Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.3600

Súmula 364/STF - - Competência. Justiça Militar. Competência subsidiária do Tribunal de Justiça.

«Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da polícia militar.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5011.8800

Súmula 364/STJ - 03/11/2008 - Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel. Pessoa solteira, separada ou viúva. Lei 8.009/90, art. 1º. CF/88, art. 226, §§ 4º e 5º.

«O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.»

6 Jurisprudências
Modelo de Contestação à Ação Trabalhista por Reconhecimento de Vínculo Empregatício de MEI

Modelo de Contestação à Ação Trabalhista por Reconhecimento de Vínculo Empregatício de MEI

Publicado em: 14/02/2024 Trabalhista

Este modelo de contestação trabalhista é elaborado para responder a uma ação que busca o reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador rural registrado como Microempreendedor Individual (MEI), destacando os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7600

Orientação Jurisprudencial 364/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Servidor público. Estabilidade. Fundação regida pela CLT. ADCT da CF/88, art. 19.

«Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.»

  • DJ 20, 21 e 23/05/2008

Contestação de Reconhecimento de Sociedade Socioafetiva Post Mortem – Alegação de Herança com Testamento e Regime de Separação de Bens

Contestação de Reconhecimento de Sociedade Socioafetiva Post Mortem – Alegação de Herança com Testamento e Regime de Separação de Bens

Publicado em: 17/03/2024 Familia Sucessão

Modelo para contestar Ação de Reconhecimento de Sociedade Socioafetiva Post Mortem movida por pessoa com a intenção de ser reconhecida como herdeira, quando a falecida deixou testamento beneficiando outro herdeiro.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0700

Súmula 364/TST - 20/04/2005 - Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. Acordo. Fixação em percentual inferior ao legal proporcional ao tempo de exposição. Invalidade. CF/88, art. 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º.

«I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJS DA SBDI-I 05 - inserida em 14/03/1994 - e 280 - DJ 11/08/2003).»

  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (nova redação ao item I).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 5/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e 280/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CF/88, arts 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º).

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação ao item II. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior : «II - (Cancelado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ 258/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002).»

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