Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 776.6082.7453.0242

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.**

I. CASO EM EXAME**1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), diferenças salariais, danos morais e diferenças de FGTS + 40%, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A recorrente impugna a sentença em todos os pontos, alegando ilegitimidade de parte, ausência de comprovação da prestação de serviços, limitação da condenação aos valores da inicial e irregularidade nos depósitos fundiários.**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas; (iii) determinar a extensão da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iv) definir a responsabilidade pelo ônus da prova quanto às diferenças de depósitos fundiários.**III. RAZÕES DE DECIDIR**3. A legitimidade passiva da segunda reclamada é configurada pela demonstração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a prestação de serviços pelo reclamante em favor da segunda reclamada, comprovada por documentos e testemunho.4. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a licitude da terceirização, inclusive de atividade-fim, e na Súmula 331/TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.5. A limitação da condenação aos valores da petição inicial não é aplicada, adotando-se o entendimento majoritário de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.6. O ônus da prova quanto às diferenças de depósitos fundiários, apesar de entendimento pessoal contrário, é aplicado de acordo com a Súmula 461/TST, que impõe à reclamada o dever de comprovar a regularidade dos depósitos. A ausência dessa comprovação, diante da prova apresentada pelo reclamante, garante a manutenção da condenação.7. A recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença sobre as verbas rescisórias, multas, PLR, diferenças salariais e danos morais, violando o princípio da motivação dos recursos, o que justifica a manutenção da decisão.**IV. DISPOSITIVO E TESE**8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva da segunda reclamada é configurada pela demonstração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e pela prestação de serviços pelo reclamante em favor da segunda reclamada, comprovada por documentos e testemunho.2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é mantida, mesmo em caso de terceirização de atividade-fim, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331/TST.3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em reclamações trabalhistas, na vigência da Lei 13.467/2017, são considerados estimativos, permitindo a apuração do montante em liquidação de sentença.4. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários.Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; art. 840, §1º, da CLT; arts. 467 e 477, §8º, da CLT; CPC, art. 1.010, III; CLT, art. 8º; Súmula 331/TST; Súmula 461/TST.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-991-36.2018.5.09.0594; STF, ADPF 324 e RE 958.252.... ()

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