Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 637.4320.4508.0772

1 - TRT2 Do grupo econômicoTendo a primeira reclamada questionado a existência de grupo econômico, a ela pertencia o encargo, à luz do CPC, art. 373, de afastar os argumentos despendidos pelo reclamante, na medida em que possui aptidão de demonstrar eventual independência entre as rés, comprovando, ainda, a ausência de qualquer «tipo de vinculação ou «controle, entre elas, encargo do qual, contudo, não se desvencilhou. Dito isso, impõe-se referir que há no caso concreto elementos probatórios suficientes para reconhecer o grupo econômico, mantendo-se o entendimento esposado pela Origem. De efeito, a prova documental revela que a demandada principal, Motel Enjoy LTDA, possui como sócio o Sr. Ricardo Monteiro Jorge, o qual também compõe o quadro societário da segunda reclamada, Las Vegas Motel e Serviços de Hospedagem LTDA, aliado ao fato de as demandadas atuarem em idêntico ramo empresarial, particularidades as quais são suficientes à manutenção do r. pronunciamento de Origem. Nego provimento.Dos direitos normativos - Do piso salarialNo caso concreto, a reclamada sustenta que lhe é aplicável o piso salarial diferenciado constante da CCT encartada. Contudo, não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos normativos necessários a demonstrar sua aptidão para a adoção do piso diferenciado, em detrimento do piso especial, tais como, adoção de adicional de horas extras à ordem de 70%, adicional noturno à ordem de 35%, contratação de empregados em regime de tempo parcial, dentre outros. Dessa maneira, de manter a condenação, especialmente diante da ausência de qualquer irregularidade nos pisos salariais fixados nas normas coletivas, cujo pactuado deve prevalecer por força do que dispõe o §3º, do CLT, art. 8º. Pelo exposto, nada a deferir.Dos feriados Quanto aos feriados objeto da condenação, sorte não socorre à reclamada, tendo em conta que, além de não apresentar os controles de ponto inerentes à contratualidade, sequer apresentou prova suficiente a afastar as aduções do demandante nesse ponto, encargo que lhe pertencia. Pelo exposto, nada a alterar.Do intervalo intrajornada No caso concreto, além de ausente prova documental a respeito da jornada de trabalho praticada, a testemunha ouvida pela reclamada confirmou a interrupção da pausa alimentar do obreiro. Dessa maneira, tenho por comprovada a tese do autor no sentido de que, durante três vezes na semana, utilizava apenas 15 minutos para refeição e descanso, estando correta a condenação ao pagamento de 45 minutos indenizatórios com adicional de 50%. Impertine.Da rescisão indireta Na hipótese, ficou evidenciada a existência de irregularidades contratuais, como, por exemplo, no que diz respeito na concessão irregular do intervalo intrajornada, as quais são suficientes ao deferimento da pretensão.Nesse sentido, aliás, fora preconizado pelo C. TST através do julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, cuja tese vinculante deu origem ao Tema 85. Nesse tom, ressalvando entendimento esposado em minhas decisões anteriores, mantenho a r. decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento.Do dano moral A tese do reclamante a respeito irregularidade na contratação, com labor sem anotação em CTPS durante um mês, aliada à incorreção no pagamento das parcelas contratuais, não se revela suficiente a autorizar a condenação em dano moral, especialmente porque as incongruências constatadas são passíveis de reparação judicial.Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral, aos quais o autor supostamente teria sido exposto, tais como, por exemplo, dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade, ou à honra do trabalhador. Nesse sentido, aliás, destaque-se o entendimento do C. TST no julgamento do Tema 60 em Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). Dessa forma, acolhoa pretensão da reclamada, para excluir a condenação em indenização por dano moral.Dos honorários advocatícios Consoante pleiteia a reclamada, imperiosa a redução dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, cujo montante fica arbitrado à ordem de 5% (cinco por cento).Defiro.Da multa diáriaDe efeito, entendo excessiva a multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, arbitrada pela Origem no valor de R$ 500,00, pelo que a reduzo para R$ 50,00.Reformo.

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