Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a ação trabalhista, versando sobre prescrição, exercício de cargo de confiança e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos prazos prescricionais, prevista na Lei 14.010/2020, aplica-se ao caso, afastando a prescrição; (ii) estabelecer se o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, isentando-o do pagamento de horas extras; (iii) determinar a validade da fixação dos honorários sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, aplicando-se a todos os ramos do direito, inclusive o trabalhista, conforme jurisprudência do TST e desta 7ª Turma. 4. O exercício de cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, exige a comprovação de remuneração superior em 40% ao salário do cargo efetivo, considerando-se a gratificação se houver, sendo desnecessário seu destaque em holerite, conforme jurisprudência do TST. 5. A prova demonstra que o reclamante exercia cargo de gestão com remuneração superior em 40% à dos subordinados, configurando o cargo de confiança e afastando o direito ao pagamento de horas extras. 6. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, que possuem natureza alimentar e cuja exigibilidade pode ser suspensa. 7. O percentual de honorários fixado em sentença atende aos requisitos legais de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, aplica-se ao direito do trabalho, postergando o início da contagem do prazo prescricional. O exercício de cargo de confiança, previsto no CLT, art. 62, II, prescinde do pagamento de gratificação de função de forma destacada, bastando a comprovação de remuneração 40% superior ao salário do cargo efetivo. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade pode ser suspensa. Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2020; art. 62, II, e parágrafo único, da CLT; CLT, art. 791-A, § 4º; art. 7º, XXIV c/c CF/88, art. 11; CLT, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RR-593-04.2020.5.13.0014 (TST); AIRR-0000879-74.2021.5.09.0008 (TST); Processos 1000351-38.2022.5.02.0087 e 1001187-17.2022.5.02.0085 (7ª Turma). ... ()
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