Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, contestando a responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS, multa fundiária, multas da CLT e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer a forma de cobrança dos honorários sucumbenciais, considerando a concessão da justiça gratuita à reclamante e a decisão proferida na ADI 5.766.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe a comprovação da prestação de serviços em seu benefício, ônus que incumbe à reclamante. Embora a ausência de subordinação não impeça a responsabilização subsidiária, a mera existência de contrato entre as reclamadas não a configura automaticamente.4. A prova documental apresentada pela reclamante é insuficiente para comprovar a prestação de serviços à segunda reclamada, contudo, os documentos da própria recorrente demonstram a prestação de serviços pela autora. O laudo pericial também corrobora o labor da autora nas dependências da tomadora. Outrossim, a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas configura terceirização lícita, ensejando responsabilidade subsidiária do tomador conforme Súmula 331/TST, além das previsões da ADPF 324 e do Tema 725 do STF.5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e penalidades, e não se configura como responsabilidade automática, mas sim subsidiária, condicionada à inadimplência da prestadora de serviços. A eventual cláusula contratual que afasta essa responsabilidade é nula (CLT, art. 9º).6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sucumbência é recíproca, sendo devidos os honorários aos advogados de ambas as partes, conforme CLT, art. 791-A vedada a compensação (§ 3º do CLT, art. 791-A. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5.766, refere-se apenas à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, não afetando a obrigação de pagamento dos honorários para beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva, dependendo da comprovação de mudança de sua situação financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na terceirização lícita é devida quando comprovada a prestação de serviços em seu benefício, abrangendo todas as verbas devidas, inclusive multas e penalidades, sujeitando-se a execução apenas após inadimplência da empresa prestadora.2. Na hipótese de sucumbência recíproca em reclamação trabalhista, os honorários advocatícios são devidos a ambas as partes, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, porém, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica condicionada à comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 9º, 791-A, 899; Lei 6.019/74, art. 5º-A e §5º; Lei 8.212/1991, art. 31; CC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; TST - RECURSO DE REVISTA RR 10000473520175020048; ADPF 324 do STF; Tema 725 do STF; PROCESSO TRT/SP 0000504-30.2012.5.02.0252 - 4ª Turma; ADI 5.766 do STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote