Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS EM TURNOS DE REVEZAMENTO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO INTEGRAL DE HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, versando sobre horas extras em turnos de revezamento, suspensão da prescrição, litigância de má-fé, advocacia predatória, limitação dos valores da condenação, justiça gratuita, honorários advocatícios, critérios de atualização e juros e dano moral. A ré impugnou a sentença quanto à suspensão da prescrição, horas extras em turnos de revezamento, litigância de má-fé e advocacia predatória, limitação dos valores da condenação, justiça gratuita, honorários advocatícios e critérios de atualização e juros. O autor, por meio de recurso adesivo, questionou a apuração das horas extras e o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a suspensão da prescrição, prevista na Lei 14.010/2020, pode ser aplicada de ofício pelo juiz; (ii) estabelecer se o trabalho em dois turnos distintos caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no CF/88, art. 7º, XIV; (iii) determinar se há litigância de má-fé e advocacia predatória; (iv) definir se a condenação deve ser limitada ao valor atribuído na petição inicial; e (v) analisar se configuram danos morais a instalação de câmeras no vestiário dos funcionários. Adicionalmente, a questão do pagamento integral das horas extras laboradas além da sexta hora diária foi trazida em recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, em razão da pandemia de COVID-19, é matéria de ordem pública e pode ser aplicada de ofício pelo juiz, não configurando julgamento extra petita. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, é aplicável ao direito do trabalho, conforme art. 8º, parágrafo primeiro da CLT. Precedente jurisprudencial desta E. 11ª Turma.4. O trabalho em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no CF/88, art. 7º, XIV, justificando o pagamento de horas extras. Precedente da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I do TST.5. Não se configura litigância de má-fé ou advocacia predatória pela propositura de ações semelhantes contra empresa de grande porte, considerando a probabilidade de semelhança nas condições de trabalho e remuneração dos empregados.6. A condenação não se limita aos valores da petição inicial, pois o CLT, art. 840, § 1º, exige apenas a indicação do valor do pedido, que não se confunde com sua liquidação. Precedentes jurisprudenciais desta E. 11ª Turma e IN TST 41/2018.7. A simples declaração de pobreza, nos termos do Tema 21 do TST, configura a condição de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.8. A sucumbência recíproca justifica o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, nos termos do CLT, art. 791-A, § 2º.9. A atualização monetária e os juros devem seguir os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, e nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Precedente do TST, E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271.10. Na ausência de instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus ao pagamento integral das horas extras além da 6ª hora diária e ao respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-I do TST.11. A ausência de provas de efetiva invasão à privacidade impede o deferimento de indenização por danos morais pela instalação de câmeras no vestiário. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, por ser matéria de ordem pública, pode ser aplicada de ofício pelo juiz.2. O trabalho em dois turnos distintos, em sistema de alternância entre períodos diurnos e noturnos, configura o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento de horas extras.3. A propositura de ações idênticas contra empresa de grande porte, sem prova de má-fé ou abuso processual, não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória.4. A condenação em ação trabalhista não se limita aos valores indicados na petição inicial, sendo apenas estimativa do valor do pedido.5. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita.6. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com os honorários sucumbenciais.7. A atualização monetária e os juros de créditos trabalhistas devem seguir os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, e nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 8. O empregado horista em regime de turnos ininterruptos de revezamento, na ausência de norma coletiva, faz jus ao pagamento integral das horas extras além da 6ª hora diária e ao respectivo adicional.9. A instalação de câmeras em vestiário, sem prova de violação da intimidade, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e art. 7º, XIV; CLT, arts. 8º, parágrafo primeiro; art. 769; art. 791-A, § 2º; art. 840, § 1º; Lei 14.010/2020; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 292.Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I do TST; Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-I do TST; IN TST 41/2018; Precedente desta E. 11ª Turma; TST - E-ED-RR: 00204073220155040271; Tema 21 do TST; ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF). ... ()
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