Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.9935.2403.0527

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AERONAUTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. Reclamante busca suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020) , nulidade da dispensa (violação CCT), natureza salarial da compensação orgânica, reflexos do adicional de periculosidade em DSRs e pagamento de premiação. Reclamada questiona condenação em adicionais (noturno solo/voo, periculosidade), reflexos em DSRs, busca limitação aos valores da inicial, dedução, redução de honorários periciais, impugna justiça gratuita, contesta honorários sucumbenciais (próprios e do reclamante), critérios de correção monetária e aplicação da desoneração da folha previdenciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir: (i) aplicabilidade da suspensão prescricional da Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (ii) validade da dispensa do aeronauta frente à norma coletiva (CCT 3.1.2 - critério de antiguidade); (iii) natureza jurídica (salarial ou indenizatória) da compensação orgânica prevista em CCT; (iv) incidência de reflexos do adicional de periculosidade sobre DSRs calculados sobre horas variáveis; (v) direito à premiação condicionada à atividade em data futura; (vi) limitação da condenação aos valores indicados na inicial (CLT, art. 840, § 1º); (vii) direito ao adicional noturno (20% e hora ficta) sobre horas laboradas em solo pelo aeronauta; (viii) diferenças de adicional noturno (100% contratual e hora ficta legal) sobre horas voadas; (ix) integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis do aeronauta; (x) reflexos das horas variáveis habituais em DSRs do aeronauta; (xi) possibilidade de dedução de valores pagos sob mesmo título; (xii) razoabilidade do valor dos honorários periciais; (xiii) requisitos para concessão da justiça gratuita após Lei 13.467/2017; (xiv) cabimento e percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante; (xv) cabimento e exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em caso de sucumbência recíproca de beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766); (xvi) critério de correção monetária e juros na fase pré-judicial (ADCs 58/59); (xvii) aplicação da desoneração da folha (CPRB) às contribuições previdenciárias sobre verbas reconhecidas judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), conforme jurisprudência pacífica do TST.2. A aplicação de cláusula normativa que estabelece critério de antiguidade para dispensa (CCT 3.1.2) condiciona-se à prova da «necessidade de redução da força de trabalho, ônus do reclamante (art. 818, I, CLT), não comprovada nos autos.3. A natureza indenizatória da parcela «compensação orgânica, expressamente definida em norma coletiva (CCT 3.2.3), deve ser prestigiada em face da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88).4. O adicional de periculosidade, de natureza salarial (Súmula 191, TST), integra a base de cálculo das horas variáveis; consequentemente, os DSRs calculados sobre estas (Súmula 172, TST) devem considerar tal integração, sem configurar bis in idem.5. A premiação paga por liberalidade do empregador pode estabelecer requisitos objetivos, como estar ativo em data futura, não sendo a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST) suficiente para suprir tal condição específica.6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme CLT, art. 840, § 1º (pós Lei 13.467/2017) , representam mera estimativa e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação (IN 41/2018, TST; jurisprudência TST).7. Aplica-se a regra geral do CLT, art. 73 (adicional noturno de 20% e hora ficta reduzida) ao trabalho do aeronauta prestado em solo, ante a omissão da legislação específica (Lei 13.475/2017) e a garantia constitucional (art. 7º, IX, CF/88), conforme jurisprudência pacífica do TST.8. A condenação a diferenças de adicional noturno sobre horas voadas decorre da constatação pericial de não pagamento do adicional contratual (100%) e da aplicação da hora ficta prevista em lei (art. 39, par. ún. II, Lei 13.475/2017) .9. O adicional de periculosidade pago ao aeronauta integra a base de cálculo das horas variáveis, pois o risco remunerado persiste durante toda a jornada, inclusive no tempo de voo excedente à jornada fixa (jurisprudência TST).10. As horas variáveis pagas habitualmente ao aeronauta refletem no cálculo dos DSRs, por força da Lei 605/1949, compatível com a legislação específica da categoria e não afastada pela Súmula 225/TST (jurisprudência TST).11. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC; art. 767, CLT; Súmula 18, TST).12. O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho e aos critérios do CLT, art. 790-B13. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade (CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º; TST Tema 21 RR Repetitivos), suficiente para deferir a justiça gratuita ante a ausência de prova em contrário.14. São devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante (art. 791-A, CLT), sendo o percentual de 10% adequado aos critérios do § 2º do mesmo artigo.15. Configurada a sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT), são devidos honorários ao patrono da reclamada, mesmo sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita. A ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a exigibilidade imediata dos honorários do beneficiário (§ 4º), mantendo-se a condenação sob condição suspensiva.16. Conforme decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59), na fase pré-judicial incide IPCA-E mais juros (TR - art. 39, Lei 8.177/91) , e a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora são calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, podendo não incidir caso essa diferença seja negativa, nos termos do artigo. 406, § 3º, do Código Civil.17. O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB - Lei 12.546/2011) não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais reconhecidas em condenação judicial, que seguem o regime geral (art. 22, I e III, Lei 8.212/91) .IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada parcialmente provido.Teses de Julgamento:A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável às relações de trabalho.A aplicação de cláusula de CCT que estabelece critério de antiguidade para dispensa condiciona-se à prova da necessidade de redução da força de trabalho pelo empregado.A natureza jurídica indenizatória de parcela definida em norma coletiva prevalece, salvo vício, em respeito à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88).O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis do aeronauta e repercute nos DSRs calculados sobre estas.A projeção do aviso prévio indenizado não supre o requisito de «estar ativo para aquisição de direito a prêmio concedido por liberalidade com data futura definida.Os valores indicados na petição inicial trabalhista, sob a égide da Lei 13.467/2017, constituem mera estimativa e não limitam a condenação.Aplica-se o CLT, art. 73 (adicional noturno e hora ficta) ao trabalho do aeronauta em solo, por omissão da legislação específica.As horas variáveis habitualmente pagas ao aeronauta integram a base de cálculo do DSR (Lei 605/1949) .São devidos honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT) pelo beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, CLT), conforme ADI 5766.Na fase pré-judicial, os créditos trabalhistas são atualizados pelo IPCA-E mais juros (TR), e, a partir do ajuizamento, pela SELIC (ADCs 58 e 59/STF).O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB - Lei 12.546/2011) não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas judicialmente.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 8º, § 1º; 73; 487, § 1º; 767; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A (§§ 2º, 3º, 4º); 818, I; 840, § 1º; CF/88, art. 7º, IX, XXVI; Lei 605/1949; Lei 7.115/1983; Lei 8.177/1991 (art. 39); Lei 8.212/1991 (art. 22, I, III); Lei 12.546/2011; Lei 13.467/2017; Lei 13.475/2017 (arts. 39, par. ún. II; 57; 59); Lei 14.010/2020 (art. 3º); CPC/2015, art. 99 (§§ 2º, 3º), 996; Código Civil, art. 884. Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Código Civil, art. 389, parágrafo único, e Código Civil, art. 406, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TST: Súmulas 18, 172, 191, 225, 297(I); OJs SDI-1 82, 118; IN 41/2018 (art. 12, § 2º); Tema 21 RR Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); STF: ADCs 58 e 59 (e EDs); ADI 5766. ... ()

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