento respectivo, conforme apontam as rubricas Verba 1798 - Dobra do Feriado Dur e Verba 1800 - Dobra do Feriado Noturn.Sem razão.A condenação no título é decorrência lógica da invalidade da escala 2x2 adotada pela ré sem autorização normativa.Ademais, a r. sentença expressamente já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título, de modo que a comprovação de quitação dos feriados laborados afastará eventual a condenação indevida.Nego provimento.Item de recursoCom a devida vênia, penso diferente. HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e reflexos, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, por não haver autorização legal ou norma coletiva a autorizar a adoção da escala 2x2, como determina o art. 7º, XIII, da CF.Pois bem. De início, registra-se que não se pode olvidar da impossibilidade de negociação coletiva por parte da ré, autarquia fundacional, quando se trata de cláusula de natureza econômica. Apenas as cláusulas de natureza social é que podem estar sujeitas a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 5, da SDC do C. TST, in verbis:"DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.A r. sentença afastou a validade da escala 2x2 no período de setembro de 2020 a julho de 2021, por não haver autorização coletiva.Relevante ressaltar, de início, que a análise do Histórico Funcional carreado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), demonstra que o trabalhador foi designado para exercer, em comissão, as funções de Coordenador de Equipe, a partir de 27/04/2018, através da Portaria Administrativa 437/2018, que até a distribuição da presente ação, em 04/01/2025, não há notícia de que tenha sido revogada. Até porque, o atestado de frequência de dezembro/2024, juntado com a defesa (id. b3799dc, fl. 459), acusa que o reclamante ainda continua exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Equipe.Conforme demonstrativos de pagamento acostados (id. 453ff73), a partir de setembro/2020 o reclamante, diante da sua designação para o exercício de cargo em comissão de Coordenador de Equipe, passou a receber mensalmente gratificação de função (código 421), sendo que o cargo comissionado já traz em seu bojo o requisito da confiança.Referido histórico funcional, juntado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), repita-se, confirma estar o autor exercendo cargo em comissão desde 27/04/2018, o que abrange o período (de 20/09/2020 à 01/07/2021) em que se pretende o pagamento de horas extras pela alegada inexistência de norma coletiva autorizando a escala 2x2.Nesse passo, não demonstrado o cumprimento da jornada indicada na prefacial, não faz jus o autor às horas extras vindicadas no período em que atuou como coordenador, que abrange integralmente o período da condenação.Ainda que assim não se entendesse, no tocante à jornada adotada pela reclamada é relevante destacar que o trabalho no regime de escala de doze horas de trabalho, em dois dias seguidos, alternada com o descanso de dois dias, constitui regime especial, em que o trabalhador não chega a cumprir mais de 44 horas semanais, sendo benéfica ao empregado, pois.Se não bastasse, verifica-se que, a partir de 28/2/2015, tal regime foi chancelado por este E. Regional através da decisão proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1000684-04.2015.5.02.0000, que autorizou a escala 2x2, em jornada de 12 horas diárias, conforme cláusulas 19ª e 20ª, com vigência a partir de 1/3/2015 (cláusula 62ª do mesmo documento) - id. baf6f33.Conforme se observa do acervo probatório dos autos, não se verificam excessos de jornada cumprida pelo reclamante, considerada a média semanal, de modo que não há ilegalidade no sistema adotado. Soma-se que tem amparo normativo a escala 2x2, a partir de 1/3/2015.Ainda que não tivesse previsão normativa, advirta-se que tal fato ocorreu em breve interstício, em período de pandemia da Covid-19, o que justifica, extraordinariamente, a manutenção das cláusulas vigentes aplicadas a mais de cinco anos consecutivos, até porque a sua alteração, à época, teria causado muito mais prejuízos aos empregados.E, mesmo nesse interregno sem previsão normativa, o estudo da escala cumprida demonstra a sua legalidade.Não havia semanas seguidas com cumprimento de jornadas excedentes, considerando o curto período postulado. A jornada nunca excedia de 44h semanais, e, considerada a média mensal, não excedia de 40h semanais, estando respaldada pelo contrato de trabalho e CLT, art. 59-A.Com efeito, considerando a escala cumprida, para esclarecer, e, demonstrando, T = dia trabalhado, e F = dia de folga, a reclamante cumpre escalas na seguinte sequência, a partir da semana civil de 7 dias: TTFFTTF, FTTFFTT, FFTTFFT, TFFTTFF, seguindo nesse fluxo repetidamente, perfazendo sequências duas semanas de 4 dias de trabalho, e duas semanas com 3 dias de trabalho, assim repetindo sucessivamente.Nessa sequência, com jornadas de 12h e intervalo de 1h, totaliza 11h diárias e 44h em duas semanas e, em seguida, mais duas semanas consecutivas de 33 horas. Essa jornada indica a média semanal de 38,5 horas. Então, mesmo nas semanas com mais dias trabalhados, o reclamante não excedia a carga máxima legal semanal e, na média, essa jornada cumprida se mostra absolutamente favorável ao trabalhador.Ressalte-se que o art. 5º da Portaria Normativa 227/2012 da reclamada, publicada em 7/7/2012, juntada com a defesa (id. aa3a3a2), prevê a adoção da escala 2x2.O Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria (id. 51f0df3), com vigência de 25/12/2018 a 25/12/2019 (cláusula 1ª), em sua cláusula 3ª, que trata da implementação da escala de revezamento, estabelece:"Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno. (fl. 534).O Termo de Acordo Coletivo de 20/9/2019, juntado aos autos com a defesa (id. c09125f, fls. 541/542), por sua vez, prevê a adoção da escala 2x2.Se não bastasse, foi carreada cópia do dissídio coletivo de greve 1002381-50.2021.5.02.0000 (id. 96cebcb e seguintes, fls. 545/582), em sua cláusula 11ª (fl. 574), que prevê expressamente a autorização para a manutenção da escala 2x2 para os Agentes de Apoio Socioeducativos no ano de 2021. Assim, cai por terra o argumento da reclamante, na prefacial, de que não havia previsão normativa ou convencional para o regime de trabalho especial.Também foi juntado instrumento de transação extrajudicial PMPP 1002804-10.20215.02.0000, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, a qual manteve a instituição da escala 2x2 para os agentes de apoio socieducativos (id. cbaf4c7, fls. 653/656).Todo esse conjunto demonstra que a manutenção da escala cumprida no pequeno interstício não abrangido por norma coletiva, o foi em benefício dos trabalhadores. Soma-se sua ocorrência, repita-se, em tempo excepcional da pandemia do Covid-19.Ainda que, diante das negociações, tenha havido lapso temporal entre o fim da vigência do Acordo Coletivo de 2019/2020 e início da vigência da Sentença Normativa que se seguiu, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhida. Isto porque, trata-se de regime de trabalho adotado por livre pactuação entre as partes, desde 2015. E, trata-se de simples acordo de compensação contratual, sem excedimento dos limites semanais, viabilizado pela lei.Como se vê, o sindicato da categoria sempre reconheceu como válida a jornada em escala 2x2, por se tratar, repita-se, de regime mais benéfico aos trabalhadores.Soma-se que, na jornada cumprida, o reclamante se beneficiou do ajuste pactuado, haja vista que, embora trabalhasse dois dias por 12 horas, também descansava dois dias seguidos, e tinha uma carga de trabalho semanal diminuída, sem nunca exceder o limite legal semanal. Não pode agora, o obreiro, vir a Juízo pretender a nulidade do regime em relação aos poucos meses em que, por questões formais e negociais, não se encontra abarcado por algum instrumento jurídico.Relevante destacar, reiterando que aludido sistema de compensação caracteriza-se pelo trabalho por 44 horas em duas semanas e nas duas semanas seguintes, 33 horas. E, considerada a média semanal dentro de um mês, não há a extrapolação do limite semanal de 40 horas, previsto nos editais de concurso público da reclamada. Por conseguinte, trata-se de sistema de compensação legítimo que não dá ensejo ao pagamento de horas extras.No mais, cumpre destacar que o art. 59, §6º, da CLT, dispõe ser lícito o regime de compensação de jornada, estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.Nesse passo, ao contrário do entendimento esposado na origem, entendo a pretensão inicial não pode ser acolhida, em tese, devendo ser validada a escala 2x2.Relevante destacar, no presente caso, que durante todo o período imprescrito, diante do exercício do cargo em comissão de Coordenador de Equipe, o reclamante não tinha cartões de ponto, mas apenas atestado de frequência (id. 7596e25 e seguintes).Destarte, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em invalidade do regime de trabalho adotado pela reclamada, tampouco em direito às horas extras além da 8ª hora diária, diante do exercício de cargo em comissão.Com o autor exercendo cargo de confiança e a validade da escala 2x2 no período mencionado, não há que se falar também em pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória.Dou provimento, para reformar a r. sentença e excluir da condenação o deferimento de horas extras, inclusive pelo labor em feriados, e respectivos reflexos.Prejudicadas as demais alegações recursais vinculadas.Conclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida de incompetência absoluta e, no mérito, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reformar a r. sentença, excluir da condenação o deferimento de horas extras e reflexos, inclusive pelo trabalho em feriados laborados e reflexos; e (ii) em consequência, julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação.Diante da improcedência da ação, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.Honorários sucumbenciais pelo autor, arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo.Custas em reversão, no importe de R$ 1.204,76, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.238,15, a cargo do autor. Isentado na forma da lei. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto às horas extras e feriados laborados.REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator (SL)VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1000006-44.2025.5.02.0321 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SPRECORRIDO: FABANO LINS DA SILVAORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOSProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PABLO EZEQUIEL MOREIRARelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. PERÍODO SEM PREVISÃO NORMATIVA. É inválida a jornada de trabalho em escala 2x2 sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária.... ()
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5 - TRT2 Do grupo econômicoTendo a primeira reclamada questionado a existência de grupo econômico, a ela pertencia o encargo, à luz do CPC, art. 373, de afastar os argumentos despendidos pelo reclamante, na medida em que possui aptidão de demonstrar eventual independência entre as rés, comprovando, ainda, a ausência de qualquer «tipo de vinculação ou «controle, entre elas, encargo do qual, contudo, não se desvencilhou. Dito isso, impõe-se referir que há no caso concreto elementos probatórios suficientes para reconhecer o grupo econômico, mantendo-se o entendimento esposado pela Origem. De efeito, a prova documental revela que a demandada principal, Motel Enjoy LTDA, possui como sócio o Sr. Ricardo Monteiro Jorge, o qual também compõe o quadro societário da segunda reclamada, Las Vegas Motel e Serviços de Hospedagem LTDA, aliado ao fato de as demandadas atuarem em idêntico ramo empresarial, particularidades as quais são suficientes à manutenção do r. pronunciamento de Origem. Nego provimento.Dos direitos normativos - Do piso salarialNo caso concreto, a reclamada sustenta que lhe é aplicável o piso salarial diferenciado constante da CCT encartada. Contudo, não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos normativos necessários a demonstrar sua aptidão para a adoção do piso diferenciado, em detrimento do piso especial, tais como, adoção de adicional de horas extras à ordem de 70%, adicional noturno à ordem de 35%, contratação de empregados em regime de tempo parcial, dentre outros. Dessa maneira, de manter a condenação, especialmente diante da ausência de qualquer irregularidade nos pisos salariais fixados nas normas coletivas, cujo pactuado deve prevalecer por força do que dispõe o §3º, do CLT, art. 8º. Pelo exposto, nada a deferir.Dos feriados Quanto aos feriados objeto da condenação, sorte não socorre à reclamada, tendo em conta que, além de não apresentar os controles de ponto inerentes à contratualidade, sequer apresentou prova suficiente a afastar as aduções do demandante nesse ponto, encargo que lhe pertencia. Pelo exposto, nada a alterar.Do intervalo intrajornada No caso concreto, além de ausente prova documental a respeito da jornada de trabalho praticada, a testemunha ouvida pela reclamada confirmou a interrupção da pausa alimentar do obreiro. Dessa maneira, tenho por comprovada a tese do autor no sentido de que, durante três vezes na semana, utilizava apenas 15 minutos para refeição e descanso, estando correta a condenação ao pagamento de 45 minutos indenizatórios com adicional de 50%. Impertine.Da rescisão indireta Na hipótese, ficou evidenciada a existência de irregularidades contratuais, como, por exemplo, no que diz respeito na concessão irregular do intervalo intrajornada, as quais são suficientes ao deferimento da pretensão.Nesse sentido, aliás, fora preconizado pelo C. TST através do julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, cuja tese vinculante deu origem ao Tema 85. Nesse tom, ressalvando entendimento esposado em minhas decisões anteriores, mantenho a r. decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento.Do dano moral A tese do reclamante a respeito irregularidade na contratação, com labor sem anotação em CTPS durante um mês, aliada à incorreção no pagamento das parcelas contratuais, não se revela suficiente a autorizar a condenação em dano moral, especialmente porque as incongruências constatadas são passíveis de reparação judicial.Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral, aos quais o autor supostamente teria sido exposto, tais como, por exemplo, dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade, ou à honra do trabalhador. Nesse sentido, aliás, destaque-se o entendimento do C. TST no julgamento do Tema 60 em Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). Dessa forma, acolhoa pretensão da reclamada, para excluir a condenação em indenização por dano moral.Dos honorários advocatícios Consoante pleiteia a reclamada, imperiosa a redução dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, cujo montante fica arbitrado à ordem de 5% (cinco por cento).Defiro.Da multa diáriaDe efeito, entendo excessiva a multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, arbitrada pela Origem no valor de R$ 500,00, pelo que a reduzo para R$ 50,00.Reformo.
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6 - TRT2 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º da Lei 8.078/90, art. 28, de aplicação subsidiária conforme o §1º do CLT, art. 8º. Independe, portanto, de comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020.
I. CASO EM EXAMERecurso que discute a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional em ação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a Lei 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, se aplica à suspensão do prazo prescricional em ações trabalhistas, abrangendo a prescrição bienal e a quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 14.010/2020, editada em decorrência da pandemia de COVID-19, institui normas de caráter transitório e emergencial para relações jurídicas de direito privado, aplicáveis subsidiariamente às relações de emprego, conforme o CLT, art. 8º, § 1º.a Lei 14.010/2020, art. 3º prevê a suspensão do prazo prescricional durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela pandemia.A suspensão abrange indistintamente a prescrição bienal e quinquenal em ações trabalhistas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A Lei 14.010/2020 aplica-se à suspensão do prazo prescricional em ações trabalhistas, em razão da pandemia de COVID-19.A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 abrange tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal em matéria trabalhista.Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2020, art. 3º; CLT, art. 8º, § 1º.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a ação trabalhista, versando sobre prescrição, exercício de cargo de confiança e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos prazos prescricionais, prevista na Lei 14.010/2020, aplica-se ao caso, afastando a prescrição; (ii) estabelecer se o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, isentando-o do pagamento de horas extras; (iii) determinar a validade da fixação dos honorários sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, aplicando-se a todos os ramos do direito, inclusive o trabalhista, conforme jurisprudência do TST e desta 7ª Turma. 4. O exercício de cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, exige a comprovação de remuneração superior em 40% ao salário do cargo efetivo, considerando-se a gratificação se houver, sendo desnecessário seu destaque em holerite, conforme jurisprudência do TST. 5. A prova demonstra que o reclamante exercia cargo de gestão com remuneração superior em 40% à dos subordinados, configurando o cargo de confiança e afastando o direito ao pagamento de horas extras. 6. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, que possuem natureza alimentar e cuja exigibilidade pode ser suspensa. 7. O percentual de honorários fixado em sentença atende aos requisitos legais de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, aplica-se ao direito do trabalho, postergando o início da contagem do prazo prescricional. O exercício de cargo de confiança, previsto no CLT, art. 62, II, prescinde do pagamento de gratificação de função de forma destacada, bastando a comprovação de remuneração 40% superior ao salário do cargo efetivo. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade pode ser suspensa. Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2020; art. 62, II, e parágrafo único, da CLT; CLT, art. 791-A, § 4º; art. 7º, XXIV c/c CF/88, art. 11; CLT, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RR-593-04.2020.5.13.0014 (TST); AIRR-0000879-74.2021.5.09.0008 (TST); Processos 1000351-38.2022.5.02.0087 e 1001187-17.2022.5.02.0085 (7ª Turma). ... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AERONAUTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. Reclamante busca suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020) , nulidade da dispensa (violação CCT), natureza salarial da compensação orgânica, reflexos do adicional de periculosidade em DSRs e pagamento de premiação. Reclamada questiona condenação em adicionais (noturno solo/voo, periculosidade), reflexos em DSRs, busca limitação aos valores da inicial, dedução, redução de honorários periciais, impugna justiça gratuita, contesta honorários sucumbenciais (próprios e do reclamante), critérios de correção monetária e aplicação da desoneração da folha previdenciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir: (i) aplicabilidade da suspensão prescricional da Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (ii) validade da dispensa do aeronauta frente à norma coletiva (CCT 3.1.2 - critério de antiguidade); (iii) natureza jurídica (salarial ou indenizatória) da compensação orgânica prevista em CCT; (iv) incidência de reflexos do adicional de periculosidade sobre DSRs calculados sobre horas variáveis; (v) direito à premiação condicionada à atividade em data futura; (vi) limitação da condenação aos valores indicados na inicial (CLT, art. 840, § 1º); (vii) direito ao adicional noturno (20% e hora ficta) sobre horas laboradas em solo pelo aeronauta; (viii) diferenças de adicional noturno (100% contratual e hora ficta legal) sobre horas voadas; (ix) integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis do aeronauta; (x) reflexos das horas variáveis habituais em DSRs do aeronauta; (xi) possibilidade de dedução de valores pagos sob mesmo título; (xii) razoabilidade do valor dos honorários periciais; (xiii) requisitos para concessão da justiça gratuita após Lei 13.467/2017; (xiv) cabimento e percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante; (xv) cabimento e exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em caso de sucumbência recíproca de beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766); (xvi) critério de correção monetária e juros na fase pré-judicial (ADCs 58/59); (xvii) aplicação da desoneração da folha (CPRB) às contribuições previdenciárias sobre verbas reconhecidas judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), conforme jurisprudência pacífica do TST.2. A aplicação de cláusula normativa que estabelece critério de antiguidade para dispensa (CCT 3.1.2) condiciona-se à prova da «necessidade de redução da força de trabalho, ônus do reclamante (art. 818, I, CLT), não comprovada nos autos.3. A natureza indenizatória da parcela «compensação orgânica, expressamente definida em norma coletiva (CCT 3.2.3), deve ser prestigiada em face da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88).4. O adicional de periculosidade, de natureza salarial (Súmula 191, TST), integra a base de cálculo das horas variáveis; consequentemente, os DSRs calculados sobre estas (Súmula 172, TST) devem considerar tal integração, sem configurar bis in idem.5. A premiação paga por liberalidade do empregador pode estabelecer requisitos objetivos, como estar ativo em data futura, não sendo a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST) suficiente para suprir tal condição específica.6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme CLT, art. 840, § 1º (pós Lei 13.467/2017) , representam mera estimativa e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação (IN 41/2018, TST; jurisprudência TST).7. Aplica-se a regra geral do CLT, art. 73 (adicional noturno de 20% e hora ficta reduzida) ao trabalho do aeronauta prestado em solo, ante a omissão da legislação específica (Lei 13.475/2017) e a garantia constitucional (art. 7º, IX, CF/88), conforme jurisprudência pacífica do TST.8. A condenação a diferenças de adicional noturno sobre horas voadas decorre da constatação pericial de não pagamento do adicional contratual (100%) e da aplicação da hora ficta prevista em lei (art. 39, par. ún. II, Lei 13.475/2017) .9. O adicional de periculosidade pago ao aeronauta integra a base de cálculo das horas variáveis, pois o risco remunerado persiste durante toda a jornada, inclusive no tempo de voo excedente à jornada fixa (jurisprudência TST).10. As horas variáveis pagas habitualmente ao aeronauta refletem no cálculo dos DSRs, por força da Lei 605/1949, compatível com a legislação específica da categoria e não afastada pela Súmula 225/TST (jurisprudência TST).11. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC; art. 767, CLT; Súmula 18, TST).12. O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho e aos critérios do CLT, art. 790-B13. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade (CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º; TST Tema 21 RR Repetitivos), suficiente para deferir a justiça gratuita ante a ausência de prova em contrário.14. São devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante (art. 791-A, CLT), sendo o percentual de 10% adequado aos critérios do § 2º do mesmo artigo.15. Configurada a sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT), são devidos honorários ao patrono da reclamada, mesmo sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita. A ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a exigibilidade imediata dos honorários do beneficiário (§ 4º), mantendo-se a condenação sob condição suspensiva.16. Conforme decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59), na fase pré-judicial incide IPCA-E mais juros (TR - art. 39, Lei 8.177/91) , e a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora são calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, podendo não incidir caso essa diferença seja negativa, nos termos do artigo. 406, § 3º, do Código Civil.17. O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB - Lei 12.546/2011) não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais reconhecidas em condenação judicial, que seguem o regime geral (art. 22, I e III, Lei 8.212/91) .IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada parcialmente provido.Teses de Julgamento:A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável às relações de trabalho.A aplicação de cláusula de CCT que estabelece critério de antiguidade para dispensa condiciona-se à prova da necessidade de redução da força de trabalho pelo empregado.A natureza jurídica indenizatória de parcela definida em norma coletiva prevalece, salvo vício, em respeito à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88).O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis do aeronauta e repercute nos DSRs calculados sobre estas.A projeção do aviso prévio indenizado não supre o requisito de «estar ativo para aquisição de direito a prêmio concedido por liberalidade com data futura definida.Os valores indicados na petição inicial trabalhista, sob a égide da Lei 13.467/2017, constituem mera estimativa e não limitam a condenação.Aplica-se o CLT, art. 73 (adicional noturno e hora ficta) ao trabalho do aeronauta em solo, por omissão da legislação específica.As horas variáveis habitualmente pagas ao aeronauta integram a base de cálculo do DSR (Lei 605/1949) .São devidos honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT) pelo beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, CLT), conforme ADI 5766.Na fase pré-judicial, os créditos trabalhistas são atualizados pelo IPCA-E mais juros (TR), e, a partir do ajuizamento, pela SELIC (ADCs 58 e 59/STF).O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB - Lei 12.546/2011) não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas judicialmente.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 8º, § 1º; 73; 487, § 1º; 767; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A (§§ 2º, 3º, 4º); 818, I; 840, § 1º; CF/88, art. 7º, IX, XXVI; Lei 605/1949; Lei 7.115/1983; Lei 8.177/1991 (art. 39); Lei 8.212/1991 (art. 22, I, III); Lei 12.546/2011; Lei 13.467/2017; Lei 13.475/2017 (arts. 39, par. ún. II; 57; 59); Lei 14.010/2020 (art. 3º); CPC/2015, art. 99 (§§ 2º, 3º), 996; Código Civil, art. 884. Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Código Civil, art. 389, parágrafo único, e Código Civil, art. 406, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TST: Súmulas 18, 172, 191, 225, 297(I); OJs SDI-1 82, 118; IN 41/2018 (art. 12, § 2º); Tema 21 RR Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); STF: ADCs 58 e 59 (e EDs); ADI 5766. ... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS EM TURNOS DE REVEZAMENTO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO INTEGRAL DE HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, versando sobre horas extras em turnos de revezamento, suspensão da prescrição, litigância de má-fé, advocacia predatória, limitação dos valores da condenação, justiça gratuita, honorários advocatícios, critérios de atualização e juros e dano moral. A ré impugnou a sentença quanto à suspensão da prescrição, horas extras em turnos de revezamento, litigância de má-fé e advocacia predatória, limitação dos valores da condenação, justiça gratuita, honorários advocatícios e critérios de atualização e juros. O autor, por meio de recurso adesivo, questionou a apuração das horas extras e o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a suspensão da prescrição, prevista na Lei 14.010/2020, pode ser aplicada de ofício pelo juiz; (ii) estabelecer se o trabalho em dois turnos distintos caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no CF/88, art. 7º, XIV; (iii) determinar se há litigância de má-fé e advocacia predatória; (iv) definir se a condenação deve ser limitada ao valor atribuído na petição inicial; e (v) analisar se configuram danos morais a instalação de câmeras no vestiário dos funcionários. Adicionalmente, a questão do pagamento integral das horas extras laboradas além da sexta hora diária foi trazida em recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, em razão da pandemia de COVID-19, é matéria de ordem pública e pode ser aplicada de ofício pelo juiz, não configurando julgamento extra petita. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, é aplicável ao direito do trabalho, conforme art. 8º, parágrafo primeiro da CLT. Precedente jurisprudencial desta E. 11ª Turma.4. O trabalho em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no CF/88, art. 7º, XIV, justificando o pagamento de horas extras. Precedente da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I do TST.5. Não se configura litigância de má-fé ou advocacia predatória pela propositura de ações semelhantes contra empresa de grande porte, considerando a probabilidade de semelhança nas condições de trabalho e remuneração dos empregados.6. A condenação não se limita aos valores da petição inicial, pois o CLT, art. 840, § 1º, exige apenas a indicação do valor do pedido, que não se confunde com sua liquidação. Precedentes jurisprudenciais desta E. 11ª Turma e IN TST 41/2018.7. A simples declaração de pobreza, nos termos do Tema 21 do TST, configura a condição de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.8. A sucumbência recíproca justifica o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, nos termos do CLT, art. 791-A, § 2º.9. A atualização monetária e os juros devem seguir os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, e nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Precedente do TST, E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271.10. Na ausência de instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus ao pagamento integral das horas extras além da 6ª hora diária e ao respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-I do TST.11. A ausência de provas de efetiva invasão à privacidade impede o deferimento de indenização por danos morais pela instalação de câmeras no vestiário. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, por ser matéria de ordem pública, pode ser aplicada de ofício pelo juiz.2. O trabalho em dois turnos distintos, em sistema de alternância entre períodos diurnos e noturnos, configura o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento de horas extras.3. A propositura de ações idênticas contra empresa de grande porte, sem prova de má-fé ou abuso processual, não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória.4. A condenação em ação trabalhista não se limita aos valores indicados na petição inicial, sendo apenas estimativa do valor do pedido.5. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita.6. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com os honorários sucumbenciais.7. A atualização monetária e os juros de créditos trabalhistas devem seguir os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, e nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 8. O empregado horista em regime de turnos ininterruptos de revezamento, na ausência de norma coletiva, faz jus ao pagamento integral das horas extras além da 6ª hora diária e ao respectivo adicional.9. A instalação de câmeras em vestiário, sem prova de violação da intimidade, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e art. 7º, XIV; CLT, arts. 8º, parágrafo primeiro; art. 769; art. 791-A, § 2º; art. 840, § 1º; Lei 14.010/2020; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 292.Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I do TST; Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-I do TST; IN TST 41/2018; Precedente desta E. 11ª Turma; TST - E-ED-RR: 00204073220155040271; Tema 21 do TST; ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF). ... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO.
É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8, § 1º, e CPC/2015, art. 15). A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: «II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463/TST. Assim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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12 - TRT2 PLR. METAS INDIVIDUAIS. PREVISÃO EM CONTRATO E EM ACT. LEI 10.101/2000.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. Situação em que o contrato individual de trabalho, em conjunto ao ACT, previu a estipulação de metas para pagamento da parcela PLR, atendendo os requisitos da Lei 10.101/2000. Ademais, havendo participação efetiva da entidade sindical da categoria, prevalece a autonomia da vontade das partes acordantes. Benefício com natureza indenizatória. Aplicação, ainda, do art. 7º, XI e XXVI, da CF/88, CLT, art. 8º, § 3º e do Tema 1.046 de Repercussão Geral do E. STF. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. ... ()
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13 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.
Constatando-se que o réu impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ E BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO BANCO SUCEDIDO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 298/TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta contra acórdão do TRT que, diante da sucessão trabalhista entre BEPI e Banco do Brasil, concedeu aos empregados do banco sucedido a possibilidade de adesão aos planos de assistência médico-hospitalar e de previdência privada do banco sucessor, CASSI e PREVI. 2. O autor argumenta que, relativamente ao decidido sobre a oferta de adesão ao plano da CASSI, o acórdão rescindendo teria violado os arts. 114, 115, parágrafo único, e 116 do CPC/2015; 26 e 29 da Lei Complementar 108/2001; 33 da Lei Complementar 109/2001; 20 a 22 da LINDB; 34 da Lei 9.656/1998; 3º e 21 da Resolução 112 da ANS por não ter integrado à lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, PREVIC - Secretaria de Previdência Complementar, PREVBEP e ANS. 3. Cabe registrar que a Resolução 112 da ANS não se enquadra no conceito de norma jurídica para efeito de desconstituição da coisa julgada, de modo que se aplica por analogia a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 25 desta Corte na espécie. Lado outro, considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em 2/4/2012, portanto sob a vigência do CPC/1973, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido na vigência do CPC/2015, a violação deve ser analisada a partir dos dispositivos correspondentes no código Buzaid. 4. No mais, a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. E no enfoque específico da presente ação, cumpre destacar, também, que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 5. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao condenar o autor a incluir os empregados oriundos do BEPI nos quadros da CASSI, não apreciou a controvérsia à luz dos indigitados dispositivos legais - os arts. 20 a 22 da LINDB, inclusive, foram introduzidos por meio da Lei 13.655/2018, isto é, são posteriores à decisão rescindenda -, tampouco se manifestou sobre a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário na espécie, para efeito de integração à lide de PREVIC, PREVBEP e ANS. 6. Em verdade, o acórdão rescindendo foi silente sobre a questão ora suscitada, referente ao litisconsórcio passivo necessário. E aqui, cabe assinalar que a omissão da decisão rescindenda sobre o tema - não invocado no processo matriz, destaque-se - não configura vício surgido no próprio acórdão, de modo a atrair a aplicação do item V da Súmula 298 deste Tribunal sobre o caso, mas vício eventualmente surgido na fase de conhecimento, passível de caracterizar, em tese, nulidade processual a ser alegada nos autos originários, mas não violação de norma jurídica autorizadora do corte rescisório pretendido. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados - inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 8. Recurso Ordinário do autor conhecido e desprovido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 8º, § 2º, 10 E 448 DA CLT E DA RESOLUÇÃO 8 DO SENADO FEDERAL. EXTENSÃO DA ADESÃO À CASSI AOS EMPREGADOS DO BEPI. ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O banco autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao considerar que o não oferecimento da possibilidade de adesão aos quadros da CASSI aos empregados oriundos do BEPI caracterizaria violação do princípio da isonomia, teria incorrido em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88; 8º, § 2º, 10 e 448 da CLT e à Resolução 8 do Senado Federal. 2. Quanto à Resolução 8 do Senado Federal, trata-se também de texto não caracterizado como norma jurídica, nos termos exigidos pelo, V do CPC/2015, art. 966, de modo que a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de sua violação fenece mediante a aplicação analógica da OJ SBDI-2 25 desta Corte. 3. A análise do acórdão rescindendo, por sua vez, faz emergir a constatação de que o TRT, ao decidir a lide, não o fez sob a ótica da CF/88, art. 5º, II, e tampouco emitiu tese jurídica acerca do princípio da legalidade, de maneira que o pleito rescisório, nessa abordagem específica, tropeça no óbice da Súmula 298, I e II, desta Corte. 4. No que tange ao CLT, art. 8º, § 2º, trata-se de dispositivo introduzido na CLT por meio da Lei 13.467/2017, posterior ao acórdão rescindendo, o que inviabiliza a possibilidade de se cogitar de violação na espécie. 5. Também não se vislumbra ofensa aos CLT, art. 10 e CLT art. 448, uma vez que o acordão rescindendo, ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista entre BEPI e Banco do Brasil, não decidiu de modo a afetar os direitos adquiridos dos empregados do banco sucedido ou os seus contratos de trabalho, o que leva a concluir que, sob essa ótica, as violações legais apontadas não estão materializadas. 6. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido na espécie. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 374 E 489, II E § 1º, IV, DO CPC/2015. ADESÃO À CASSI. VANTAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DOTST. 1. O banco autor afirma que o acórdão rescindendo, ao deferir a oferta de adesão ao plano da CASSI, teria violado o art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que « não há uma única linha no acórdão rescindendo fazendo-se um traço ou corte paralelo, quiçá um cotejo entre as coberturas e condições do plano da Humana Saúde e do Plano da Cassi . 2. Não há, contudo, violação de ser reconhecida nesse particular, uma vez que a regra do CPC/2015 é posterior à decisão rescindenda e não encontra correspondência no CPC/1973. 3. O banco indica, também, violação dos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 374, correspondentes aos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973 art. 334, pois, segundo suas argumentações, « o Banco cuidou de demonstrar a existência de Plano de Saúde de capilaridade nacional para os egressos do BEP. Todavia o Acórdão rescindendo não se manifesta sobre tal ponto, concessa vênia não impugnado pelo Sindicato. Logo há nítida ofensa aos arts. 371 e 374 do Estatuto Fux . 4. As violações em destaque não estão configuradas. O acórdão rescindendo, soberano na apreciação da prova, fixou como premissa fática a existência de « claras evidências de que a instituição financeira empregadora abriga duas classes distintas de servidores, não em relação às obrigações, mas apenas quanto aos benefícios, na medida em que propicia a uma delas melhores condições de assistência à saúde (Plano de Saúde de maior abrangência - CASSI), bem ainda condições mais benéficas para aposentadoria (Plano de Previdência - PREVI) , premissa insuscetível de revisão na seara da ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V, à luz da orientação fornecida pela Súmula 410/STJ. 5. Descabe falar-se, pois, de violação dos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973 art. 334 (correspondentes aos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 374), impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário do autor conhecido e desprovido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria, segundo o autor, da falsa percepção do TRT no cotejo dos benefícios fornecidos pelos planos de assistência médico-hospitalar de HUMANAS e CASSI, pois, segundo apontado, « O que o Acórdão Rescindendo fez foi SUPOR uma deficiência do plano da Humana, traçando, nos termos já mencionados, uma conjectura de que sendo o BEP um Banco regional, seu plano de saúde também o seria . 3. Ocorre que essa distinção entre benefícios integra o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato na espécie, à luz do que dispõe o § 1º do CPC/2015, art. 966. Não bastasse, a referida questão também foi objeto de expressa manifestação judicial do TRT no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia e o pronunciamento judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - inteligência da OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O sindicato réu alega, de saída, que a petição inicial da ação de corte deve ser indeferida, na medida em que lhe faltaria causa de pedir, de forma a atrair a incidência dos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I e IV, do CPC/2015. 2. A questão, contudo, não foi apresentada na contestação, como exige a lei processual (CPC/2015, art. 337, IV), havendo, pois, preclusão incontornável à sua apreciação neste comenos. 3. Recurso Ordinário do réu conhecido e desprovido no tema. SUCESSÃO. ADESÃO DOS EMPREGADOS DO BEPI AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA PREVI. NÃO INTEGRAÇÃO DO PLANO AOS CONTRATOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, § 5º, E 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CARACTERIZADA. 1. O sindicato réu pugna pela reforma do acórdão e pela improcedência do pedido de corte rescisório relativamente ao capítulo da decisão rescindenda que deferiu a possibilidade de adesão dos empregados do BEPI ao plano de previdência PREVI, mantido pelo Banco do Brasil. 2. Destaca-se, inicialmente, que a alegação de que a questão que ora se põe sob exame se revestiria de natureza controvertida na jurisprudência dos tribunais, de modo a atrair a incidência das Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte, além de possuir nítido caráter inovatório - pois não apresentada na contestação -, não foi demonstrada pelo réu, que não logrou apresentar evidências do suposto dissenso. 3. No mais, cabe frisar que as normas em que se apoia o sindicato réu para buscar estender a possibilidade de adesão ao PREVI - CLT, art. 10 e CLT art. 448 e Resolução 8 do Senado Federal, que estabeleceu regras para a incorporação do BEPI pelo Banco do Brasil - trataram exclusivamente da sucessão trabalhista, de modo que seu alcance se restringe ao conteúdo dos contratos de trabalho dos empregados do banco sucedido. 4. As disposições contratuais atinentes aos planos e benefícios das entidades de previdência privada, por sua vez, não se incorporam aos contratos de trabalho, por previsão expressa contida no CF/88, art. 202, § 2º, não sendo afetadas, por conta disso, pela sucessão verificada entre BEPI e Banco do Brasil. 5. Nesse diapasão, ao deferir a extensão da adesão à PREVI aos empregados oriundos do BEPI com fundamento na isonomia e em normas que versam apenas sobre a sucessão trabalhista ocorrida entre os bancos, sem a necessária indicação da fonte de custeio dos benefícios visados, o acórdão rescindendo incorreu em ofensa aos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF/88, fazendo configurar a hipótese de rescindibilidade aventada nestes autos sob o capítulo decisório em exame, como bem decidido pelo TRT. 6. Recurso Ordinário do réu conhecido e não provido.... ()
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14 - TRT2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020.
A suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado durante a Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), aplica-se inequivocamente às relações de emprego, por força do CLT, art. 8º, § 1º, devendo ser considerada na contagem da prescrição quinquenal. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.... ()
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15 - TRT2 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o §5º da Lei 8.078/90, art. 28, de aplicação subsidiária conforme o §1º do CLT, art. 8º. Independe, portanto, de comprovação de fraude ou de abuso da personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. ... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSA PREVISTA NA NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
O debate acerca da possibilidade de aplicação analógica do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 72 às relações de emprego do trabalhador rural detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Contudo, a referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da NR-31, a jurisprudência desta Corte adota entendimento pela aplicação analógica do CLT, art. 72, nos termos do CLT, art. 8º, de modo a assegurar ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do CLT, art. 72 impõe-se não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a do trabalhador rural, mas, sim, em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. Precedentes desta Corte, inclusive, da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. PARTICIPAÇÃO EM CONFLITOS AGRÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. 1 - É
entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. CPC, art. 99; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - CTVA. PORTE UNIDADE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas «função gratificada, «Porte de Unidade, «CTVA e «adicional de incorporação, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que «ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao CCB, art. 114, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, explicitando especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF, concluiu que «As verbas CTVA (rubrica 005), Porte Unidade e Adicional de Incorporação não integram o salário padrão e nem o seu complemento, consequentemente, não compõem a base de cálculo do ATS. 4 - Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OJ 54 SDI-1 TST. ART. 412 CC. PROVIMENTO PARCIAL.
CASO EM EXAMERecursos ordinários das reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, pleiteando reforma quanto à responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, multa normativa, justiça gratuita e honorários advocatícios.QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 7 questões a serem dirimidas: (i) a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (ii) o direito a diferenças salariais por desvio de função; (iii) a validade dos cartões de ponto e o direito a horas extras; (iv) o direito ao adicional noturno; (v) a aplicação da multa normativa (vi) a concessão da justiça gratuita ao reclamante; (vii) a condenação em honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, conforme Súmula 331/TST, V.Comprovado o exercício de função diversa da contratada, com salário superior previsto em norma coletiva, são devidas as diferenças salariais.O conjunto probatório confirma o exercício da função de «Encarregado de Andaime pelo reclamante, fazendo jus às diferenças salariais.Divergências entre os controles de ponto da empregadora e os registros da tomadora invalidam os primeiros.A ausência de comprovação do correto pagamento do adicional noturno e da observância da hora reduzida gera o direito às diferenças.O descumprimento do piso salarial previsto em norma coletiva enseja a aplicação da multa normativa limitada à obrigação principal corrigida.A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita.A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da justiça gratuita, deve ser aplicada de ofício.DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, §1º, 769, 790, 791-A, 818; CPC/2015, art. 99; Código Civil, art. 412; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, V e VI, do TST; Súmula 463/TST, I; OJ 54 SDIula 463, I, do TST; Súmula 338/TST, I; OJ 54 da SDI-1 do TST; IN 41 do C. TST, art. 6º; STF, Tema 1.1-1 TST; IN 41 do C. TST, art. 6º. ... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO BASE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ENCERRADA. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO. COSTUME. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta integração indevida do repouso semanal remunerado (DSR) ao salário-base, em razão da sistemática de pagamento adotada pela reclamada após a vigência de norma coletiva. 2. Destaca-se que a continuidade da prática pela reclamada, mesmo após o término da vigência da norma coletiva, evidencia a existência de costume laboral, nos moldes previstos no CLT, art. 8º, o que reforça a regularidade da conduta patronal. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, apesar do término da vigência da norma coletiva que previa a incorporação do DSR ao salário-base, a continuação dessa forma de pagamento tem sido considerada um costume. Consignou também que o reclamante não comprovou a exclusão do DSR do seu salário-base e, portanto, não houve qualquer prejuízo salarial. Conforme bem registrado pelo Regional, a condição de mensalista do reclamante, com remuneração fixa por mês, afasta a alegação de prejuízo decorrente da forma de pagamento, especialmente considerando o disposto na legislação específica. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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20 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.
O assédio sexual caracteriza-se pela conduta, verbal ou física, de conotação sexual não desejada, repetida ou não, capaz de causar constrangimento à vítima e efeito desfavorável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana. Cumpre salientar que existem dois tipos de assédio sexual. O primeiro, previsto como crime no CP, art. 216-A, é denominado «assédio sexual por chantagem, quando o agressor, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem sexual. O segundo, denominado «assédio sexual ambiental ou «assédio sexual por intimidação, é caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, com efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou de abuso no ambiente de trabalho, não sendo o grau hierárquico do ofensor relevante para a sua configuração. É o caso dos autos. Segundo José Affonso Dallegrave Neto, «a despeito de existirem duas espécies de assédio sexual, apenas aquele oriundo de chantagem (quid pro quo), advindo do empregador ou superior hierárquico sobre a vítima subalterna, é que se encontra positivado no sistema pátrio (art. 216-A, CP). A outra espécie - assédio sexual ambiental -, constitui forma de intimidação difusa que implica distúrbio ao ambiente de trabalho, sendo irrelevante o elemento poder (hierárquico), podendo o agente ser um mero colega de trabalho do ofendido, sem qualquer ascendência sobre a vítima". (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição.São Paulo : LTr, 2010, p. 264). Com efeito, «a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta (PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 2021, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021). Conforme se extrai, ainda, do PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 2021, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021, «com relação ao assédio sexual no trabalho, vale ponderar que o tipo penal do CP, art. 216-A, é mais restrito do que o conceito trabalhista, que se divide em assédio sexual por chantagem e assédio sexual ambiental ou por intimidação. Assim, na lacuna da lei, inclusive da Convenção 190, o conceito apresentado pela Resolução CNJ 351/2020, compila ambos os tipos de assédio sexual, reforçando a já consolidada construção doutrinária e jurisprudencial trabalhista sobre o tema, que prescinde do requisito da hierarquia, diferentemente da esfera criminal. Além disso, vale ressaltar que a Convenção de Belém do Pará também tem aplicação nos casos de assédio sexual no trabalho, conforme disposto no art. 2º, b". Cumpre salientar que tal protocolo, sob pena de se incorrer em discriminação, aplica-se a todos os casos de assédio sexual, ainda que perpetrado contra pessoa do sexo masculino. Tem-se por configurado o assédio sexual alegado em inicial, caracterizando-se o dano moral indenizável. Outrossim, também caracterizado o assédio moral, diante do comportamento humilhante e vexatório imposto pela preposta da reclamada no ambiente de trabalho, sra. C, conforme relatado pela primeira testemunha ouvida. Extrai-se do preâmbulo da Convenção 190 da OIT, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (Genebra, 108ª sessão da CIT - 21 de Jun 2019), que todas as pessoas têm direito a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero, reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, reconhecendo-se, ainda, a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano. Apesar de não ratificada pelo Brasil, aludida convenção é fonte de direito do trabalho, uma vez que o CLT, art. 8º prevê que na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho poderá decidir com base no direito comparado. Cumpre salientar que o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Outrossim, os fatos narrados em inicial são capazes de causar abalos físicos e psicológicos, além do consequente stress oriundo do ambiente laboral abusivo e opressivo. Reforma-se para acolher os pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de assédios moral e sexual. Provido.... ()