Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 339/STF - - Servidor público. Poder Judiciário. Incompetência para aumentar vencimentos.
«Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.»
Súmula 339/STJ - 30/05/2007 - Ação monitória. Fazenda Pública. Cabimento. CF/88, art. 100. CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 1.102-A.
«É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.»
Petição inicial de ação de reconhecimento de paternidade
Publicado em: 19/07/2023 FamiliaEste modelo de petição inicial de ação de reconhecimento de paternidade é uma ferramenta útil para quem deseja pleitear o reconhecimento judicial da paternidade de um filho. A petição está em conformidade com as leis brasileiras e pode ser usada como base para a elaboração de uma petição personalizada.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 339/TST-SDI-I - 04/05/2004 - Remuneração. Salário. Teto remuneratório. Empresa pública e sociedade de economia mista. CF/88, art. 37, XI (anterior à Emenda Constitucional 19/1998) . Aplicação.
«As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/98. »
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 04/04/2004): «Orientação Jurisprudencial 339 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inc. XI do art. 37 da CF/88.»
Modelo de Petição para Reconhecimento de Usucapião Especial Rural (Pro labore)
Publicado em: 26/07/2023 CivelAcesse nosso modelo detalhado de petição para reconhecimento de usucapião especial rural (pro labore). Perfeito para advogados e interessados em regularizar a propriedade rural por meio do trabalho e moradia.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 339/TST - 20/12/1994 - CIPA. Suplente. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Extinção do estabelecimento. Inexistência de garantia. ADCT/88, art. 10, II, «a». CLT, art. 165.
«I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT a partir da promulgação da CF/88. (ex-Súmula 339/TST - Res 39/1994, DJ 20/12/94 e ex-OJ 25/TST-SDI-I - Inserida em 29/03/96)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ 329/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 339 - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT da CF/88.» (Referências: ADCT da CF/88, art. 10, II, «a». CLT, art. 165. Res. 39/94 - DJU de 20/12/94).