Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.2476.6089.3652

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante alegou nulidade da perícia médica e, no mérito, pleiteou indenização por danos materiais (pensão mensal), acúmulo de função, adicional de periculosidade, danos morais, rescisão indireta, litigância de má-fé e honorários. A reclamada alegou nulidade da sentença de embargos e, no mérito, contestou adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias, litigância de má-fé, honorários advocatícios e periciais e critérios de atualização monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da perícia médica; (ii) definir a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho, considerando a indenização por danos materiais (pensão mensal); (iii) analisar a configuração de acúmulo de função; (iv) analisar o direito ao adicional de periculosidade; (v) analisar a configuração de dano moral; (vi) verificar a configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho; (vii) definir se houve litigância de má-fé; (viii) definir o valor dos honorários advocatícios; (ix) definir o valor dos honorários periciais; (x) definir o direito às horas extras, incluindo as oriundas da não concessão de intervalo para recuperação térmica; (xi) definir o direito ao adicional de insalubridade; (xii) definir a forma de atualização dos créditos da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da perícia médica é rejeitada, pois a vistoria no local de trabalho é dispensável quando há nexo de causalidade comprovado e o reclamante concordou com as conclusões periciais em primeira instância.4. A responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho é objetiva, fundada no risco profissional, independentemente de culpa, exceto em caso de dolo da vítima. A indenização por danos materiais, considerando a incapacidade laboral permanente parcial, será paga em parcela única com aplicação de deságio.5. O acúmulo de função não é configurado, pois as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo.6. O adicional de periculosidade é indevido, conforme laudo pericial que concluiu que o reclamante não laborou em área de risco (o armazenamento de líquidos inflamáveis ficava em prédio anexo àquele onde o labor era prestado).7. O dano moral é indevido, pois os danos comprovados são de natureza patrimonial, já contemplados em outros títulos.8. A rescisão indireta é configurada em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela ré (horas extras e adicional de insalubridade), caracterizando falta grave patronal, na forma do art. 483, «d, da CLT.9. A multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante é indevida, pois não ficou configurada conduta abusiva ou reprovável.10. Os honorários advocatícios são mantidos no percentual mínimo legal, considerando a natureza e a complexidade da causa.11. Os honorários periciais (relativos à perícia ambiental) são mantidos, pois o valor fixado é condizente com a complexidade do laudo.12. As horas extras são devidas em razão da invalidade do acordo de compensação de jornada e da não concessão do intervalo térmico para trabalho em câmara fria.13. O adicional de insalubridade é devido, conforme laudo pericial que comprovou a exposição habitual a agente insalubre (frio).14. A atualização monetária dos créditos será realizada com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial, com a consideração das disposições do art. 406 do CC e dos precedentes fixados pelo E. STF e C. TST (deste último, sobre os juros de mora).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso da reclamada desprovido e do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho é objetiva, fundada no risco profissional, independentemente de culpa, exceto em caso de dolo da vítima.O descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, configura falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.Para fins de caracterização da insalubridade para empregados que executam atividades em câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas, sim, o contato, ainda que intermitente, com o agente insalubre.A atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, será feita com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXVIII, 60, 157, 253, 456, 483, 790-B, 791-A, 793-B, 793-C; CC, arts. 186, 389, 390, 406, 927, 950; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 12.506/2011; CF, art. 5º, LV, X, art. 7º, XXVIII, art. 193; NR-15, NR-16.Jurisprudência relevante citada: OJ 385, Súmula 229 (STF), Súmula 338, Súmula 438, Súmula 85, OJ 348, OJ 82 (TST); ADC 58 (STF), Rcl 49.508, Rcl 47.929, Rcl 49.310, Rcl 49.545/MC (STF); precedentes do TST citados no acórdão.... 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