Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 253/STF - - Recurso extraordinário. STF. Embargos da Lei 623/1949.
«Nos embargos da Lei 623, de 19/02/49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.»
Súmula 253/STJ - 15/08/2001 - Recurso. Relator. Julgamento do reexame necessário. Possibilidade. CPC/1973, art. 475 e CPC/1973, art. 557.
«O art. 557 do CPC/1973, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.»
Modelo de Reclamação Trabalhista por Dispensa Discriminatória com Pedido de Reintegração
Publicado em: 10/04/2024Explore um modelo de reclamação trabalhista que aborda a dispensa discriminatória de um agente de trânsito, incluindo fundamentos legais e pedidos de reintegração, salários atrasados e indenização por danos morais.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 253/TFR - 15/03/1988 - Servidor público. Pensão de militar. União estável. Concubinato. Companheira. Concorrência com outros dependentes. Lei 3.765/1960. Lei 4.069/1962.
«A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferências.»
Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais devido a Defeitos em Veículo Novo
Publicado em: 19/01/2024 ConsumidorModelo de petição inicial para ação de indenização por danos morais e materiais, baseada em defeitos de fábrica em veículo novo. A petição destaca a responsabilidade do fornecedor e os prejuízos sofridos pelo consumidor.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 253/TST-SDI-I - 13/03/2002 - Estabilidade provisória. Cooperativa. Conselho fiscal. Suplente. Não assegurada. Lei 5.764/1971, art. 55.
«O art. 55 da Lei 5.764/1971 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.»
Súmula 253/TST - 23/05/1986 - Gratificação semestral. Repercussão. Férias. Aviso prévio. Horas extras. CLT, art. 129, CLT, art. 147, CLT, art. 457, § 1º, CLT, art. 487, § 1º e CLT, art. 488.
«A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.»
- Súmula revisada pela Res. 121/2003.
- Redação anterior : «Súmula 253 - A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.» (Referências: CLT, arts. 129, 146, 147, 487, § 1º e 488).
- Res. 1, de 15/05/86 - DJU de 23/05/86.