Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO POR FORA. DANOS MORAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. TICKET REFEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e por três reclamadas, contestando diversos pontos da sentença de primeiro grau. O reclamante recorre quanto a horas extraordinárias, diferenças de adicional noturno, salário por fora, indenização por danos morais, desvio/acúmulo de função, ticket refeição, honorários sucumbenciais e correção monetária. As reclamadas impugnam a responsabilidade subsidiária e outros pontos da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária das reclamadas; (ii) determinar o correto cálculo das horas extras, considerando a jornada de trabalho alegada e comprovada, inclusive em relação a viagens e tempo à disposição; (iii) definir o direito ao adicional noturno, considerando jornadas noturnas e prorrogações; (iv) analisar a prova quanto ao pagamento de salário por fora; (v) verificar a existência de danos morais; (vi) decidir sobre o adicional por desvio/acúmulo de função; (vii) determinar o direito ao ticket refeição; (viii) definir os critérios de correção monetária; (ix) analisar o direito à justiça gratuita; (x) definir os honorários sucumbenciais e (xi) determinar se a liquidação da sentença deve ser limitada ao valor pleiteado na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária das reclamadas é mantida, pois, apesar da existência de contrato entre elas, e embora o reclamante prestasse serviços para outras empresas, houve prestação de serviços às reclamadas, comprovada pela prova testemunhal e pelas ordens de serviço, e a jurisprudência do TST e STF não afastam a responsabilidade subsidiária em casos de terceirização lícita. A alegação de trabalho concomitante também não exclui a responsabilidade subsidiária.4. Os cartões de ponto foram considerados como prova válida. A alegação de tempo à disposição e de intervalo intrajornada não se comprovou. A condenação por horas extras em feriados e folgas não compensadas se mantém.5. O adicional noturno é devido apenas para as horas trabalhadas no período noturno definido legalmente (22h às 5h), não sendo devido, neste caso, nas prorrogações.6. O pedido de salário por fora é improcedente, pois a prova testemunhal é contraditória, e o ônus da prova recaía sobre o reclamante.7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não houve prova robusta do dano existencial. A prova testemunhal é genérica e não descreve situações específicas que comprovem o dano alegado pelo autor.8. O adicional por desvio/acúmulo de função é improcedente, pois as tarefas executadas pelo reclamante são inerentes à sua função e não configuram acréscimo de funções que justifique pagamento adicional.9. O pedido de ticket refeição adicional é improcedente, por ausência de previsão legal ou normativa.10. A correção monetária segue os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59.11. O direito à justiça gratuita é mantido, pois o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, e a prova não demonstra que o seu rendimento supera os limites legais.12. Os honorários sucumbenciais são mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a jurisprudência do STF quanto à condenação de beneficiários da justiça gratuita.13. A liquidação da sentença não se limita ao valor pleiteado na inicial, pois a lei exige apenas a indicação do valor do pedido, e não o seu cálculo completo na exordial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. Em casos de terceirização lícita, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é mantida, mesmo com a prestação de serviços concomitantes a outras empresas.2. Cartões de ponto, ainda que sem assinatura do empregado, constituem prova válida da jornada de trabalho, salvo demonstração em contrário.3. Para o deferimento de indenização por danos morais decorrentes de jornada extenuante, é necessária prova robusta do dano existencial.4. Atividades complementares inerentes à função contratada não geram direito a adicional por desvio/acúmulo de função.5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com a jurisprudência recente do STF.6. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade.7. A liquidação da sentença trabalhista não se limita ao valor pleiteado na inicial, devendo ser apurada na fase própria.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII; 74, §2º; 62, I; 66; 73, §§ 1º, 2º, 5º; 818; 456; 791-A, §3º; 840, §1º; 879, §2º; 9º; art. 5º-A e §5º da Lei 6.019/74; Lei 8.212/1991, art. 31; CPC/2015, art. 489, §1º, VI; 291; art. 98, caput; art. 99, caput e § 3º, §4º; Código Civil, art. 186, 187, 927, 942, art. 406, § 3º; 389, parágrafo único; Lei 7.115/83; Lei 13.429/17; Lei 14.905/2024; IN 41/2018 do C. TST.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 331, VI; 146 e 172 do TST; Súmula 50/TRT; Súmula 60, II do TST; OJ 355 e 410 da SDI-1 do TST; Jurisprudência do TST (mencionados no texto original); STF (ADCs 58 e 59, ADI 5766, ADPF 324, Tema 725); IRR 21 do TST.... ()
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