Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 41

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 41

- O órgão de gestão de mão de obra:

I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 40; e [[Lei 12.815/2013, art. 40.]]

II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.

§ 1º - A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.

§ 2º - O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

§ 3º - A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.

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