Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. PLR. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante buscava o reconhecimento da somatória do salário-base e da gratificação de função como salário-base, a nulidade da gratificação de função, o pagamento proporcional da PLR e a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras. O reclamado impugnava a sentença em diversos pontos, inclusive quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e a caracterização do cargo de confiança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) definir a composição salarial, especialmente a natureza da gratificação de função e sua inclusão na base de cálculo das horas extras; (iv) estabelecer o direito ao pagamento proporcional da PLR; (v) analisar a validade da fixação dos honorários advocatícios; (vi) definir a validade do enquadramento do reclamante em cargo de confiança; (vii) definir a concessão da justiça gratuita e os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado todos os temas controvertidos de forma fundamentada. A ausência de manifestação exaustiva sobre todos os argumentos das partes não configura vício. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova oral se baseou em fundamentação idônea e na ausência de prejuízo. Prevalece o livre convencimento motivado do juiz. A gratificação de função, embora tenha natureza salarial e integre a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST), sua compensação com horas extras é válida, conforme cláusula de convenção coletiva, respeitando-se os direitos indisponíveis (tema 1046, STF). Não há direito ao pagamento proporcional da PLR, pois a rescisão se deu por pedido de demissão, conforme norma coletiva. O percentual de honorários advocatícios fixado na sentença está em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT. Para a caracterização do cargo de confiança (art. 224, §2º, CLT), é necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo ônus do reclamado a prova, nos termos do CLT, art. 818, II. No caso, a prova não demonstrou a existência de fidúcia especial. A justiça gratuita foi deferida com base na declaração de hipossuficiência do reclamante, conforme entendimento do TST (Tema 21 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A concessão da justiça gratuita não exime o reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em percentual sobre os valores indeferidos na inicial, com suspensão da exigibilidade conforme art. 791-A, §4º, CLT. O valor do pedido na inicial não limita a condenação, conforme jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o julgador deixa de enfrentar a controvérsia, sendo irrelevante a ausência de análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. O indeferimento de prova oral, fundamentado e sem prejuízo à parte, não configura cerceamento de defesa. A gratificação de função, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, mesmo que haja previsão em convenção coletiva para compensação com horas extras, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A dispensa do empregado por pedido de demissão afasta o direito ao pagamento proporcional da PLR, conforme previsão em norma coletiva. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos na CLT. O enquadramento em cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, sendo ônus da prova do reclamado demonstrar a fidúcia especial. A justiça gratuita pode ser deferida independentemente de pedido expresso, observados os critérios previstos em lei, inclusive quanto à impugnação e apresentação de prova em contrário. A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de honorários sucumbenciais de natureza alimentar, podendo ser suspensa a sua exigibilidade nos termos da CLT. A indicação do valor do pedido na inicial não configura liquidação do pedido e não limita a condenação em valores superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXVI; 611-A; 224, §2º; 457, §1º; 62, II; 791-A, §2º, §4º; 818, II; 840, §1º; CPC/2015, art. 370, parágrafo único; Lei 7.115/83; CP, art. 299. CF/88, art. 5º, XIV; 37, caput; 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264, TST; Tema 1046, STF; Tema 21 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, TST; PROCESSO TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, TST. ... ()
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