Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Discute-se, nos autos, a validade de norma coletiva pela qual se estipulou intervalo intrajornada de trinta minutos relativo a contrato de trabalho firmado anteriormente à Lei 13.467/2017. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante : «São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos . Assim, uma vez que a tese firmada no Tema 1046/STF não foi objeto de modulação de efeitos, possui efeito vinculante e deve ser aplicada de forma imediata a todos os processos em curso, independentemente de o contrato de trabalho ter sido firmado em momento anterior à Lei 13.467/2017 . Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o intervalo intrajornada de trinta minutos. Agravo conhecido e desprovido. B) REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Assentou-se no v. acórdão regional que a norma coletiva da categoria estabeleceu o pagamento de horas extras e de adicional noturno com base em percentuais superiores ao mínimo legal, com a determinação de que fossem calculados sobre a hora normal de trabalho. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, em respeito à autonomia negocial das partes, autoriza a previsão de que as horas extras e o adicional noturno sejam calculados com base na hora normal de trabalho quando há previsão de percentual superior ao mínimo legal, uma vez que não houve limitação ou supressão de direitos, sendo, inclusive mais benéfico para o empregado. Ademais, ressalte-se que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, correta a decisão do Regional que validou a norma coletiva firmada entre as partes quanto aos reflexos do adicional de risco (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Estando a decisão regional em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não comporta processamento (Súmula 333/TST). Agravo conhecido e desprovido .... ()
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