Pesquisa de Súmulas: fins sociais
Opção: Palavras Combinadas
75 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Súmula 481/STJ - 01/08/2012 - Justiça gratuita. Assistência judiciária. Gratuidade de justiça. Concessão às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Necessidade. Lei 1.060/1950.
«Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.»
Súmula 60/TNU - 03/07/2012 - Seguridade social. Previdenciário. Salário de benefício. Décimo terceiro salário. Salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º. Decreto 357/1991, art. 30, § 6º. Decreto 612/1992, art. 37, §§ 6º e 9º. Decreto 611/1992, art. 30, § 6º. Lei 8.870/1994 (cancelada em 16/03/2016).
«(Cancelada em 16/03/2016) O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.»
- CANCELAMENTO: Julgando o PEDILEF 0055090-29.2013.4.03.6301, na sessão de 16/3/2016, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo cancelamento da Súmula 60/TNU, vencidos os Juízes Federais Boaventura João Andrade e Fábio Cesar dos Santos Oliveira.
Súmula 54/trf1 - 11/05/2015 - Sangue. Cordão umbilical. Remessa ao exterior para estocagem. Fins de estocagem para futuro uso das células troncos. CF/88, art. 199, § 4º. Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º.
«Não viola os arts. 199, § 4º, da CF/88 e 14, § 1º, da Lei 10.205/2001 a remessa de sangue de cordão umbilical para estocagem em laboratório localizado no exterior para preservação de células-tronco com fins terapêuticos, sem nenhum propósito de comercialização.»
Súmula 102/trf4 - - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Tempo de serviço. Computo para fins de carência do tempo do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
«É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.»
Súmula 101/TFR - 24/11/1981 - Tributário. IR. Multa fiscal. Impossibilidade de dedução.
«As multas fiscais não são dedutíveis como despesas operacionais, para fins do Imposto de Renda.»
Súmula 52/TST - - Tempo de serviço. Adicional. Qüinqüênios. Lei 4.345/1964, art. 19.
«O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas pelo art. 19, da Lei 4.345/64, aos contratados sob regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 41, de 08/06/73 - DO-GB de 14/06/73 - Republ. no DJU de 02/08/73.
Súmula 103/TST - 18/06/1980 - Tempo de serviço. Licença-prêmio. Lei 1.890/1953 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 103 - Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei 1.890, de 13/06/53, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.» (Res. 67, de 11/06/80 - DJU de 18/06/80).
Súmula 518/STJ - 02/03/2015 - Recurso especial. Contrariedade à Súmula. Descabimento. CF/88, art. 105, III, «a». CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Para fins da CF/88, art. 105, III, «a», da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.»
Súmula 92/trf4 - - Tributário. Imposto de importação. Base de cálculo. Serviços de capatazia. Valor aduaneiro. Decreto 4.543/2002, art. 77.
«O custo dos serviços de capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.»
Enunciado 16/FONAJE_FE - - Fixação de competência. Renúncia tácita. Descabimento.
«Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »