Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo a justiça gratuita ao reclamante. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, indeferimento da justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamado alega, preliminarmente, nulidade por julgamento «extra petita e, no mérito, a prescrição bienal e a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho (horas extras e intervalos).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iii) determinar a correta jornada de trabalho do reclamante, considerando horas extras e intervalos.III. RAZÕES DE DECIDIR. A indicação de valores na inicial em ações trabalhistas é meramente estimativa, não limitando a liquidação. A declaração de pobreza, acompanhada de outros elementos probatórios, garante o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83, do CPC/2015, art. 98, caput, e art. 99, caput e § 3º, e da Súmula 463/TST, I. A declaração goza de presunção relativa de veracidade e prevalece na ausência de prova em contrário. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pela ADI 5766, não afasta a condenação em honorários advocatícios, suspendendo apenas sua exigibilidade, em caso de justiça gratuita, conforme embargos de declaração opostos pela AGU na ADI 5766. O trabalhador portuário avulso tem direito a horas extras em regime de dupla pegada, independentemente de operar para operadores portuários distintos, conforme entendimento consolidado do TST, e intervalos intra e interjornada (art. 71, CLT; art. 7º, XXXIV, CF/88). A responsabilidade pela organização e gestão da escala do trabalhador avulso é do OGMO, que deve garantir o cumprimento da legislação trabalhista. A alegação de prescrição bienal é rejeitada, pois a relação jurídica entre o trabalhador avulso e o OGMO é contínua.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores da inicial, que servem apenas para fins de alçada. A declaração de pobreza, por si só, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo prova em contrário. A condenação em honorários advocatícios, em caso de justiça gratuita, fica suspensa. Trabalhadores portuários avulsos têm direito a horas extras e intervalos intra e interjornada conforme a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST. A prescrição bienal não se aplica à relação contínua entre o trabalhador avulso e o OGMO.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXXIV, 71, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 840, § 1º, 879, § 2º, 896, § 7º; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º; Lei 7.115/83; Lei 12.815/13, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 9.719/98, art. 8º; CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST; Súmula 101, TRT da 12ª Região; ADI 5766; Jurisprudência do TST sobre trabalhadores portuários avulsos em regime de dupla pegada e intervalos; TST - Ag-RR: 3086320125010066; TST - Ag-RR: 10010438120185020441; TST - RR: 10005354920205020447; TST - Ag-RRAg: 10014787720175020445; RR-1330-93.2011.5.01.0066; RR-362-48.2019.5.12.0043; Processo 1000609-10.2023.5.02.0444. ... ()
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