Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.
O assédio sexual caracteriza-se pela conduta, verbal ou física, de conotação sexual não desejada, repetida ou não, capaz de causar constrangimento à vítima e efeito desfavorável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana. Cumpre salientar que existem dois tipos de assédio sexual. O primeiro, previsto como crime no CP, art. 216-A, é denominado «assédio sexual por chantagem, quando o agressor, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem sexual. O segundo, denominado «assédio sexual ambiental ou «assédio sexual por intimidação, é caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, com efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou de abuso no ambiente de trabalho, não sendo o grau hierárquico do ofensor relevante para a sua configuração. É o caso dos autos. Segundo José Affonso Dallegrave Neto, «a despeito de existirem duas espécies de assédio sexual, apenas aquele oriundo de chantagem (quid pro quo), advindo do empregador ou superior hierárquico sobre a vítima subalterna, é que se encontra positivado no sistema pátrio (art. 216-A, CP). A outra espécie - assédio sexual ambiental -, constitui forma de intimidação difusa que implica distúrbio ao ambiente de trabalho, sendo irrelevante o elemento poder (hierárquico), podendo o agente ser um mero colega de trabalho do ofendido, sem qualquer ascendência sobre a vítima". (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição.São Paulo : LTr, 2010, p. 264). Com efeito, «a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta (PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 2021, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021). Conforme se extrai, ainda, do PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 2021, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021, «com relação ao assédio sexual no trabalho, vale ponderar que o tipo penal do CP, art. 216-A, é mais restrito do que o conceito trabalhista, que se divide em assédio sexual por chantagem e assédio sexual ambiental ou por intimidação. Assim, na lacuna da lei, inclusive da Convenção 190, o conceito apresentado pela Resolução CNJ 351/2020, compila ambos os tipos de assédio sexual, reforçando a já consolidada construção doutrinária e jurisprudencial trabalhista sobre o tema, que prescinde do requisito da hierarquia, diferentemente da esfera criminal. Além disso, vale ressaltar que a Convenção de Belém do Pará também tem aplicação nos casos de assédio sexual no trabalho, conforme disposto no art. 2º, b". Cumpre salientar que tal protocolo, sob pena de se incorrer em discriminação, aplica-se a todos os casos de assédio sexual, ainda que perpetrado contra pessoa do sexo masculino. Tem-se por configurado o assédio sexual alegado em inicial, caracterizando-se o dano moral indenizável. Outrossim, também caracterizado o assédio moral, diante do comportamento humilhante e vexatório imposto pela preposta da reclamada no ambiente de trabalho, sra. C, conforme relatado pela primeira testemunha ouvida. Extrai-se do preâmbulo da Convenção 190 da OIT, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (Genebra, 108ª sessão da CIT - 21 de Jun 2019), que todas as pessoas têm direito a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero, reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, reconhecendo-se, ainda, a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano. Apesar de não ratificada pelo Brasil, aludida convenção é fonte de direito do trabalho, uma vez que o CLT, art. 8º prevê que na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho poderá decidir com base no direito comparado. Cumpre salientar que o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Outrossim, os fatos narrados em inicial são capazes de causar abalos físicos e psicológicos, além do consequente stress oriundo do ambiente laboral abusivo e opressivo. Reforma-se para acolher os pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de assédios moral e sexual. Provido.... ()
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