1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. PLR. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante buscava o reconhecimento da somatória do salário-base e da gratificação de função como salário-base, a nulidade da gratificação de função, o pagamento proporcional da PLR e a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras. O reclamado impugnava a sentença em diversos pontos, inclusive quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e a caracterização do cargo de confiança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) definir a composição salarial, especialmente a natureza da gratificação de função e sua inclusão na base de cálculo das horas extras; (iv) estabelecer o direito ao pagamento proporcional da PLR; (v) analisar a validade da fixação dos honorários advocatícios; (vi) definir a validade do enquadramento do reclamante em cargo de confiança; (vii) definir a concessão da justiça gratuita e os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado todos os temas controvertidos de forma fundamentada. A ausência de manifestação exaustiva sobre todos os argumentos das partes não configura vício. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova oral se baseou em fundamentação idônea e na ausência de prejuízo. Prevalece o livre convencimento motivado do juiz. A gratificação de função, embora tenha natureza salarial e integre a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST), sua compensação com horas extras é válida, conforme cláusula de convenção coletiva, respeitando-se os direitos indisponíveis (tema 1046, STF). Não há direito ao pagamento proporcional da PLR, pois a rescisão se deu por pedido de demissão, conforme norma coletiva. O percentual de honorários advocatícios fixado na sentença está em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT. Para a caracterização do cargo de confiança (art. 224, §2º, CLT), é necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo ônus do reclamado a prova, nos termos do CLT, art. 818, II. No caso, a prova não demonstrou a existência de fidúcia especial. A justiça gratuita foi deferida com base na declaração de hipossuficiência do reclamante, conforme entendimento do TST (Tema 21 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A concessão da justiça gratuita não exime o reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em percentual sobre os valores indeferidos na inicial, com suspensão da exigibilidade conforme art. 791-A, §4º, CLT. O valor do pedido na inicial não limita a condenação, conforme jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o julgador deixa de enfrentar a controvérsia, sendo irrelevante a ausência de análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. O indeferimento de prova oral, fundamentado e sem prejuízo à parte, não configura cerceamento de defesa. A gratificação de função, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, mesmo que haja previsão em convenção coletiva para compensação com horas extras, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A dispensa do empregado por pedido de demissão afasta o direito ao pagamento proporcional da PLR, conforme previsão em norma coletiva. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos na CLT. O enquadramento em cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, sendo ônus da prova do reclamado demonstrar a fidúcia especial. A justiça gratuita pode ser deferida independentemente de pedido expresso, observados os critérios previstos em lei, inclusive quanto à impugnação e apresentação de prova em contrário. A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de honorários sucumbenciais de natureza alimentar, podendo ser suspensa a sua exigibilidade nos termos da CLT. A indicação do valor do pedido na inicial não configura liquidação do pedido e não limita a condenação em valores superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXVI; 611-A; 224, §2º; 457, §1º; 62, II; 791-A, §2º, §4º; 818, II; 840, §1º; CPC/2015, art. 370, parágrafo único; Lei 7.115/83; CP, art. 299. CF/88, art. 5º, XIV; 37, caput; 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264, TST; Tema 1046, STF; Tema 21 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, TST; PROCESSO TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, TST. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE QUILOMETRAGEM. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME - 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a invalidade da justa causa aplicada ao reclamante, deferindo diferenças de quilometragem, e indeferindo os demais pedidos. O reclamante recorre buscando a reintegração ao emprego, o pagamento de diferenças de quilômetros voados, horas extras após o corte dos motores, horas extras pela apresentação antecipada, adicional noturno para as horas em solo e adicional de horas trabalhadas em solo em domingos e feriados. A reclamada recorre apenas contestando a invalidade da justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade da justa causa aplicada ao reclamante; (ii) estabelecer o método de cálculo correto das diferenças de quilometragem voada; (iii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras após o corte dos motores; (iv) definir se o reclamante faz jus a horas extras pela apresentação antecipada; (v) estabelecer o direito ao adicional noturno para as horas em solo; (vi) definir o direito ao pagamento de adicional por horas trabalhadas em solo em domingos e feriados; e (vii) determinar o direito à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A justa causa aplicada ao reclamante é inválida pela falta de imediatidade na aplicação da punição, transcorrendo mais de três meses entre o ato faltoso e a dispensa. A reclamada teve conhecimento da infração do empregado antes do prazo considerado. 4. O cálculo das diferenças de quilometragem voada deve considerar a multiplicação do tempo de voo (apurado calço a calço) pela velocidade média do avião utilizado, conforme metodologia validada em precedente jurisprudencial, e não apenas a distância percorrida. 5. Não há direito ao pagamento de horas extras após o corte dos motores, pois o reclamante não comprovou que o tempo de desembarque excedia os 30 minutos previstos, sendo o ônus da prova dele. 6. Não há direito a horas extras pela apresentação antecipada, pois não restou comprovada a obrigatoriedade de apresentação no saguão do hotel e utilização de transporte da reclamada. 7. O reclamante faz jus ao adicional noturno para as horas em solo, nos termos do CLT, art. 73 e jurisprudência consolidada do TST, apesar de a reclamada remunerar as horas de solo com remuneração fixa. 8. O reclamante faz jus ao adicional de 100% por horas trabalhadas em solo em domingos e feriados, uma vez que este adicional era pago somente para as horas de voo. 9. O benefício da justiça gratuita é devido ao reclamante, considerando sua declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do TST sobre o tema, que exige apenas a comprovação da hipossuficiência, e não pedido específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A justa causa é inválida quando não aplicada imediatamente após o conhecimento da falta grave, conforme o princípio da imediatidade, como regra. O cálculo das diferenças de quilômetros voados deve ser feito pela multiplicação do tempo de voo (apurado calço a calço) pela velocidade média do avião, considerando o tempo efetivamente trabalhado. O direito ao adicional noturno para as horas em solo é devido ao aeronauta, mesmo quando sua remuneração inclui horas em solo, nos termos do CLT, art. 73 e jurisprudência consolidada do TST. O direito ao adicional por trabalho em domingos e feriados em solo é devido quando não há previsão legal e o empregado recebe tal adicional em voos. A declaração de hipossuficiência pelo reclamante é suficiente para a concessão da justiça gratuita, independentemente de pedido expresso. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 7º, IX, 73, 818, I, 791-A, §4º; Lei 13.475/2017, arts. 39 e 59; CF/88, art. 7º, IX; CPC/2015, art. 99, §2º; Lei 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - TST); RR-1000159-86.2016.5.02.0711 (TST); caso análogo de 1001313-78.2021.5.02.0319. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTA CAUSA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, justa causa, FGTS, danos morais, honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros. A reclamante questiona a prescrição do FGTS, o recolhimento de depósitos fundiários no período de afastamento, a indenização por danos morais e a manutenção do convênio médico. A reclamada alega nulidade da sentença por julgamento «extra petita e negativa de prestação jurisdicional, além de discutir a prescrição total, a suspensão do prazo prescricional, a justa causa, a multa por embargos protelatórios, a indenização por danos morais, a multa por descumprimento de obrigação de fazer, os honorários periciais, a multa por litigância de má-fé, a justiça gratuita, os honorários advocatícios e os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da sentença quanto ao reconhecimento da suspensão da prescrição com base na Lei 14.010/2020; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da OJ 348 da SDI-I do TST nos honorários advocatícios; (iii) definir a incidência de prescrição total ou parcial nos pedidos; (iv) definir a validade da justa causa aplicada à reclamante; (v) definir o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (vi) definir a existência de doença ocupacional e o direito à indenização por danos morais; (vii) definir o direito à indenização substitutiva pela estabilidade; (viii) definir o valor dos honorários periciais; (ix) definir a aplicação de multa por litigância de má-fé; (x) definir o direito à justiça gratuita; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios; (xii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora; (xiii) definir o direito ao pagamento do FGTS durante o período de afastamento; (xiv) definir o direito à indenização por danos morais pela rescisão por justa causa; (xv) definir o direito à manutenção do convênio médico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento «extra petita, se existente, é sanável pela via recursal.4. A negativa de prestação jurisdicional quanto aos honorários advocatícios é reconhecida, sendo a questão resolvida diretamente pela instância superior, com a determinação de sua apuração conforme a OJ 348 da SDI-I do TST.5. A prescrição total não incide, pois o termo inicial da contagem é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, comprovada por perícia técnica posterior.6. A suspensão do prazo prescricional nos termos da Lei 14.010/2020 é válida.7. A prescrição do FGTS é quinquenal, já tendo sido observada a Súmula 362/TST.8. A justa causa aplicada à reclamante é considerada inválida, por falta de comprovação de falta grave.9. A multa por embargos protelatórios é afastada em razão da ausência de caráter protelatório.10. A condenação por danos morais é mantida, considerando o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho e o dever de garantir ambiente de trabalho seguro.11. A indenização substitutiva referente à estabilidade é mantida.12. O valor dos honorários periciais é mantido, sendo devido pela reclamada.13. A multa por litigância de má-fé é afastada, considerando a ausência de abuso de direito.14. A concessão da justiça gratuita é mantida, considerando declaração de pobreza.15. Os honorários advocatícios são calculados considerando a procedência parcial da ação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade para a reclamante, em conformidade com a ADI 5766 do STF.16. Os critérios de correção monetária e juros de mora são alterados, em razão da Lei 14.905/2024 e da jurisprudência do STF e do TST, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora definidos em lei até o ajuizamento da ação; taxa SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024; e IPCA e juros, a partir de 30/08/2024, nos termos da lei supra.17. O direito à indenização por danos morais pela rescisão por justa causa é afastado, por ausência de comprovação de danos à esfera moral.18. O direito à manutenção do convênio médico é afastado por ausência de comprovação de necessidade.19. O direito ao pagamento do FGTS no período de afastamento é reconhecido, considerando a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE20. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 aplica-se durante o período de vigência da lei.2. O nexo de concausalidade entre doença e atividade laboral enseja indenização por danos morais.3. A reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral passível de indenização.4. A decisão do STF na ADI 5766 não isenta beneficiários da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.5. A Lei 14.905/2024 altera os critérios de atualização monetária e juros moratórios em ações trabalhistas.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 20, II; art. 118; CLT, arts. 7º, XXII; 157, 158; 482, b; 790, §3º; 793-B, I; 879, § 7º; 899, § 4º; CPC, arts. 141, 492, 487, II, 1013, § 3º, III, 536, §1º, 537, 815; CC, arts. 389, 406; CF/88, art. 225; Lei 13.467/17; Lei 14.010/2020; Lei 14.905/2024; Instrução Normativa 41/2018 do C. TST; OJ 348 da SDI-I do TST; Súmula 362 do C. TST; Súmula 230/STF; Súmula 278/STJ; Súmula 410/STJ. ADI 5766, ADI 6021, ADC 58, ADC 59, ADI 5867, Tema 1191, Tema 125, PROCESSO TST-RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, RR 713-03.2010.5.04.0029.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dos Tribunais Superiores. ... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO POR FORA. DANOS MORAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. TICKET REFEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e por três reclamadas, contestando diversos pontos da sentença de primeiro grau. O reclamante recorre quanto a horas extraordinárias, diferenças de adicional noturno, salário por fora, indenização por danos morais, desvio/acúmulo de função, ticket refeição, honorários sucumbenciais e correção monetária. As reclamadas impugnam a responsabilidade subsidiária e outros pontos da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária das reclamadas; (ii) determinar o correto cálculo das horas extras, considerando a jornada de trabalho alegada e comprovada, inclusive em relação a viagens e tempo à disposição; (iii) definir o direito ao adicional noturno, considerando jornadas noturnas e prorrogações; (iv) analisar a prova quanto ao pagamento de salário por fora; (v) verificar a existência de danos morais; (vi) decidir sobre o adicional por desvio/acúmulo de função; (vii) determinar o direito ao ticket refeição; (viii) definir os critérios de correção monetária; (ix) analisar o direito à justiça gratuita; (x) definir os honorários sucumbenciais e (xi) determinar se a liquidação da sentença deve ser limitada ao valor pleiteado na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária das reclamadas é mantida, pois, apesar da existência de contrato entre elas, e embora o reclamante prestasse serviços para outras empresas, houve prestação de serviços às reclamadas, comprovada pela prova testemunhal e pelas ordens de serviço, e a jurisprudência do TST e STF não afastam a responsabilidade subsidiária em casos de terceirização lícita. A alegação de trabalho concomitante também não exclui a responsabilidade subsidiária.4. Os cartões de ponto foram considerados como prova válida. A alegação de tempo à disposição e de intervalo intrajornada não se comprovou. A condenação por horas extras em feriados e folgas não compensadas se mantém.5. O adicional noturno é devido apenas para as horas trabalhadas no período noturno definido legalmente (22h às 5h), não sendo devido, neste caso, nas prorrogações.6. O pedido de salário por fora é improcedente, pois a prova testemunhal é contraditória, e o ônus da prova recaía sobre o reclamante.7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não houve prova robusta do dano existencial. A prova testemunhal é genérica e não descreve situações específicas que comprovem o dano alegado pelo autor.8. O adicional por desvio/acúmulo de função é improcedente, pois as tarefas executadas pelo reclamante são inerentes à sua função e não configuram acréscimo de funções que justifique pagamento adicional.9. O pedido de ticket refeição adicional é improcedente, por ausência de previsão legal ou normativa.10. A correção monetária segue os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59.11. O direito à justiça gratuita é mantido, pois o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, e a prova não demonstra que o seu rendimento supera os limites legais.12. Os honorários sucumbenciais são mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a jurisprudência do STF quanto à condenação de beneficiários da justiça gratuita.13. A liquidação da sentença não se limita ao valor pleiteado na inicial, pois a lei exige apenas a indicação do valor do pedido, e não o seu cálculo completo na exordial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. Em casos de terceirização lícita, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é mantida, mesmo com a prestação de serviços concomitantes a outras empresas.2. Cartões de ponto, ainda que sem assinatura do empregado, constituem prova válida da jornada de trabalho, salvo demonstração em contrário.3. Para o deferimento de indenização por danos morais decorrentes de jornada extenuante, é necessária prova robusta do dano existencial.4. Atividades complementares inerentes à função contratada não geram direito a adicional por desvio/acúmulo de função.5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com a jurisprudência recente do STF.6. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade.7. A liquidação da sentença trabalhista não se limita ao valor pleiteado na inicial, devendo ser apurada na fase própria.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII; 74, §2º; 62, I; 66; 73, §§ 1º, 2º, 5º; 818; 456; 791-A, §3º; 840, §1º; 879, §2º; 9º; art. 5º-A e §5º da Lei 6.019/74; Lei 8.212/1991, art. 31; CPC/2015, art. 489, §1º, VI; 291; art. 98, caput; art. 99, caput e § 3º, §4º; Código Civil, art. 186, 187, 927, 942, art. 406, § 3º; 389, parágrafo único; Lei 7.115/83; Lei 13.429/17; Lei 14.905/2024; IN 41/2018 do C. TST.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 331, VI; 146 e 172 do TST; Súmula 50/TRT; Súmula 60, II do TST; OJ 355 e 410 da SDI-1 do TST; Jurisprudência do TST (mencionados no texto original); STF (ADCs 58 e 59, ADI 5766, ADPF 324, Tema 725); IRR 21 do TST.... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VENDEDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. COMISSÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora busca a reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical, diferença salarial por equiparação, reflexos dos DSRs na remuneração variável, remuneração variável inadimplida, base de cálculo do adicional de periculosidade, dobra das férias e juros na fase pré-judicial. A parte ré, além de preliminares (contradita, limitação de valores, retificação do valor da causa e incompetência material), busca a reforma da sentença em relação à redução salarial, horas extras, reflexos e adicional noturno, descansos semanais remunerados, diferenças de comissões, adicional de periculosidade e reflexos, reflexos na previdência privada, multa convencional, justiça gratuita e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar reflexos em previdência privada; (ii) analisar a validade do indeferimento da contradita de testemunha; (iii) determinar se o valor dos pedidos na petição inicial limita a condenação; (iv) definir se houve redução salarial ilícita em plano de incentivos; (v) analisar o direito a diferenças de comissões; (vi) analisar a devida aplicação do adicional de periculosidade; (vii) definir o enquadramento sindical do reclamante; (viii) analisar a ocorrência de diferenças salariais por equiparação; (ix) definir a possibilidade de dedução de valores pagos a título de remuneração variável; (x) definir a base de cálculo do adicional de periculosidade; (xi) analisar o direito à dobra de férias; (xii) definir os juros e a correção monetária aplicáveis; (xiii) analisar o direito às horas extras e adicional noturno; (xiv) analisar o direito aos descansos semanais remunerados; (xv) analisar a condenação à multa convencional; (xvi) definir os honorários sucumbenciais devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar casos envolvendo diferenças salariais e seus reflexos em contribuições à previdência privada, conforme o Tema 1166 do STF.4. O indeferimento da contradita da testemunha é válido, pois não houve prova de troca de favores capaz de invalidar o depoimento, conforme Súmula 357/TST.5. O valor indicado na petição inicial para cada pedido é mera estimativa, não limitando a condenação, conforme entendimento do TST e a Instrução Normativa 41/2018.6. Não houve comprovação de redução salarial ilícita decorrente do plano de incentivos, pois a parte autora não demonstrou prejuízo salarial.7. A reclamada não comprovou o não atingimento das metas para pagamento de comissões.8. O adicional de periculosidade é devido, pois a prova pericial produzida nos presentes autos foi apta a comprovar o armazenamento inadequado de inflamáveis, em desacordo com a NR-20, aplicando-se a OJ 385 da SDI-I do TST.9. Não houve comprovação da identidade de funções para a equiparação salarial, conforme CLT, art. 461 e Súmula 6/TST.10. A dedução de valores pagos a título de remuneração variável é permitida, pois incide sobre créditos pagos a idêntico título.11. A base de cálculo do adicional de periculosidade compreende a parte fixa e a variável do salário, conforme art. 457, §1º, da CLT e precedentes do TST.12. Não houve comprovação da não integral fruição das férias.13. A atualização monetária e os juros seguem os critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024: IPCA-E e juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase pré-judicial; SELIC até 29/08/2024 na fase judicial; e IPCA-E e SELIC - IPCA-E a partir de 30/08/2024.14. O reclamante não se enquadra na exceção do CLT, art. 62 para horas extras e adicional noturno, devendo a reclamada ter realizado o controle de jornada.15. Há prova pericial que comprova o direito aos descansos semanais remunerados.16. A condenação à multa convencional é mantida.17. Os honorários sucumbenciais são devidos, porém com a condição suspensiva de exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o CLT, art. 791-Ae a ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar os reflexos de diferenças salariais em contribuições de previdência privada.2. A simples alegação de falta de isenção da testemunha não configura causa para anulação do depoimento, devendo ser analisado o mérito do depoimento prestado.3. O valor indicado na petição inicial como valor do pedido tem natureza estimativa, não se configurando limitação à condenação.4. Para configuração da redução salarial ilícita, é necessária a demonstração concreta de prejuízo para o empregado, o que não se comprovou na hipótese.5. Incumbe à empregadora comprovar o não-atingimento das metas para pagamento de comissões.6. O adicional de periculosidade é devido mesmo que o trabalhador não manipule diretamente produtos inflamáveis se comprovado que o local de trabalho não atende às normas de segurança do trabalho.7. Para enquadramento sindical, deve-se verificar a atividade preponderante do empregador, não as funções desenvolvidas pelo trabalhador, salvo se houver previsão de categoria diferenciada na legislação.8. A equiparação salarial depende da identidade de funções e demais requisitos legais, cabendo ao trabalhador comprovar a identidade funcional.9. As deduções de valores pagos a título de remuneração variável são permitidas, desde que comprovado o pagamento e correspondência ao crédito.10. Em caso de salário misto, a base de cálculo do adicional de periculosidade abrange a parcela fixa e a variável do salário.11. A ausência de comprovação da não fruição das férias afasta o direito à dobra do período.12. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem obedecer aos critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024. 13. O exercício de cargo de confiança para o afastamento do direito às horas extras e adicional noturno, deve obedecer às características previstas no CLT, art. 62, com análise caso a caso.14. Os descansos semanais remunerados são devidos, se comprovado o pagamento de comissões via plataforma.15. A multa convencional é devida, se amparada em instrumentos coletivos.16. Os honorários advocatícios são devidos, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, contudo com a condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I, e CF/88, art. 202, §2º; CLT, arts. 7º, IV, 62, 457, §1º, 461, 468, 511, §2º, 570, 791-A, §4º, 840, §1º; Lei 3.207/57; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91, arts. 39 e 406; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 374, III, 381, 492; NR-16, NR-20; Súmulas 6, 132, I, 191, 357 do TST; OJ 103 da SBDI-1/TST; OJ 175 e 248 da SDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST; IN 41/2018.Jurisprudência relevante citada: Tema 1166 do STF; ADC 58 do STF; ADI 5766 do STF; precedentes do TST (RR: 0000358-41.2017.5.06.0142; Ag-AIRR: 00005919620155120059; RR: 0011923-55.2016.5.03.0098; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029).... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
No caso concreto, o Regional, com respaldo nas provas dos autos, principalmente na pericial, concluiu que o trajeto da residência do autor até o local de trabalho era percorrido em parte no perímetro urbano da cidade de Caetanópolis (cidade de residência do autor) e o restante do trecho em estrada de terra até a Fazenda Itapoã (local de trabalho) e, de igual forma, no retorno. Pontuou, ainda, que as instalações da empresa estão localizadas na zona Rural do Município de Paraopeba e que não é servida por transporte público e de difícil acesso. Concluiu, assim, que o empregado faz jus ao recebimento de 38 minutos diários, a título de horas in itinere . Assim, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que não seriam devidas essas horas, como afirma a ora agravante, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segundo a Súmula 463, I, do c. TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1), «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105).. Constata-se dos autos a declaração na petição inicial de hipossuficiência econômica do autor para demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família. Ademais, à luz do que dispõe o próprio § 3º do CLT, art. 790 c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Logo, presente a condição exigível para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, qual seja, a simples declaração de pobreza do empregado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. É entendimento desta Corte Superior que os arts. 389, 395 e 404 do CCB não se aplicam no âmbito da Justiça do Trabalho, tal como decidiu o TRT no caso em comento. Acresça-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. Nessa esteira, impende ressaltar que na Justiça do Trabalho a mera sucumbência não induz de per si à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe, conforme a jurisprudência cristalizada pelas Súmulas nos 219, I e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, todos os óbices impostos pela decisão agravada (CLT, art. 896 e súmula 126 desta Corte), o que não fez. Limita-se a empresa, a fazer alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona os temas a merecer seguimento, limitando-se a, tão somente, alegar que « Contudo, o r. Acórdão proferido pela E. Turma do TRT-3ª Região, diverge da jurisprudência colacionada pelo Agravante em sede de Recurso de Revista no tocante aos direitos que lhe foram violados. Inicialmente o requisito para interposição do recurso de revista foi observado ao serem colacionados arestos de outros Tribunais, sendo certo que todos aqueles colacionados retratam sobre a matéria ora requerida, portanto aptos para compor o Recurso de Revista. Ainda, restou demonstrado por meio de arestos de outros Tribunais Regionais, que a decisão da 04ª Turma deste Tribunal diverge de muitos dos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria. Não há dúvidas que foram colacionados arestos que demonstram a patente divergência com a decisão retro. Tendo sido preenchidos todos os requisitos para admissibilidade do Recurso de Revista. (...) Tendo seu direito ferido, pelo V. acórdão, o agravante, se utilizou de seu direito constitucional de recorrer ao duplo grau de jurisdição, sem querer ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pela Colenda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, entende o agravante que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico e foi proferida com violação direta e literal à CLT, bem como está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais, além do direito constitucional dado a todo cidadão de recorrer em todas as instâncias cabíveis. (...) Doutos Julgadores, o que se busca com a apreciação do Recurso de Revista não é o revolvimento de fatos e provas, mas única e exclusivamente a impugnação de parte do acórdão proferido em grau de Recurso Ordinário por ter violado dispositivo da CLT e CF/88 afrontado direta e literalmente suas normas e por haver divergência jurisprudencial nos pontos recorridos, entre a decisão emanada do juízo a quo e de outras decisões de outros tribunais. Sendo assim, o contraditório e a ampla defesa são princípios basilares garantidos pela nossa Carta Magna. (...) (págs. 1.036-1.041). Nessa linha de argumentação, não há dúvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Col. Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de jornada por exceção não é compatível com o art. 74, §2º, da CLT. Consignou que «correta a sentença que presumiu verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso, por não ter a reclamada se desincumbido de comprovar que a empregada, de fato, realizava a jornada descrita na peça de defesa. Ademais, a testemunha autoral comprova a extrapolação da jornada. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto «por exceção, por violar o CLT, art. 74, § 2º, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do CLT, art. 74 (Incluído pela Lei 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e provido.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. LIMITE TEMPORAL DE VIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Segundo o Tribunal Regional, por meio de Instrumento Coletivo pactuado em 2000, a empresa ré passou a incorporar no salário fixo dos empregados os valores devidos a título de DSR, com a inclusão do percentual de 16,66%. Essa integração está limitada ao prazo de 24 meses, caso não renovada, o pagamento da parcela voltaria a ser realizada de forma destacada. Concluiu que após o período em referência prevista na cláusula segunda do Acordo Coletivo de 2000 a empresa deveria ter efetuado o pagamento de forma destacada, o que não ocorreu. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados até 40 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, para melhor exame do recurso de revista, no particular . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados até 40 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados. 3 . É entendimento desta c. Corte Superior que « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449 do c. TST). 4 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que « não há que se cogitar na validade da cláusula 10ª do ACT, repetida na cláusula 80ª do último ACT firmado (como requerido no ID 97ea80f - Pág. 9), que previu que ‘o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será observada para o horário de início da jornada de trabalho’, porquanto a referida estipulação extrapolou os limites da autonomia coletiva, colidindo com a regra disposta no CLT, art. 58, § 1º, em relação à qual não se admite flexibilização em prejuízo ao trabalhador. 5. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à «jornada de trabalho. 6. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 7. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 8. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos previsto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no CPC/2015, art. 1.030, II, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral. 2. No caso, esta c. Turma deixou de conferir validade à norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), em face da prestação de horas extras aos sábados, dias destinados à compensação. 3 . Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. A fim de prevenir provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) . 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa às 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se a decisão regional para afastar da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas até o limite de 8 horas e 48 minutos por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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9 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Discute-se, nos autos, a validade de norma coletiva pela qual se estipulou intervalo intrajornada de trinta minutos relativo a contrato de trabalho firmado anteriormente à Lei 13.467/2017. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante : «São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos . Assim, uma vez que a tese firmada no Tema 1046/STF não foi objeto de modulação de efeitos, possui efeito vinculante e deve ser aplicada de forma imediata a todos os processos em curso, independentemente de o contrato de trabalho ter sido firmado em momento anterior à Lei 13.467/2017 . Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o intervalo intrajornada de trinta minutos. Agravo conhecido e desprovido. B) REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Assentou-se no v. acórdão regional que a norma coletiva da categoria estabeleceu o pagamento de horas extras e de adicional noturno com base em percentuais superiores ao mínimo legal, com a determinação de que fossem calculados sobre a hora normal de trabalho. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, em respeito à autonomia negocial das partes, autoriza a previsão de que as horas extras e o adicional noturno sejam calculados com base na hora normal de trabalho quando há previsão de percentual superior ao mínimo legal, uma vez que não houve limitação ou supressão de direitos, sendo, inclusive mais benéfico para o empregado. Ademais, ressalte-se que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, correta a decisão do Regional que validou a norma coletiva firmada entre as partes quanto aos reflexos do adicional de risco (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Estando a decisão regional em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não comporta processamento (Súmula 333/TST). Agravo conhecido e desprovido .... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Como cediço, os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Diante do contexto apresentado no acórdão regional, não se observa o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a negativa de oitiva de testemunhas se deu em face da conclusão de que a prova oral era desnecessária, pois lastreada a decisão tão somente na interpretação do que seria considerado «tempo à disposição. Inexiste, portanto, prejuízo à parte a ensejar o acolhimento da nulidade pretendida, porquanto, partindo-se de tal premissa, não atrairia a obtenção de resultado diverso. Incólumes os citados preceitos de lei e, da CF/88. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A respeito da matéria o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, firmou a seguinte tese: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .. No caso, do quanto transcrito no acórdão recorrido, o Tribunal Regional verificou a inexistência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Portanto, se não há no acórdão regional o registro de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita para a adesão ao PDV, é inaplicável o precedente do E. STF. Precedentes. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1/TST prevê que « os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) «. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Por outro lado, a Corte Regional expressamente consignou que as diferenças deferidas na presente demanda não foram objeto de quitação através do PDV, circunstância fática-probatória insuscetível de reexame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados até 40 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, para melhor exame do recurso de revista, no particular. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O desvio de função se configura quando o empregado desempenha funções diversas das quais foi contratado, sem a devida contraprestação pelo exercício da nova função. A Corte Regional concluiu, com base nas provas dos autos, inclusive testemunhal, que o autor, embora tenha sido contratado para o exercício de cargo «Inspetor de Medidas, exerceu as atividades típicas do cargo de «Analista de Laboratório, « cargo este que existia na reclamada, com pagamento de salários superiores àqueles que eram pagos ao reclamante, conforme comprovam os documentos juntados (pág. 934), restando configurado o desvio funcional, a ensejar o direito às diferenças salariais pretendidas. Diante desse contexto, sendo a decisão regional valorativa de fatos e provas, torna-se insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o que torna inviável a pretensão da empresa ré de afastar o reconhecido desvio de função do autor. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, não infirmada pela parte contrária, tal como previsto na Súmula 463, I/TST, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, em face da incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, mantém-se a conclusão da decisão agravada. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. A Corte Regional manteve a sentença quanto à determinação de aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados até 40 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras « (Súmula 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que «não há como se dar validade às Normas Coletivas que autorizam o registro de ponto com até 40 minutos residuais (que antecedem e sucedem a jornada) sem que isso caracterizasse tempo à disposição do empregador, pois não podem reduzir ou suprimir direitos previstos em lei". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à «jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos previsto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Quanto a ambos os temas devolvidos, em que se alega violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88e 39, caput, da Lei 8.177/1991, respectivamente, mostra-se prudente o provimento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Assiste razão à empresa quando aduz que «merece reforma o acórdão, pois esta recorrente empreendeu regular negociação coletiva a respeito do tempo de percurso, negociação esta que deveria prevalecer, a luz do que dispõe o art. 7º, XXVI/CF (pág. 496). Com efeito, conforme se infere do excerto reproduzido, a Corte Regional manteve a sentença aduzindo que «a negociação coletiva não atendeu a exigência de proporcionalidade na prefixação das horas in itinere (pág. 432), por entender inválida a norma coletiva que limitava as horas in itinere em 1h (uma hora). Inicialmente, ressalta-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, viabiliza-se o recurso de revista, por violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante alegou nulidade da perícia médica e, no mérito, pleiteou indenização por danos materiais (pensão mensal), acúmulo de função, adicional de periculosidade, danos morais, rescisão indireta, litigância de má-fé e honorários. A reclamada alegou nulidade da sentença de embargos e, no mérito, contestou adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias, litigância de má-fé, honorários advocatícios e periciais e critérios de atualização monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da perícia médica; (ii) definir a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho, considerando a indenização por danos materiais (pensão mensal); (iii) analisar a configuração de acúmulo de função; (iv) analisar o direito ao adicional de periculosidade; (v) analisar a configuração de dano moral; (vi) verificar a configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho; (vii) definir se houve litigância de má-fé; (viii) definir o valor dos honorários advocatícios; (ix) definir o valor dos honorários periciais; (x) definir o direito às horas extras, incluindo as oriundas da não concessão de intervalo para recuperação térmica; (xi) definir o direito ao adicional de insalubridade; (xii) definir a forma de atualização dos créditos da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da perícia médica é rejeitada, pois a vistoria no local de trabalho é dispensável quando há nexo de causalidade comprovado e o reclamante concordou com as conclusões periciais em primeira instância.4. A responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho é objetiva, fundada no risco profissional, independentemente de culpa, exceto em caso de dolo da vítima. A indenização por danos materiais, considerando a incapacidade laboral permanente parcial, será paga em parcela única com aplicação de deságio.5. O acúmulo de função não é configurado, pois as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo.6. O adicional de periculosidade é indevido, conforme laudo pericial que concluiu que o reclamante não laborou em área de risco (o armazenamento de líquidos inflamáveis ficava em prédio anexo àquele onde o labor era prestado).7. O dano moral é indevido, pois os danos comprovados são de natureza patrimonial, já contemplados em outros títulos.8. A rescisão indireta é configurada em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela ré (horas extras e adicional de insalubridade), caracterizando falta grave patronal, na forma do art. 483, «d, da CLT.9. A multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante é indevida, pois não ficou configurada conduta abusiva ou reprovável.10. Os honorários advocatícios são mantidos no percentual mínimo legal, considerando a natureza e a complexidade da causa.11. Os honorários periciais (relativos à perícia ambiental) são mantidos, pois o valor fixado é condizente com a complexidade do laudo.12. As horas extras são devidas em razão da invalidade do acordo de compensação de jornada e da não concessão do intervalo térmico para trabalho em câmara fria.13. O adicional de insalubridade é devido, conforme laudo pericial que comprovou a exposição habitual a agente insalubre (frio).14. A atualização monetária dos créditos será realizada com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial, com a consideração das disposições do art. 406 do CC e dos precedentes fixados pelo E. STF e C. TST (deste último, sobre os juros de mora).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso da reclamada desprovido e do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho é objetiva, fundada no risco profissional, independentemente de culpa, exceto em caso de dolo da vítima.O descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, configura falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.Para fins de caracterização da insalubridade para empregados que executam atividades em câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas, sim, o contato, ainda que intermitente, com o agente insalubre.A atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, será feita com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXVIII, 60, 157, 253, 456, 483, 790-B, 791-A, 793-B, 793-C; CC, arts. 186, 389, 390, 406, 927, 950; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 12.506/2011; CF, art. 5º, LV, X, art. 7º, XXVIII, art. 193; NR-15, NR-16.Jurisprudência relevante citada: OJ 385, Súmula 229 (STF), Súmula 338, Súmula 438, Súmula 85, OJ 348, OJ 82 (TST); ADC 58 (STF), Rcl 49.508, Rcl 47.929, Rcl 49.310, Rcl 49.545/MC (STF); precedentes do TST citados no acórdão.... 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13 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Observada a dissonância do acórdão anteriormente proferido por esta Turma com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.030, II, e passa-se a novo julgamento do agravo. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Diante de possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o agravo deve ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Constatada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que limitou pagamento das horas in itinere em uma hora diária, sem adicional e reflexos. 2. Revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de Repercussão Geral daquela Corte - «validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados «direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. O ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo discussão sobre caso análogo, acerca da possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-711-84.2013.5.09.0127, em que tive a oportunidade de atuar como relator, manifestou-se, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), reportando válida a supressão do direito ao pagamento da jornada itinerante, mediante negociação coletiva. 4. Ora, no caso, não se trata de supressão do direito ao pagamento da jornada itinerante mediante negociação coletiva, o que já se admitiu ser possível, mas, apenas, de limitação do pagamento das horas in itinere. 5. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada pela SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.
Trata-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no CF/88, art. 7º, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1.
Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe a base de cálculo das horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. 2. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no CF/88, art. 7º, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 4. Trilhando essa direção, a SDI-1 desta corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 5. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 6. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição da base de cálculo das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade. O que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iuris et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao afastar a condenação relativa aos honorários advocatícios, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo a justiça gratuita ao reclamante. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, indeferimento da justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamado alega, preliminarmente, nulidade por julgamento «extra petita e, no mérito, a prescrição bienal e a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho (horas extras e intervalos).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iii) determinar a correta jornada de trabalho do reclamante, considerando horas extras e intervalos.III. RAZÕES DE DECIDIR. A indicação de valores na inicial em ações trabalhistas é meramente estimativa, não limitando a liquidação. A declaração de pobreza, acompanhada de outros elementos probatórios, garante o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83, do CPC/2015, art. 98, caput, e art. 99, caput e § 3º, e da Súmula 463/TST, I. A declaração goza de presunção relativa de veracidade e prevalece na ausência de prova em contrário. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pela ADI 5766, não afasta a condenação em honorários advocatícios, suspendendo apenas sua exigibilidade, em caso de justiça gratuita, conforme embargos de declaração opostos pela AGU na ADI 5766. O trabalhador portuário avulso tem direito a horas extras em regime de dupla pegada, independentemente de operar para operadores portuários distintos, conforme entendimento consolidado do TST, e intervalos intra e interjornada (art. 71, CLT; art. 7º, XXXIV, CF/88). A responsabilidade pela organização e gestão da escala do trabalhador avulso é do OGMO, que deve garantir o cumprimento da legislação trabalhista. A alegação de prescrição bienal é rejeitada, pois a relação jurídica entre o trabalhador avulso e o OGMO é contínua.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores da inicial, que servem apenas para fins de alçada. A declaração de pobreza, por si só, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo prova em contrário. A condenação em honorários advocatícios, em caso de justiça gratuita, fica suspensa. Trabalhadores portuários avulsos têm direito a horas extras e intervalos intra e interjornada conforme a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST. A prescrição bienal não se aplica à relação contínua entre o trabalhador avulso e o OGMO.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXXIV, 71, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 840, § 1º, 879, § 2º, 896, § 7º; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º; Lei 7.115/83; Lei 12.815/13, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 9.719/98, art. 8º; CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST; Súmula 101, TRT da 12ª Região; ADI 5766; Jurisprudência do TST sobre trabalhadores portuários avulsos em regime de dupla pegada e intervalos; TST - Ag-RR: 3086320125010066; TST - Ag-RR: 10010438120185020441; TST - RR: 10005354920205020447; TST - Ag-RRAg: 10014787720175020445; RR-1330-93.2011.5.01.0066; RR-362-48.2019.5.12.0043; Processo 1000609-10.2023.5.02.0444. ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.
Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. No presente caso, o TRT reformou a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas in itinere, reconhecendo a validade da norma coletiva pela qual se estipula as regras acerca das horas de percurso. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere, o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não merece reparos a decisão da Corte Regional que considerou válida a norma coletiva que determinava as regras acerca do tempo e forma de pagamento das horas in itinere, porquanto se entende que, ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Estando a decisão moldada à jurisprudência desta Corte não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Embora a ré suscite a discussão acerca da validade das normas coletivas pelas quais se ajustou o regime de compensação na jornada do autor, não consta da parte decisória do trecho do acórdão regional transcrito qualquer menção à existência de tais normas. Além disso, na parte do relatório da decisão, os instrumentos coletivos são citados, mas sem informações concretas acerca da jornada ali prevista. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte quanto à validade do ajuste firmado importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Em assim sendo, está inviabilizado o exame das alegadas ofensas aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados ou a divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 366/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado na atividade de troca de uniforme, como tempo à disposição do empregador. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366/STJ, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Extrai-se do acórdão regional que o autor despendia tempo superior a dez minutos para a realização da referida tarefa. Não consta, ainda, do citado decisum qualquer menção a uma eventual norma coletiva disciplinando a matéria. Nesse contexto, a decisão regional pela qual se condenou a empresa ao pagamento dos minutos diários a título de minutos residuais e reflexos, está em harmonia com a Súmula 366/STJ, que estabelece que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . Conforme entendimento pacificado neste c. Tribunal Superior, quanto aos minutos residuais, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO MOLDADA AO CLT, art. 66 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional evidenciou a infração, por parte da empresa, quanto ao período mínimo de intervalo interjornadas, razão pela qual a condenou ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do citado intervalo como extra. Nesse passo, estando a decisão moldada ao CLT, art. 66 e à jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata a Lei 5.584/70, art. 14. Nesse sentido é o item I da Súmula 219/TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa as 8 horas diárias - mas observa o módulo semanal de 44 horas. A esse respeito, o acórdão regional registra que «os registros de ponto de fl. 187/308 comprovam que ele trabalhou em dois turnos que se alternavam semanalmente ou quinzenalmente, das 15h48 às 01h09 e 06h às 15h48, durante o período contratual e que «a jornada fixada no instrumento, que acresceu 48 minutos na jornada para compensar o sábado não se equivale a banco de horas, pois a compensação era semanal, o que pode ser convencionado até em acordo individual, sem notícia de descumprimento do pactuado. Como a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, deve-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. E, apenas para o fim de demonstrar que o caso não traduz ofensa a direito constitucional indisponível, ressalto que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, quando «observados os limites constitucionais (art. 611-A, I, da CLT). Recurso de revista não conhecido. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PRECLUSÃO. O tema «honorários advocatícios não foi examinado pelo e. TRT quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista, «tendo em vista o recebimento do recurso quanto às horas extras/turno ininterrupto de revezamento (pág. 576). Ocorre que, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, «se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . Registre-se, por fim, que o presente tópico apenas configuraria consectário lógico do tema « turno ininterrupto de revezamento em caso de provimento deste tema, o que não se verifica no presente caso. Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração ao órgão prolator do despacho de admissibilidade, operou-se a preclusão sobre o tema «honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNICIDADE CONTRATUAL. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME -Apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da FUNDASUS, em razão de sua extinção, e julgou improcedentes pedidos de verbas trabalhistas. ... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72.
Conforme a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, os intervalos previstos no CLT, art. 72 são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador rural. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No tópico, visualiza-se potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no ponto. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no CF/88, art. 7º, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Trilhando essa direção, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()