Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 618.4924.8315.0331

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

No caso concreto, o Regional, com respaldo nas provas dos autos, principalmente na pericial, concluiu que o trajeto da residência do autor até o local de trabalho era percorrido em parte no perímetro urbano da cidade de Caetanópolis (cidade de residência do autor) e o restante do trecho em estrada de terra até a Fazenda Itapoã (local de trabalho) e, de igual forma, no retorno. Pontuou, ainda, que as instalações da empresa estão localizadas na zona Rural do Município de Paraopeba e que não é servida por transporte público e de difícil acesso. Concluiu, assim, que o empregado faz jus ao recebimento de 38 minutos diários, a título de horas in itinere . Assim, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que não seriam devidas essas horas, como afirma a ora agravante, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segundo a Súmula 463, I, do c. TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1), «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105).. Constata-se dos autos a declaração na petição inicial de hipossuficiência econômica do autor para demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família. Ademais, à luz do que dispõe o próprio § 3º do CLT, art. 790 c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Logo, presente a condição exigível para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, qual seja, a simples declaração de pobreza do empregado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. É entendimento desta Corte Superior que os arts. 389, 395 e 404 do CCB não se aplicam no âmbito da Justiça do Trabalho, tal como decidiu o TRT no caso em comento. Acresça-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. Nessa esteira, impende ressaltar que na Justiça do Trabalho a mera sucumbência não induz de per si à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe, conforme a jurisprudência cristalizada pelas Súmulas nos 219, I e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, todos os óbices impostos pela decisão agravada (CLT, art. 896 e súmula 126 desta Corte), o que não fez. Limita-se a empresa, a fazer alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona os temas a merecer seguimento, limitando-se a, tão somente, alegar que « Contudo, o r. Acórdão proferido pela E. Turma do TRT-3ª Região, diverge da jurisprudência colacionada pelo Agravante em sede de Recurso de Revista no tocante aos direitos que lhe foram violados. Inicialmente o requisito para interposição do recurso de revista foi observado ao serem colacionados arestos de outros Tribunais, sendo certo que todos aqueles colacionados retratam sobre a matéria ora requerida, portanto aptos para compor o Recurso de Revista. Ainda, restou demonstrado por meio de arestos de outros Tribunais Regionais, que a decisão da 04ª Turma deste Tribunal diverge de muitos dos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria. Não há dúvidas que foram colacionados arestos que demonstram a patente divergência com a decisão retro. Tendo sido preenchidos todos os requisitos para admissibilidade do Recurso de Revista. (...) Tendo seu direito ferido, pelo V. acórdão, o agravante, se utilizou de seu direito constitucional de recorrer ao duplo grau de jurisdição, sem querer ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pela Colenda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, entende o agravante que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico e foi proferida com violação direta e literal à CLT, bem como está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais, além do direito constitucional dado a todo cidadão de recorrer em todas as instâncias cabíveis. (...) Doutos Julgadores, o que se busca com a apreciação do Recurso de Revista não é o revolvimento de fatos e provas, mas única e exclusivamente a impugnação de parte do acórdão proferido em grau de Recurso Ordinário por ter violado dispositivo da CLT e CF/88 afrontado direta e literalmente suas normas e por haver divergência jurisprudencial nos pontos recorridos, entre a decisão emanada do juízo a quo e de outras decisões de outros tribunais. Sendo assim, o contraditório e a ampla defesa são princípios basilares garantidos pela nossa Carta Magna. (...) (págs. 1.036-1.041). Nessa linha de argumentação, não há dúvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Col. Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de jornada por exceção não é compatível com o art. 74, §2º, da CLT. Consignou que «correta a sentença que presumiu verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso, por não ter a reclamada se desincumbido de comprovar que a empregada, de fato, realizava a jornada descrita na peça de defesa. Ademais, a testemunha autoral comprova a extrapolação da jornada. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto «por exceção, por violar o CLT, art. 74, § 2º, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do CLT, art. 74 (Incluído pela Lei 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e provido.... ()

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